TJPR - 0000616-79.2019.8.16.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauro Laertes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
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04/06/2024 11:07
Baixa Definitiva
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28/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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22/03/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 20:22
Juntada de ACÓRDÃO
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04/03/2024 12:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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04/03/2024 12:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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11/01/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2024 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
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15/12/2023 19:42
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2023 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
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13/12/2023 17:54
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/12/2023 17:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/12/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Processo: 0000457-73.2018.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$95.513,58 Exequente(s): SUL BRASIL PROFISSIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES ALISSOM FERREIRA FELIPE Vistos e etc. 1.
Indefiro o pedido de diligencia junto ao CCS-BACEN se demonstra incabível, uma vez que tal sistema é utilizado para obter informações dos dados de clientes junto a instituições financeiras referente a localização de contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo, bem como de outros bens, direitos e valores.
Tal cadastro foi instituído pela na Lei 9.613 /98 alterada, com alteração dada pela Lei nº 12.683/2012 -, a qual dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, com a finalidade de prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos, por meio de convênio firmado entre o referido órgão e o Banco Central (Bacen), constituindo instrumento destinado a manutenção de registro para fins de investigação criminal (Art. 10-A da Lei nº 9.613 /1998, incluído pelo art. 3º da Lei nº 10.701 /2003).
Com efeito, conclui-se que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) constitui instrumento específico de investigação criminal, instituído pela Lei n. 9.613 /98, que dispõe sobre a ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos, conferindo maior eficiência à persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, não configurando meio adequado para satisfação de crédito em sede de execução civil.
Assim a requisição de dados individuais na forma pré-configura verdadeira quebra de sigilo, o que é vedado. 2.
Assim sendo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora. 2.1 Em caso de inércia do exequente, determino desde já a SUSPENSÃO da presente execução e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do NCPC/15. 2.2 Transcorrido o referido prazo sem requerimentos, certifique-se e arquivem-se provisoriamente os autos, porém com baixa no distribuidor, haja vista a necessidade de diminuição na taxa de congestionamento da Comarca, ressalvando o direito do credor de reativar o processo mediante mero requerimento (NCPC/15, art. 921, §§ 2º e 3º). Diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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