TJPE - 0001491-65.2025.8.17.3090
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:10
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:10
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/04/2025 14:29
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:20
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 19:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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13/02/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0001491-65.2025.8.17.3090 AUTOR(A): SEVERINO RAMOS DA SILVA RÉU: PARANA BANCO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194238758, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento.
O procedimento em análise encontra regulamentação normativa nos arts. 104-A e seguintes do CDC e no Decreto nº 11.150/22 e possui por objeto a regularização de crise creditícia insuperável pelo consumidor superendividado.
A despeito disso, verifico que a exordial não preenche todos os requisitos necessários para o seu processamento.
Nessa esteira, determino a intimação do autor para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) Explicitar o total de seus rendimentos e de dívidas acumuladas, apontando a origem e desenvolvimento de cada uma, em números expressos; b) Demonstrar o comprometimento do mínimo existencial definido no art. 3º, caput e §1º, do Decreto nº 11.150/22; c) Retificar o valor da causa para contemplar o benefício econômico real pretendido; d) Excluir do plano de pagamento as dívidas de origem consignada, nos termos do Decreto nº 11.150/22.
Ademais, diante do alto número de demandas ajuizadas por advogados de outros estados da federação neste juízo, em demandas de natureza similar a esta, com indícios de litigância predatória, determino a intimação da autora para que junte aos autos procuração ad judicia válida, assinada pessoalmente, nos termos da recomendação nº 159 do CNJ, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Paulista, 4 de fevereiro de 2025.
Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito " PAULISTA, 4 de fevereiro de 2025.
Clécio da Silva Carneiro Gerente de Unidade Judiciária do 1º Grau Assina por ordem do MM Juiz de Direito da Vara -
04/02/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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