TJPR - 0002119-41.2017.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:21
APENSADO AO PROCESSO 0005664-95.2012.8.16.0090
-
21/04/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 22:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 22:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 12:06
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS MASSANOBU KOGA
-
09/11/2021 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS MASSANOBU KOGA
-
12/10/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 11:42
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 01:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2021 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002119-41.2017.8.16.0090 Processo: 0002119-41.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.090,17 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): CELSO LEITE DE PAULA Vistos, 1 - Defiro o pedido de penhora on-line por meio do sistema Bacenjud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil/2015, por necessária e útil à tutela executiva.
Ao credor para atualizar o débito, com subsequente atos da Serventia, por servidor habilitado, visando penhora on-line. 1.1 Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado (item n. 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial). 1.2 Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores à agência da Caixa Econômica Federal desta Comarca. 1.3 Em quaisquer hipóteses supra, observe a Serventia se o valor bloqueado/penhorado é auxílio emergencial, previsto no art. 2º, da Lei nº 13.982/2020, ficando, desde logo, autorizada a liberação do valor ao beneficiário, desde que comprovada a natureza do benefício pelo interessado, ex vi do disposto no art. 5º, da Res.
CNJ nº 318/2020: Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único.
Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. 2 - Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente à garantia o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa de veículo em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1 Havendo veículos, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. 3 - Caso restem frustradas diligências supra, expeça-se mandado de penhora de bens do executado, suficientes à garantia da execução. 4 - Se frustradas as tentativas de penhora supra indicadas, caso haja pedido do credor, seja diligenciado via INFOJUD, visando colecionar as 03 últimas declarações de rendimentos do devedor, pois nesta fase se mostrará imprescindível tal diligência para fins de eficácia da pretensão executiva, justificando o decreto de quebra de sigilo fiscal. 4.1 Nessa hipótese, seja observado SEGREDO DE JUSTIÇA, por força da quebra do sigilo fiscal, observando a Serventia disposições do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015 e no item 5.8.6.1 do Código de Normas do Foro Judicial. 4.2.
Juntado resultado da diligência, manifeste-se o credor, em 10 dias. 5 - Restando infrutíferas as diligências acima deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6 - Efetivada penhora, por quaisquer da diligências supra indicadas, seja intimado o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 6.1.
Sobrevindo embargos do executado, manifeste-se o credor em 30 dias. 6.2 Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário, salvo se houver credor privilegiado, eventual concurso de preferência ou credor fiduciário, hipóteses nas quais deverão ser intimados tais credores para se manifestar, em 10 dias.
Int. e diligências necessárias.
Ibiporã, 22 de março de 2021.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/04/2021 17:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/03/2021 20:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/03/2021 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LEITE DE PAULA
-
02/02/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/09/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
31/08/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/08/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
31/08/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/08/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 09:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2019 09:40
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2019 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2019 10:11
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2019 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2019 09:45
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2019 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2019 10:35
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2018 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2018 01:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2017 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2017 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2017 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LEITE DE PAULA
-
20/06/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2017 17:41
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
18/04/2017 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2017 16:39
Recebidos os autos
-
11/04/2017 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2017 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2017 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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