TJPE - 0003341-50.2025.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/03/2025 09:31
Publicado Sentença (Outras) em 21/03/2025.
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22/03/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 21:51
Extinto o processo por negligência das partes
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19/03/2025 05:36
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VILLE em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:41
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0003341-50.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VILLE EXECUTADO(A): LUCAS GONZAGA BARROS DESPACHO Não obstante o exequente ter tomado ciência da decisão em 05.02.2025 tendo buscado o cartório competente apenas em 26.02.2025, defiro o pedido de dilação de prazo devendo juntar a documentação necessária no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência deste, sob pena de extinção da presente execução.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL -
06/03/2025 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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13/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0003341-50.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VILLE EXECUTADO(A): LUCAS GONZAGA BARROS DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta ao Sistema PJE verifica-se que o exequente ajuizou ação anterior registrada sob o nº. 0043632-29.2024.8.17.8201, distribuída perante este Juizado, com o mesmo objeto e causa de pedir, com posterior extinção sem apreciação do mérito.
A alteração parcial no polo ativo ou passivo não afasta a prevenção, nos termos da segunda parte do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil Art. 286 - Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Registre-se que aquele processo foi extinto sem apreciação do mérito em virtude de não ter o autor promovido as diligências necessárias ao regular andamento do feito.
Desta forma, sendo o 5º JEC o Juízo prevento para análise da ação, recebo os presentes autos para seu regular processamento.
Reiterando o despacho exarado naqueles autos, considerando ainda que, em sede de Juizados, nos termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95, no primeiro grau não há condenação do vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste, apresentar planilha devendo ser excluído o valor ali indicado referente a despesas judiciais para contratação de causídico.
Há de se ressaltar, ainda, que para ingressar com Ação de Execução Extrajudicial o título executivo deve ter três elementos básicos e indispensáveis: certeza, liquidez e exigibilidade e, em se tratando de título executivo, proveniente de cobrança de taxas condominiais, além desses requisitos, a inicial deve ser instruída: 1- Convenção Condominial; 2 - Ata de Assembleia de eleição do síndico; 3- Documento de identificação do sindico/contrato administrador(a); 4- Ata de aprovação do valor das taxas condominial ordinárias e/ou extraordinárias cobradas; 5-Demonstrativos mensal e Planilha do débito vencido, objeto da demanda; 6-Escritura da unidade imóvel/Certidão atualizada de inteiro teor do imóvel 7- Cadastro atualizado do condômino.
Ocorre que, na presente ação, dos documentos acima elencados essenciais ao ajuizamento ação de execução extrajudicial de taxas condominiais, faltam os negritados Dessa forma, intime-se o exequente para em de 15 dias, a contar do recebimento deste, instruir o pedido o inicial, com documentos indispensáveis a propositura da ação dessa natureza, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, retornem-me os autos conclusos com a devida certificação.
Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL -
03/02/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:31
Recebida a queixa contra CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VILLE - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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02/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
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30/01/2025 15:10
Declarada incompetência
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30/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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