TJPR - 0004927-06.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/03/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 08:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/02/2025 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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12/02/2025 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2025 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 09:35
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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10/02/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE SEI
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27/01/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/01/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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22/01/2025 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2025 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2025 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/12/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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21/12/2024 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/12/2024 15:00
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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19/12/2024 14:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2024 11:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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30/10/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 21:28
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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14/10/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2024 21:39
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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13/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:30
Juntada de CUSTAS
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23/07/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 19:47
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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02/05/2024 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/03/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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20/02/2024 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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10/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2023 15:12
OUTRAS DECISÕES
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14/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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27/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/02/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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23/01/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
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01/12/2022 13:36
Recebidos os autos
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14/07/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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23/06/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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30/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004927-06.2019.8.16.0104 SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez ajuizada por JOÃO FIORI DE PAULA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O requerente alegou que requereu o benefício de Auxílio-Doença, sob nº 530.002.155-1, o qual foi cessado em 16/08/2018.
O autor requereu a prorrogação do benefício (NB 607.729.200-5), a qual foi indeferida sob a alegação de que não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho.
Com isso, requereu a procedência dos pedidos.
Juntou ao processo os documentos do evento 1.1/10.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 19.1).
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 24.1).
Alegou no mérito, em síntese que, a parte autora está capaz para o trabalho.
Com isso, requereu a improcedência dos pedidos.
Apresentou quesitos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação refutando as alegações da Autarquia ré e reiterando seus pedidos iniciais (evento 29.1) O feito foi saneado (evento 40.1).
Juntada do laudo (evento 63.1).
As partes se manifestaram em relação ao laudo pericial (eventos 67.1 e 69.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Vejamos: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.
Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
I.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
II.
Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia. (TRF-4 - AC: 50294108320164049999 5029410-83.2016.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/11/2016, QUINTA TURMA) (grifo nosso).
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Da incapacidade: Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, conforme explicitado acima.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, conforme documento de evento 63.1.
O perito afirmou no laudo que: “o autor apresenta quadro de artrodese de tornozelo direito, gonoartrose e coxoartrose com grande repercussão para função de tornozelo direito.
Quadril esquerdo e joelhos, portanto com incapacidade laboral total para função de agricultor”.
O artigo 42, caput, da Lei nº 8.2013/91, regula que: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” A incapacidade total e permanente do requerente, para o exercício de suas atividades laborais, restou comprovada através da perícia judicial.
Além do mais, em suas respostas aos quesitos formulados pelas partes o expert menciona que a incapacidade existente decorre do agravamento da patologia.
Dessa forma, ficou caracterizada a incapacidade do autor, que conforme salientado pelo perito sofre de Gonoartrose, coxoartrose e artrodese de tornozelo CIDM16, M17 e M19, não sendo possível determinar o início da doença.
Da qualidade de segurado Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Do benefício concedido e do termo inicial A incapacidade total e permanente do autor foi devidamente demonstrada no laudo pericial.
Em conformidade com a prova pericial, entende a jurisprudência pátria que: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO INDEVIDA.RESTABELECIMENTO.
EXAME PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
VISÃO MONOCULAR.
REABILITAÇÃO.
ART. 62 DA LEI 8.213/91. 1.
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2.
Concluindo o laudo e havendo no restante do conjunto probatório subsídios bastantes à comprovação da incapacidade parcial e definitiva, tendo em vista a impossibilidade de o autor realizar tarefas que exijam a visão binocular, faz jus o demandante ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data em que indevidamente cessado, até que, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei 8.213/91, o segurado se encontre reabilitado para o exercício de função compatível com sua visão monocular. (TRF-4 - AC: 4259 RS 2006.71.99.004259-0, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 16/05/2007, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/06/2007). (grifo nosso).
Sendo assim, foi verificada a incapacidade total e permanente da parte autora (evento 63.1), devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada de cessação do auxílio-doença (16/08/2018).
Dos consectários Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários: a) Correção Monetária: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto- Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.11960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar.
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min.
BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC.
Relator Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma. b) Juros de Mora Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto- Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n. 11960 de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS.
Relator Min.
Castro Meira.
Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança". 03.DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação sentencial, observada eventual prescrição quinquenal.
Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice IPCA/E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.
O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após arquivem-se.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
28/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:40
Juntada de LAUDO
-
15/03/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
09/09/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FIORI DE PAULA
-
18/05/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
18/05/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/01/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/12/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2019 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2019 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2019 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2019 14:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/09/2019 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2019 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2019 16:09
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
24/09/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 11:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2019 18:44
Expedição de Mandado
-
13/09/2019 17:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
13/09/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 12:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/09/2019 12:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/09/2019 08:32
Recebidos os autos
-
10/09/2019 08:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/09/2019 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2019 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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