TJPE - 0010182-20.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA COSTA NETO em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010182-20.2024.8.17.8226 AUTOR(A): MANOEL JOSE DA SILVA DEMANDANTE: NAICLEA FERNANDES DE SOUZA DEMANDADO(A): JOSE VICENTE DA COSTA NETO SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos Declaratórios aduzindo omissão na sentença proferida.
Inicialmente, vale ressaltar que no sistema recursal pátrio, os recursos devem adequar-se aos fins almejados pelas partes e às possibilidades expressas na lei.
Logo, não caberá o uso de uma via para atingir-se fim diverso daquele previsto na norma processual.
Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 48, da LJE, qual seja: o afastamento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, porventura existentes no julgado.
Exigindo-se, ainda, que o embargante aponte inequivocamente o vício que objetiva elidir.
Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 48, da LJE, nela - sentença - jamais sobrevirão quaisquer efeitos declaratórios, muitos menos, com caráter modificativo.
Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
In casu, todas as questões narradas na inicial e discutidas pelas partes nos fólios foram enfrentadas no julgamento de mérito pelo Juízo, não havendo, portanto, que se falar em omissão e/ou contradição e/ou erro do decisum vergastado.
Portanto, na hipótese dos autos, é sabido que descabem os aclaratórios, afastando-se de logo a possibilidade de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo porque o Juízo sentenciante apreciou os fatos narrados na peça de ingresso e concluiu pela extinção do feito por necessidade de perícia.
Nesse diapasão, acreditando a parte embargante ter havido erro no julgamento, deve buscar a reforma da decisão pela via adequada.
Ex positis, conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho, posto que dissociado da previsão inserta no art. 48 da LJE e no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo-se inalterada a sentença.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Petrolina/PE, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
25/02/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA COSTA NETO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:06
Publicado Sentença (Outras) em 05/02/2025.
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12/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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10/02/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010182-20.2024.8.17.8226 AUTOR(A): MANOEL JOSE DA SILVA DEMANDANTE: NAICLEA FERNANDES DE SOUZA DEMANDADO(A): JOSE VICENTE DA COSTA NETO SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se na espécie de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, consubstanciada no argumento de que a parte autora fora vítima de conduta abusiva atribuída ao demandado.
A parte autora acosta aos autos vários áudios/gravações para embasar toda a sua narrativa apresentada na exordial.
Delineados esses contornos, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º).
No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese.
Com efeito, emerge dos autos a necessidade de produção de prova complexa, especificamente exame pericial, com a finalidade de comprovar se de fato os áudios colacionados pela parte autora e que embasa suas alegações são legítimos, autênticos, livres de edição, identificar e transcrever as falas e, identificar os personagens.
Para tanto, sendo imprescindível uma perícia para tal constatação, ou mesmo, utilização da tecnologia do blockchain para atestar que os áudios existiram naquela data, naqueles moldes e que não foram alterados.
Dessa forma, somente a prova pericial seria apta a afastar quaisquer dúvidas sobre os fatos trazidos ao processo pelas partes litigantes, fugindo, pois, aos parâmetros norteadores presentes no art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos conta e princípios atinentes à espécie, considerando a necessidade de realização de prova pericial, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina-PE, 03 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
03/02/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 10:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:07
Expedição de .
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29/01/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 29/01/2025 17:55, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 18:09
Expedição de .
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07/01/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:58
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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19/11/2024 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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19/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 17:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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17/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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