TJPR - 0024298-06.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Antonio Prazeres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 15:03
Baixa Definitiva
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11/05/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
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08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO MARCONDES DA SILVA
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24/11/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2021 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 20:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/11/2021 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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20/09/2021 20:09
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 18:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/07/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2021 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 18:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024298-06.2021.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DOE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR.
AGRAVANTE: OSMAR GRANDE LAUSCH e LURDES LAUSCH AGRAVADO: MARI MARCIA BELLEI MARGRAF INTERESSADO: LEANDRO MARCONDES DA SILVA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SUBST. 2º GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
FERNANDO ANTONIO PRAZERES) I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Osmar Grande Lausch e Lurdes Lausch em face da decisão de mov. 264.1 complementada no mov. 290.1 nos autos de Carta Precatória nº 0001588-49.2018.8.16.0112, que indeferiu do pedido de reavaliação de imóvel que foi levado à praceamento público e foi arrematado.
Inconformados os Agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, alegando em síntese que não se discute o percentual pelo qual o imóvel foi arrematado, mas sim, a avaliação totalmente defasada.
Destacaram que foi utilizada avaliação de praticamente 02 anos e meio antes da realização do praceamento, sem qualquer espécie de correção, mesmo pelo CUB – Custo Unitário Básico da Construção Civil – ou qualquer outro indexador de avaliação imobiliária.
Ponderaram que o preço da avaliação realizada, conforme documento constante no evento de número 18.1 dos autos da carta precatória, foi realizada em data de 12 de abril de 2018, portanto, 28 (vinte e oito meses) antes da realização da praça.
Asseguraram que todas os pedidos de impugnação à avaliação foram indeferidas pelo juízo sem justificativas plausíveis, “ficando mantida, ao arrepio das determinações, a avaliação ocorrida no ano de 2018”.
Afirmaram que trouxeram nos autos (mov. 160.2 e 160.3) avaliações à época da impugnação, onde ao invés do valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) atribuído no ano de 2018 e reprisado quando do praceamento, já no ano de 2019 o imóvel tinha valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Consideraram que a hasta pública foi realizada em 25 de agosto de 2020, a última avaliação do imóvel foi feita em 11 de junho de 2019, apenas ratificando aquela realizada em 2018, portanto, da data da avaliação até a hasta pública decorreu mais de 1 ano, o que invalida a arrematação somente feita em 2018, devendo assim, ser anulado o praceamento.
Solicitaram a atribuição do efeito suspensivo pois em caso de não ser atribuído o efeito de suspender os atos expropriatórios, será expedida carta de arrematação, imissão de posse e isso, causará inúmeros prejuízos aos agravantes, vez que apenas buscam que o imóvel seja alienado por preço condizente com o de valor de mercado.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do agravo, a fim de conceder efeito suspensivo para que “se suspendam todos os atos da arrematação até julgamento final e, para, ao fim, ser dado integral provimento a este recurso, anulando-se a arrematação e determinando-se nova avaliação do imóvel para que então possa ser levado à praceamento, sem prejuízo dos agravantes, cujo imóvel, em 2020, foi levado a praceamento com avaliação realizada no ano de 2018, ou, caso não seja concedido efeito suspensivo, ao final, seja dado provimento para se anular a arrematação e determinar-se nova avaliação do imóvel” – mov. 1.1.
Vieram conclusos. É o relatório. II - Inicialmente, vale observar que o presente recurso se encontra devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual - artigo 1.015 c/c 1.017, § 5º do CPC/15, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Frisa-se que a decisão agravada indeferiu do pedido de reavaliação de imóvel que foi levado à praceamento público e foi arrematado supostamente por valor irrisório (mov. 264.1 e 290.1).
Assim, pretendem os agravantes a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão atacada, a fim de suspender todos os atos da arrematação (carta de arrematação, imissão de posse).
A propósito, a concessão do efeito suspensivo requer a demonstração simultânea dos seguintes requisitos, previstos no § único do art. 995 do CPC: i) da eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; ii) a probabilidade de provimento do agravo interposto.
Humberto Theodoro Júnior[1], ao explanar sobre o efeito suspensivo, registra em seu escólio que: “(...) o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator.
Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção do benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).” Pois bem, compulsando-se os autos, depreende-se que em sede de cognição sumária se vislumbra estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do almejado efeito suspensivo no que diz respeito ao pleito de suspensão os atos da arrematação, devido à incongruência entre o laudo (mov. 1.8 - 1º Grau Projudi) e as avaliações juntadas nos presentes autos (mov. 160.2 e 160.3 - 1º Grau Projudi).
Portanto, ante a possível dúvida no valor avaliado judicialmente, vez que a avaliação ocorreu em 12 de abril de 2018 (mov. 18.), há mais de 02 (dois) anos do leilão (mov. 230.1), e, em razão do tempo decorrido, a dúvida quanto ao valor real do bem imóvel seja uma decorrência da flutuação do mercado financeiro e imobiliário.
Leciona Araken de Assis: “Talvez, pelo tempo decorrido, a dúvida seja uma simples decorrência da flutuação do mercado.
De qualquer modo, se impõe a realização de outra avaliação, através de laudo (art. 681), com o fito de outorgar o justo valor ao bem” (Manual do Processo de Execução, 7ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 659).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA EM 1º GRAU E OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM, POR SE TRATAR DE PROPRIEDADE RURAL PRODUTIVA.
PARTE QUE NÃO ALEGA SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OU BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA.
PLEITO PELA SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO FORAM RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO.
PLEITO PELA REABERTURA DE PRAZO EM RAZÃO DE SUA NÃO INTIMAÇÃO SOBRE ATO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 272, §8º DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, ADEMAIS, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
PLEITO PELA ALIENAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL.
QUESTÃO QUE DEVE SER ARGUIDA EM 1º GRAU, ANTES DA AVALIAÇÃO.
PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ARTIGO 873, DO CPC.
HIPÓTESE QUE ADMITE A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE O VALOR DO BEM.
OBSERVÂNCIA DOS INCISO I, II E III DO ART. 873, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0059929-79.2019.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 05.06.2020) Sendo assim, entende-se que se faz necessária a ampliação probatória, respeitando-se o contraditório, especialmente para dirimir a questão levantada quanto a avaliação estar defasada e, consequentemente, haver dissonância entre valores reais do imóvel.
Logo, ao menos num primeiro olhar, resta presente a probabilidade do direito invocado nesse quesito, bem como o risco de dano grave, pois já houve a arrematação.
Assim, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a liminar promovida para determinar a suspensão dos atos expropriatórios (carta de arrematação e imissão de posse). III– Comunique-se o Juízo ‘a quo’ acerca dessa decisão, na forma do artigo 1019, I, do CPC/2015. IV - Intime-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. V – Autorizo o Chefe da Seção a assinar os expedientes necessários. VI - Diligências Necessárias. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057. -
05/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2021 16:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/05/2021 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024298-06.2021.8.16.0000 Recurso: 0024298-06.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): LURDES LAUSCH OSMAR GRANDE LAUSCH Agravado(s): MARI MARCIA BELLEI MARGRAF Leandro Marcondes da Silva I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Lurdes Lausch e Osmar Grande Lausch, contra a decisão de mov. 264.1, proferida nos autos de Carta Precatória nº 1588-49.2018.8.16.0112 – vinculados aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 775-60.2001.8.16.0001 -, a qual indeferiu o pedido de declaração de nulidade da arrematação.
O presente Agravo de Instrumento foi distribuído automaticamente (mov. 3.1-TJ).
Entretanto, a Carta Precatória nº 1588-49.2018.8.16.0112 está vinculada aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 775-60.2001.8.16.0001, na qual já foi interposto anterior recurso de Agravo de Instrumento autuado sob nº 53149-26.2019.8.16.0000 e julgado pelo Excelentíssimo Desembargador Espedito Reis do Amaral, então integrante da colenda 18ª Câmara Cível.
Assim, s.m.j, há prevenção para julgamento do presente recurso, nos termos do art. 178, §1º, do Regimento Interno deste E.
Tribunal, in verbis: Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias ou reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (grifou-se). II – Deste modo, com fulcro no art. 178, §1º, do RITJPR, proceda-se a redistribuição do feito, por prevenção, mediante a devida compensação.
Dil.
Necessárias.
Intime-se.
Curitiba, datado digitalmente. NAOR R.
DE MACEDO NETO Desembargador -
29/04/2021 16:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
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29/04/2021 16:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/04/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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29/04/2021 15:06
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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26/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 17:42
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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