TJPI - 0800723-37.2023.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800723-37.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: JOANA MARIA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, informando-as do retorno dos autos a este juízo de origem, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
20/05/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 06:37
Baixa Definitiva
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20/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 06:37
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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20/05/2025 06:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800723-37.2023.8.18.0055 REQUERENTE: JOANA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito, na qual a autora alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado atende ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se sua admissibilidade ou não.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso concreto, as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, uma vez que não rebatem objetivamente os motivos da improcedência do pedido, limitando-se a alegar cerceamento de defesa pela não exibição de imagens de caixas eletrônicos, sem enfrentar os fundamentos do julgamento.
A ausência de impugnação específica impossibilita o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico dos tribunais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTES), em que a autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 19386711).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 19387248): Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei n 9.099/1995.
Transitada em julgado, certifique o ocorrido e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso (ID. 19387249), alegando, em síntese, que devem ser disponibilizadas pelo réu as imagens das transações realizadas nos caixas eletrônicos do réu no período em questão para elucidação dos fatos, pois não há nos autos comprovação que a autora tenha realizado a contratação.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID. 19387252). É o relatório.
VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Todavia, nas razões do presente recurso, a parte autora/recorrente argumenta que a sentença merece reforma uma vez que não foram disponibilizadas as imagens do caixa eletrônico do réu no momento da suposta contratação questionada nos autos, configurando a recusa em cerceamento de defesa.
Como é sabido, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:04
Não conhecido o recurso de JOANA MARIA DE JESUS - CPF: *77.***.*45-53 (REQUERENTE)
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 14:57
Juntada de petição
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14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800723-37.2023.8.18.0055 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOANA MARIA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 12:17
Conclusos para o Relator
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20/01/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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20/01/2025 14:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/01/2025 11:07
Declarada incompetência
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21/10/2024 10:58
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE JESUS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2024 20:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:47
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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