TJPR - 0014486-31.2013.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
-
27/03/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
03/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
26/07/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2024 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2024 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 23:59
-
21/05/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 09:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/02/2024 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2024 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/09/2023 18:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/09/2023 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 14:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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30/08/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/07/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2023 14:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
12/07/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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10/07/2023 17:25
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:51
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014486-31.2013.8.16.0028 Recurso: 0014486-31.2013.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): MARCOS PAULO DOS SANTOS Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
06/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/04/2021 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2021 12:26
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014486-31.2013.8.16.0028 Recurso: 0014486-31.2013.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): MARCOS PAULO DOS SANTOS Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
29/04/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2021 16:28
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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