TJPR - 0000865-38.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/06/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/05/2024 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2024 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2024 09:11
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/05/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2024 15:07
Distribuído por dependência
-
23/04/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/04/2024 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/04/2024 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/03/2024 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/03/2024 19:03
Recurso Especial não admitido
-
22/02/2024 15:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/01/2024 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/01/2024 19:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2024 19:09
Distribuído por dependência
-
29/01/2024 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 18:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2024 18:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/11/2023 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/11/2023 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 09:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 00:00 ATÉ 20/11/2023 23:59
-
18/09/2023 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2023 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/07/2023 11:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2023 11:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2023 11:47
Distribuído por dependência
-
07/07/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/06/2023 00:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/05/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 10:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
05/05/2023 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 15:18
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
06/12/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO APARECIDO DA SILVA
-
17/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/11/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/11/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/10/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 19:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2022 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO APARECIDO DA SILVA
-
16/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:31
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:13
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO APARECIDO DA SILVA
-
28/07/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2022 12:15
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 12:15
Distribuído por sorteio
-
21/07/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 20:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 13:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO APARECIDO DA SILVA
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/06/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/04/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
20/04/2022 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 17:52
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 17:52
Distribuído por dependência
-
18/04/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 08:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2022 07:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/03/2022 07:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/02/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 17:11
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO APARECIDO DA SILVA
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-38.2021.8.16.0043 Processo: 0000865-38.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.230,90 Autor(s): Márcio Aparecido da Silva Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Relatório Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta por Marcio Aparecido da Silva em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Segundo alegado pela parte autora, em síntese, celebrou sete contratos de empréstimo pessoal com a parte ré, constatando, posteriormente, a abusividade quanto à cobrança de juros remuneratórios anuais a cada qual, eis que as taxas previstas ultrapassam três vezes a média de mercado calculada pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Esclarece que, quando da conclusão dos contratos, restou previsto que a contraprestação parcelada seria calculada através de taxas de juros que variavam entre 17%, 18,50% e 22% ao mês, índices estes que seriam dotados de relevante abusividade por ultrapassarem o permitido pelo mercado e pela jurisprudência a tais negociações.
Destacou que a taxa média de mercado trazida pelo Banco Central à época era de 4,5% a 6,9%.
Pediu a inversão do ônus da prova.
Por essas razões, requereu a declaração de abusividade da cobrança de juros remuneratórios pactuada e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (seq. 15.1).
Preliminarmente, arguiu a não comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à autora, pugnando pela intimação desta para a comprovação da insuficiência de recursos.
Ainda em sede preliminar, postulou pelo reconhecimento de conexão entre este e o processo de nº 290-93.2020.8.16.0001, eis que em ambos se discute a mesma matéria.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido suscitando a ausência de abusividade nos índices de juros dos contratos firmados, tendo em vista que foram livremente pactuados pelas partes, bem como não há limitação de taxas para tais negócios jurídicos, ressaltando que o contrato se caracteriza como hipótese de empréstimo pessoal, cujo risco de inadimplemento é maior e justifica a cobrança de encargos remuneratórios maiores.
Ao fim, ressaltou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos .
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 18.1).
Em sede saneamento, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 23.1 e 25.1).
Saneado o feito, foi indeferida a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita conferida ao autor, bem como rejeitada a preliminar de conexão.
No mais, foi reconhecida a relação consumerista entre as partes e anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 27.1). É o relato do necessário. 2.
Fundamentação No julgamento do AgRg no REsp 1.052.866/MS, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002".
Ademais, não é ilícita a prática de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano quando guardam razoabilidade em relação à taxa média de mercado, consoante Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
O reconhecimento da abusividade da taxa de juros, nessa espécie contratual, pressupõe demonstração de que excede, de forma significativa, à taxa média de mercado.
Note-se que, para as operações de crédito o Banco Central do Brasil (BACEN) disponibiliza a taxa média de juros mensal e anual, existindo, pois, um parâmetro para aferição de abusividade.
Nesse sentido, a parte autora apontou na inicial que a taxa média de mercado praticada para a modalidade contratada, empréstimos pessoais, no período em que foram firmados os contratos, variavam entre 4,5% e 6,9% ao mês (seq. 1.14 e 1.15).
Em análise aos diversos critérios utilizados pela jurisprudência, tem-se que não se consideram abusivas as taxas que não superem o triplo da taxa média de mercado, conforme precedentes firmados pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado: 1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE JUROS SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer a redução à taxa média de mercado.
E, para definir a abusividade, os precedentes desta Corte e do STJ adotaram o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao triplo da taxa média do mercado, o que, no caso, restou devidamente comprovado. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006308-14.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 11.12.2019) (TJ-PR - APL: 00063081420198160148 PR 0006308-14.2019.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2019) RECURSO INOMINADO.
REVISÃO CONTRATUAL.
SUPOSTA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VALOR DOS JUROS SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. 1. de acordo com o entendimento adotado por esta Turma Recursal, a taxa de juros mensal é considerada abusiva se for superior ao triplo da taxa média do mercado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029918-79.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 24.11.2017) (TJ-PR - RI: 00299187920168160030 PR 0029918-79.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 24/11/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2017) No caso, realizando cotejo específico, vê-se que: i) no contrato nº 030300100080, celebrado em 23.09.2020, foi fixada a taxa de 17% ao mês e 558,01% ao ano, com o respectivo Custo Efetivo Total – CET de 21,37% ao mês e de 921,54% ao ano (seq. 15.4), enquanto a taxa-média de mercado era de 4,5% ao mês; ii) o contrato nº 030300094152, celebrado em 18.03.2020, teve fixada a taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano, com o respectivo Custo Efetivo Total – CET de 22,95% ao mês e de 1.092,96% ao ano (seq. 15.6), enquanto a taxa-média de mercado era de 5,7% ao mês; iii) o contrato nº 030300090416, celebrado em 04.12.2019, com taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano, com o respectivo Custo Efetivo Total – CET de 22,49% ao mês e de 1.040,98% ao ano (seq. 15.8), enquanto a taxa-média de mercado era de 5,7% ao mês; iv) no contrato nº 095010282434, celebrado 22.03.2019, foi prevista a taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano, com o respectivo Custo Efetivo Total – CET de 22,39% ao mês e de 1.029,92% ao ano (seq. 15.10), enquanto a taxa-média de mercado era de 6,9% ao mês; v) o contrato nº 030300082595, celebrado em 14.12.2018, teve fixada a taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano, com o respectivo Custo Efetivo Total – CET de 22,54% ao mês e de 1.046,68% ao ano (seq. 15.12), enquanto a taxa-média era de 6,3% ao mês; vi) o contrato nº 032370024504, celebrado em 08.05.2018, teve fixada a taxa de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, com o respectivo Custo Efetivo Total – CET de 19,01% ao mês e de 706,89% ao ano (seq. 15.15), enquanto a taxa-média de mercado era de 6,6% ao mês; vii) no contrato nº 032370023208, celebrado em 02.01.2018, foi prevista a taxa de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, com o respectivo Custo Efetivo Total – CET de 18,90% ao mês e de 698,67% ao ano (seq. 15.18), enquanto a taxa-média de mercado era de 6,9% ao mês.
Em detalhes, é perceptível que as taxas de juros remuneratórios inerentes aos contratos de nº 030300100080 (i), 030300094152 (ii), 030300090416 (iii), 095010282434 (iv) e 030300082595 (v) foram superiores ao triplo da taxa-média de mercado informada para a época, restando flagrante a abusividade praticada pela instituição financeira no tocante, especificamente, a estes respectivos vínculos contratuais.
Cumpre ressaltar que, embora a requerida tenha argumentado que a taxa praticada decorria de que os contratantes, na sua maioria, eram inadimplentes, tal situação não é capaz de justificar a prática de tais valores, principalmente porque a inadimplência trata-se de risco de negócio.
Note-se que as taxas médias de mercado para crédito consignado (de menor risco) comparadas ao crédito pessoal sem garantias são cerca de quatro vezes menores, não havendo justificativa plausível para a cobrança em montante tão elevado.
Ademais, a parte requerida sequer apontou os valores médios praticados pelo Bacen, no âmbito da concessão do crédito realizada, que entende como parâmetro devido, ou contestou os parâmetros apontados pela parte autora, ônus este que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alinhado a todo o contexto, põe-se a compreensão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE JUROS INDICADA PELA PARTE AUTORA NÃO IMPUGNADA PELO RÉU.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA DE JUROS APLICADA QUE É SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0000024-53.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 14.12.2020) (TJ-PR - APL: 00000245320208160148 PR 0000024-53.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 14/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) Portanto, se faz necessária a limitação da taxa de juros anuais à taxa média de mercado no tocante aos contratos de nº 030300100080 (i), 030300094152 (ii), 030300090416 (iii), 095010282434 (iv) e 030300082595 (v).
Oportunamente, nada há que se determinar quanto aos demais vínculos contratuais, quais sejam aqueles de nº 032370024504 (vi) e 032370023208 (vii), uma vez que, de modo contrário, não superaram o triplo da taxa-média de mercado informada pelo Banco Central, utilizada como parâmetro de verificação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios mensais e anuais ao triplo da taxa média de mercado nos contratos de empréstimo pessoal de nº 030300100080 (i), 030300094152 (ii), 030300090416 (iii), 095010282434 (iv) e 030300082595 (v), relacionados na inicial, e a devolução, na forma dobrada, dos juros pagos a maior, a serem corrigidos desde cada desembolso pela média dos índices IGP-DI/INPC até a citação, após deverá incidir correção monetária pela taxa Selic.
Por fim, considerando que a parte autora sucumbiu quanto a duas parcelas dos pedidos iniciais, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que dispensou a dilação probatória e tramitou por menos de um ano.
Condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, acima fixados. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade processual concedida à autora.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
19/11/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/08/2021 18:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/07/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2021 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 13:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 12:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-38.2021.8.16.0043 Processo: 0000865-38.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.230,90 Autor(s): Márcio Aparecido da Silva Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos da Lei n° 1.060/50.
Anote-se. 2. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora, que deixou de se manifestar a respeito do ato. 3.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 4.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
28/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2021 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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