STJ - 0016437-78.2018.8.16.0030
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 20:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/02/2022 20:07
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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14/12/2021 19:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1135152/2021
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14/12/2021 19:19
Protocolizada Petição 1135152/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/12/2021
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14/12/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/12/2021
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13/12/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/12/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/12/2021
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10/12/2021 19:10
Não conhecido o recurso de ANTONIO ANTUNES ROSA
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26/11/2021 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/11/2021 18:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/11/2021 13:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008381-19.2019.8.16.0031/2 Recurso: 0008381-19.2019.8.16.0031 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estupro de vulnerável Requerente(s): O.S.J.
Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná O.S.J. interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do artigo 182 do Código de Processo Penal, buscando o redimensionamento da pena, a fim de excluir a circunstância judicial – consequências do crime – valorada negativamente, ao argumento de que a magistrada a quo considerou apenas o laudo pericial. Defendeu que a mencionada circunstância é inerente ao tipo penal, devendo ser reformada a operação dosimétrica, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão.
Pois bem.
O tema aduzido pelo recorrente foi assim decidido pela Corte Estadual: “O apelante formulou pedido de reforma na dosimetria da pena, pugnando que seja a afastada a valoração negativa referente à circunstância judicial das consequência do crime, aplicada em seu desfavor na primeira fase, sob o argumento de que além de não haver comprovação nos autos, também se mostra inerente ao próprio tipo penal.
Da análise da sentença condenatória, verifica-se que a exasperação da reprimenda na primeira fase, quanto às consequências do crime, foi assim fundamentada: CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as consequências do crime foram graves, uma vez que, segundo relatado pela genitora da vítima, quando da elaboração do laudo psicológico, a vítima teve mudanças comportamentais após o ocorrido, tendo pesadelos, ficou mais introspectiva e apresentou alterações de imagem, afirmou ainda a genitora que está procurando tratamento psicológico, o qual foi recomendado pela avaliadora ao final, considerando os indicadores de abuso.
No caso, mostra-se irretocável a dosimetria da pena quanto à valoração negativa das consequências do crime.
Isto porque, do laudo psicológico (mov. 157.1), constou o relato da mãe da vítima, a qual asseverou que “[…] após o ocorrido G.F.C. começou a ter pesadelos, atualmente os pesadelos são menos frequentes, mais ainda tem.
Ficou mais introspectiva, e apresentou alterações de imagem e começou a questionar a sua sexualidade .” Além disso, por mais que a avó da vítima tenha relatado que esta se encontra bem, também asseverou,
por outro lado, que está sendo submetida a tratamento psicológico, o que também foi confirmado pelo depoimento da testemunha B.S.F.
Nas considerações feitas pela psicóloga que confeccionou o laudo (mov. 157.1), também constou a informação de que a situação de abuso provocou na vítima desconforto e sofrimento, acarretando consequências negativas para o seu desenvolvimento biopsicossocial, demonstrando, portanto, que o dano à vítima ultrapassou o mero abalo psicológico transitório, afetando de forma duradoura também as variantes biológicas e sociais.
Por estas razões, deve ser mantida a exasperação da pena realizada na primeira fase da dosimetria.
Quanto às consequência do delito nos casos de crime contra a dignidade sexual, entende o Superior Tribunal de Justiça: (...) Verifica-se, desta forma, que a dosimetria foi adequadamente realizada, tendo sido fundamentada adequadamente a exasperação da reprimenda na primeira fase, com base em circunstâncias do caso concreto, devidamente comprovadas nos autos e de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo que se falar em fixação da pena base em seu mínimo legal, razão pela qual a reprimenda deve permanecer nos exatos termos em que foi fixada, qual seja, 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.” (Ap. crime, mov. 41.1) Em Embargos de Declaração: “Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca da manutenção da sentença condenatória, inclusive no tocante à dosimetria da pena.
Da atenta análise das razões recursais, o que se compreende é que o embargante alega que “o Acórdão proferido foi omisso e contraditório às provas dos autos, pois todo o arcabouço probatório conduz a uma certeira redução de pena”.
Aduz, para tanto, que o acórdão se limitou a analisar o laudo psicológico, mantendo, em razão das análises nele contidas, a pena base do acusado acima do mínimo legal em virtude da valoração negativa do vetor das consequências do crime que, no sentir da defesa, não merecem recrudescimento.
Entretanto, não se verifica omissão e tampouco contradição a respeito da temática da manutenção da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria.
O assunto é facilmente extraído por uma simples leitura sistemática do acórdão, a partir da análise de todo o seu conteúdo. (...) Além disso, por mais que a avó da vítima tenha relatado que esta se encontra bem, também asseverou,
por outro lado, que está sendo submetida a tratamento psicológico, o que também foi confirmado pelo depoimento da testemunha B.S.F.
Nas considerações feitas pela psicóloga que confeccionou o laudo (mov. 157.1), também constou a informação de que a situação de abuso provocou na vítima desconforto e sofrimento, acarretando consequências negativas para o seu desenvolvimento biopsicossocial, demonstrando, portanto, que o dano à vítima ultrapassou o mero abalo psicológico transitório, afetando de forma duradoura também as variantes biológicas e sociais.
Por estas razões, deve ser mantida a exasperação da pena realizada na primeira fase da dosimetria.
Quanto às consequências do delito nos casos de crime contra a dignidade sexual, entende o Superior Tribunal de Justiça: (...) Verifica-se, desta forma, que a dosimetria foi adequadamente realizada, tendo sido fundamentada adequadamente a exasperação da reprimenda na primeira fase, com base em circunstâncias do caso concreto, devidamente comprovadas nos autos e de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo que se falar em fixação da pena base em seu mínimo legal, razão pela qual a reprimenda deve permanecer nos exatos termos em que foi fixada, qual seja, 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.” (ED1, mov. 21.1) Inicialmente, cumpre ressaltar que a discussão acerca da dosimetria da pena mostra-se como medida inviável nesta fase processual, pois é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade – o que não ocorreu in casu - seria necessário a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
A propósito: “- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.” (AgRg no HC 616.743/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021) Além disso, a decisão vergastada não destoa do entendimento da Corte Superior no sentido de que o forte abalo psicológico sofrido pela vítima autoriza a majoração da pena-base.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O desvalor das consequências do delito foi concretamente fundamentado diante do abalo psicológico sofrido pela vítima, que necessitou de tratamento psicológico semanal, a fim de minimizar os efeitos da conduta do réu, o que foi comprovado pela prova oral colhida na instrução do feito.
Ademais, a menor relatou que, depois do abuso sofrido, adquiriu o costume de se auto-mutilar com beliscões. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 641.666/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021) “IV - Consequências do crime.
As instâncias ordinárias consideraram a existência de laudo psicológico a demonstrar que a referida circunstância judicial, no presente caso, traduz abalo psicológico além daqueles que integram o crime sexual contra vulnerável.
Nota-se que não se trata de suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teriam sofrido as vítimas.
Em verdade, a Corte originária atestou, por meio de laudo pericial, a ocorrência concreta de dano psicológico.
Evidente, portanto, a existência de elemento que transborda os elementos ínsitos ao tipo penal.” (HC 508.123/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019) Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalte-se que, “O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.” (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021) Ademais, o artigo 182 do Código de Processo Penal não foi objeto de análise da Câmara julgadora, encontrando, assim, a pretensão recursal óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010).
E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306).
Por fim, nota-se que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Nesse sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por O.S.J.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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