TJPR - 0000499-02.2021.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/10/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
12/07/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/06/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 15:32
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/05/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:15
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
11/02/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 07:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
10/02/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2021 16:15
Juntada de LAUDO
-
24/09/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 09:40
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
30/07/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/07/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:04
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
11/05/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2021 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Fórum - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000499-02.2021.8.16.0139 Processo: 0000499-02.2021.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.664,34 Autor(s): PEDRO PCHEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. 1.
A Autarquia Previdenciária demandada alegou em sede de contestação a ausência de interesse de agir sob o argumento de que “NÃO há nos autos qualquer protocolo de recebimento pelo INSS do pedido de prorrogação.
A ausência de perícia de prorrogação também demonstra a inexistência do pedido.
De fato, na última perícia a qual a parte autora foi submetida, o médico perito entendeu que estava presente a incapacidade.”.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isto porque, compulsados os autos, verifica-se que já houve concessão prévia do benefício de auxilio doenca por acidente do trabalho, o qual restou cessado pela demandada (evento nº 1.6) em 16/01/2019.
Nessa senda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende ser desnecessário novo requerimento administrativo em casos que a Autarquia Previdenciária anteriormente já concedeu benefício, tendo conhecimento do quadro fático da parte demandante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO.
AUXILIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO SEGURADO.
MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. (II) AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES.
QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. (II) TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS.
JUROS DE MORA.
CRITÉRIOS MANTIDOS. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005612-39.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 03.07.2019).
Destacou-se.
Desta forma, não há falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofício por este Juízo e estando presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade de partes, declaro o procedimento saneado. 3.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) incapacidade do demandante para exercer a sua atividade habitual; b) se a incapacidade é total ou parcial; c) se a incapacidade é temporária ou permanente; e d) data provável de início da incapacidade.
O ônus da prova de todos os pontos controvertidos incumbe à parte demandante. 4.
Defiro os seguintes meios de prova: a) a juntada de novos documentos apenas nas estritas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil; e b) prova pericial. 5.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, haja vista que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho, razão pela qual tal meio de prova é desnecessário ao deslinde dos pontos controvertidos fixados. 6.
Para realização da prova pericial nomeio como perito o Dr.
Edson Keity Otta, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários esclarecendo-lhe que os honorários serão depositados previamente pelo INSS, por se tratar de ação relacionada à acidente de trabalho (artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993). 7.
Se desejarem, as partes poderão formular outros quesitos, indicar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do Código de processo Civil). 8.
Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. 9.
Havendo concordância, desde já homologo o valor proposto, caso em que a Secretaria deverá intimar o INSS para depositar do valor dos honorários periciais, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993. 10.
Efetivado o depósito pela autarquia, intime-se o perito para fixar data e local para início dos trabalhos, devendo concluí-los no prazo de trinta dias.
Ressalte-se que deverá o expert responder expressamente aos quesitos formulados pelas partes. 11.
Após, intimem-se as partes sobre a data e local designados para a realização do exame pericial (artigo 474, do Código de Processo Civil). 12.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 13.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 29 de abril de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
29/04/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2021 16:49
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 10:38
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/03/2021 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2021 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 16:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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