TJPR - 0004680-79.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/07/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:32
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
16/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/06/2025 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 13:52
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
19/05/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2025 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
08/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:31
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
27/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/03/2025 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2025 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:13
Expedição de Mandado
-
17/12/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 14:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:51
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
13/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 15:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
13/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:14
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
29/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
21/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
24/05/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2024 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:28
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:50
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:50
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
06/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2024 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2024 14:58
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 01:26
Recebidos os autos
-
01/05/2024 01:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
12/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/02/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
21/02/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:44
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
24/01/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 08:00
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
23/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:34
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:12
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
19/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2023 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 09:37
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
10/10/2023 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 07:49
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:21
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:19
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
21/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/08/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
14/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
03/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:22
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/05/2023 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
02/05/2023 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
23/04/2023 20:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2023 20:54
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2023 20:54
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
24/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
21/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2023 02:01
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
17/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/11/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
08/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
05/10/2022 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
13/09/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
28/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2022 17:39
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/07/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
02/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
05/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/05/2022 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:54
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2022 11:39
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2022 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/01/2022 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/10/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 07:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2021 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/09/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 20:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA COSTA CARVALHO
-
25/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004680-79.2021.8.16.0031 Processo: 0004680-79.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.977,00 Autor(s): LUCAS DA COSTA CARVALHO Réu(s): ALEXSANDER SILVESTRY ZIMERMANN Trata-se de AÇÃO DE MUDANÇA DE DIVÍDA C/C AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR movida por LUCAS DA COSTA CARVALHO em face de ALEXSANDER SILVESTRY ZIMERMANN.
Relatou o autor que em 06/12/2019 firmou contrato de locação, sendo o autor o locatário, de imóvel por 24 meses, sendo o aluguel de R$ 1.600,00; que na realidade dos fatos nunca foi locatário; que seu ex-chefe, ora réu, o coagiu a assinar o contrato como se locatário fosse; que foi ameaçado de perder o emprego; que acreditou que o réu pagaria os valores; que no extrato de pagamento, consta R$ 3.500,00, mas que auferia até R$ 1.182,00 somente; que houve adulteração para comprovação de renda para locação.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão liminar da restrição de crédito em seu nome, bem como, no mérito, ratificou o pedido de suspensão da restrição de crédito, e requereu o pagamento de indenização por materiais, morais, e a transferência da dívida ao réu.
O juízo determinou a intimação da parte para que informe a pretensão de litigar contra a imobiliária perante a qual celebrou o contrato em litisconsórcio ou apenas com relação ao ora réu ALEXSANDER (mov. 6.1).
O autor informou que pretende litigar apenas contra ALEXSANDER (mov. 9).
Vieram conclusos. É o relato.
Decido. 1.
Presentes os requisitos dos artigos 318 e 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
Diante dos documentos acostados (mov. 1.3-6), com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Averbe-se na autuação. 3.
Passo à análise do pedido liminar.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Entendo que, no que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência, de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise destes fatos, da probabilidade deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver probabilidade do direito aduzido pela parte autora.
A probabilidade do direito, nesse sentido, vem informada pela prova documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.
No caso em tela, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Com efeito, de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende o autor a suspensão liminar das restrições de crédito contra si anotadas (mov. 9.2).
No caso concreto, o autor alega que em virtude de coação do réu, assinou contrato com a imobiliária de locação de um imóvel em favor de ALEXSANDER e que, diante do seu inadimplemento, teve restrição de crédito contra si anotada pela imobiliária.
Conforme já ressaltado pelo despacho de mov. 6.1, o pedido liminar do autor envolve direito de terceiro, qual seja, a Imobiliária.
Facultada a emenda a inicial, não houve inclusão desta no polo passivo da relação jurídico processual. Destarte, a Imobiliária não pode ser atingida por decisão em processo do qual não faz parte, sob pena de violação do princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de corolário da legitimidade passiva ad causam. E, não incluída no polo passivo parte com pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, com relação ao respectivo pedido que é relacionado à terceira Imobiliária. 4.
Ex positis, DEIXO DE CONHECER do pedido liminar, conforme fundamentação supra.
De consequência, INDEFIRO A INICIAL, parcialmente, no que tange ao pedido de remoção do cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 330, I e II e 485, I e VI do Código de Processo Civil.
P.R.I. 5.
Designe-se dia e hora para a realização de audiência de conciliação/mediação VIRTUAL, como determina o art. 334 do CPC, e encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 6.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer ao ato pessoalmente ou por intermédio de representante constituído por procuração específica, com poderes para negociar ou transigir, e acompanhado de advogado, ciente de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 6.1.
Cientifique-se a parte ré de que não havendo interesse na autocomposição, deverá indicar nos autos por petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, 334, § 5°). 6.2.
Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 6.3.
Ocorrendo a hipótese do §4º, art. 334 e/ou, caso ausente ou negativo o retorno do AR, retire-se de pauta. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 8.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. e) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
28/04/2021 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 11:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 10:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
01/04/2021 13:34
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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