TJPR - 0004299-17.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 12:52
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/08/2022 17:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
18/08/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
01/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
29/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
23/06/2021 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004299-17.2019.8.16.0104 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, sob a alegação de que houve omissão na sentença de evento 46.1, pois a sentença deixou de se pronunciar acerca da coisa julgada.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento.
O embargante afirma que na sentença ocorreu omissão, sob a alegação de ausência de manifestação sobre coisa julgada.
Ocorre que, em análise da peça defensiva e das alegações finais, não há qualquer informação/alegação de coisa julgada, estando o requerido inovando em sede de embargos de declaração.
O que realmente busca a embargante é a reforma da decisão, de acordo com a sua própria tese, o que é sabidamente vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente.
A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638).
Nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Inexistentes as eivas apontadas obscuridade, contradição ou omissão, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios.
Pelo contrário, a matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância.
Diante disso, REJEITO os embargos de declaração em face dos fundamentos expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
28/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2021 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/02/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/08/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 07:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 11:59
Recebidos os autos
-
24/03/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 13:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2019 18:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/10/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 18:10
Despacho
-
13/08/2019 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2019 13:40
Recebidos os autos
-
13/08/2019 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2019 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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