TJPR - 0009707-27.2017.8.16.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Osvaldo Canela Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
05/05/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUANA CAROLINE MIANTTI GHELLERE BONFIM
-
16/08/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2024 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/07/2024 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/07/2024 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/06/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
30/05/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 21:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2024 15:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/02/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/09/2023 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2023 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/09/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:50
Declarada incompetência
-
18/09/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
-
18/09/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030207-17.2017.8.16.0017 Processo: 0030207-17.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): MICHELE VIEIRA CAVALCANTE PEREIRA SIDNEY IZIDORO PEREIRA NETO Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A GEANILSON DA COSTA VIEIRA Livia de Souza Melo Vieira DECISÃO I.
Síntese: Trata-se de medida cautelar de urgência c/c ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer movida por Sidney Izidoro Pereira Neto e Outra em face de Geanilson da Costa Vieira e Outros, todos já qualificados, por meio da qual os autores pretendem o ressarcimento por vícios de construção em sua residência, a “Residência B, do Condomínio Residencial da Costa, com 69,75 m² metros quadrados, fazendo frente para a rua Salvador Kessa”, a qual alega apresentar problemas como trincas, infiltrações, umidade excessiva etc..
Tutela de urgência pretendida restou indeferida no mov. 91.1.
Citadas, a Caixa Seguradora ofereceu Contestação no mov. 155.1 (em 74 laudas!), arguindo, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva; b) falta de interesse de agir; c) inépcia da inicial; d) prescrição; e) decadência; f) indevida concessão da gratuidade.
No mérito, argumentou pela improcedência dos pedidos iniciais.
De sua vez, Geanílson e Lívia contestaram o feito no mov. 309.1, não arguindo preliminares.
Ao final, pediram a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação às Contestações no mov. 318.1.
Brevemente relatados, decido.
II.
Das preliminares e prejudiciais: A segura demandada arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a apólice (mov. 3.17-3.24) não assegura cobertura sobre vícios construtivos, os quais seriam de responsabilidade dos construtores e vendedores do imóvel.
Por isso, responsabilizaria-se apenas por eventos futuros e incertos.
Sem razão.
No caso, ainda é controvertida a causa dos danos no imóvel.
Em que pese a autora alegue serem vícios construtivos, a os demandados Geanílson e Lívia, em sua contestação (mov. 309), sustentaram serem os vícios oriundos de ação de terceiros, posteriores à construção do imóvel, como por exemplo, do vizinho que escavou as fundações do imóvel e do outro que empilha materiais rente ao muro, e, também, que os defeitos da residência poderiam ter sido causados por má conservação dos próprios autores.
Tais circusntâncias, todavia, somente poderão ser esclarecidas no decorrer da instrução processual.
Assim, afasto, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação à alegada falta de interesse de agir, esclareço que o entendimento predominante nos Tribunais é o de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial.
A inafastabilidade da jurisdição e o livre acesso à justiça são princípios garantidos pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
XXXV, não havendo que se falar, por isso, na necessidade de socorrer-se, previamente, da via extrajudicial ou dos métodos alternativos de resolução de conflitos.
Não bastasse, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada no caso em mesa, na medida em que a parte passiva apresentou Contestação, rebatendo os argumentos e teses ventiladas pela parte autora em sua petição inicial, pedindo, ao final, a improcedência do feito.
A preliminar de inépcia da inicial também merece ser afastada.
Sustentou a parte passiva que a inicial seria inepta porque o parte autora não trouxe todas as informações relativas ao contrato e aos danos ao imóvel.
Da simples leitura da fundamentação da preliminar, denota-se que, na verdade, se trata de matéria de mérito, ligada à questão probatória do direito alegado, e não de questão relacionada às condições da ação ou aos pressupostos processuais.
Uma inicial supostamente desacompanhada de provas não é inepta, já que o material probatório poderá ser produzido no decorrer da marcha processual, em fase própria para tanto.
Não se deve confundir inépcia com falta de provas.
Por fim, também não devem ser acolhidas as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência.
Sobre o tema, já se econtra sedimentado na jurisprudência do TJPR que o prazo prescricional para demandas em que se discute vícios construtivos em imóveis é decenal, não havendo que se falar em prescrição/decadência ânua.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA DA INTERMEDIAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM PROGRAMA HABITACIONAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL COLIGADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO ATRAI, AUTOMATICAMENTE, O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DIÁLOGO DAS FONTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na medida em que a demandante busca a reparação de danos morais e materiais suportados em razão de supostos vícios construtivos existentes no imóvel, o prazo prescricional incidente à espécie é o decenal, conforme pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fato de a relação jurídica ser considerada de consumo não atrai, automaticamente, o prazo quinquenal do CDC porquanto se presta a regulamentar a prescrição relativa aos casos de acidente de consumo, ao passo que as demais situações, à luz do diálogo das fontes, são regidas pelos respectivos prazos prescricionais. (TJPR - 10ª C.Cível - 0028074-14.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 10.08.2021) Por estas razões, rejeito todas as preliminares arguidas.
III.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (apresentado pela parte autora), conforme previsto no artigo 6º, VIII do CDC, insta mencionar que a relação material entre as partes é consumerista, pois decorre da relação entre o reclamante, na qualidade de consumidor, e a reclamada, na qualidade de prestadora de serviço (de natureza securitária), tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Além disso, a súmula 297, do STJ, claramente determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa toada, não havendo dúvidas acerca da presença da relação mencionada, sobretudo diante da inafastável conclusão acerca da hipossuficiência técnica do consumidor em face do banco, é possível o deferimento do pleito de inversão do ônus probatório.
Veja-se, nessa linha de raciocínio, que para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, cujos pressupostos são alternativos.
Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio que é característico dos contratos envolvendo valores e fornecimento de materiais de consumo, é devida a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO COLETIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVER DA SEGURADORA EM INFORMAR AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS.
AUSÊNCIA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO E DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
CONSULTA DE COBERTURAS QUE NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA SOBRE EVENTUAL LIMITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS, ESPECIALMENTE DODEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA NO VALOR MÁXIMO DO CAPITAL SEGURADO. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MÉDIA ENTRE O INPC E IGP-DI.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0026362-49.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.04.2019) Assim sendo, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, conforme requerido pela parte autora IV.
Da controvérsia: Cinge-se a controvérsia acerca dos vícios do imóvel: sua existência, natureza (se construtivos, causados por terceiros ou pela própria parte autora), extensão e responsabilidade da parte passiva sobre eles, inclusive de natureza securitária.
Ainda, se foram causados danos morais à parte autora.
V.
Das provas: Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
Se requerida a produção de prova testemunhal, deverão as partes declinar o respectivo rol no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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