TJPE - 0000022-70.2024.8.17.3590
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de resposta preliminar
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12/03/2025 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL ALEX DA SILVA TORRES em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000022-70.2024.8.17.3590 REQUERENTE: ALINE MIKAELLY PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO(A): ELIAS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por ERYK ARQUILLYS DE SOUZA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora ALINE MIKAELLY PEREIRA DE SOUZA FERREIRA, objetivando o levantamento de eventuais valores deixados por ELIAS SANTOS SILVA, falecido em 18/09/2020.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, tendo sido deferida a gratuidade da justiça.
Em cumprimento ao despacho inicial, foram expedidos ofícios e realizadas diversas diligências para localização de valores em nome do falecido, a saber: 1 - O Banco do Brasil informou que o falecido não possui conta ativa ou qualquer aplicação na instituição, bem como não foi localizada inscrição PASEP (fls.
ID 157655695); 2 - A Caixa Econômica Federal informou a existência de três contas vinculadas de FGTS junto às empresas CONSÓRCIO T BARRETO CAMILO BRITO, LICINIO COS ENG E SER DE ADM EM CON LTDA e IMOB ROCHA LTDA, todas com saldo zero, além da inexistência de saldo PIS (fls.
ID 159831837 e seguintes); 3 - O INSS informou que não há dependentes habilitados em benefício de pensão por morte (fls.
ID 158594607); 4 - A consulta ao sistema RENAJUD não retornou resultados positivos quanto à existência de veículos (fls.
ID 162763760); 5 - A tentativa de consulta via SISBAJUD restou prejudicada por inexistência de instituição financeira associada ao CPF do falecido (fls.
ID 162883976).
Intimada para se manifestar sobre as respostas negativas, a parte autora requereu nova pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como novo ofício ao INSS.
Realizadas as diligências, estas também retornaram resultados negativos.
Nova intimação foi expedida em 01/03/2024, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte autora (certidão de fls.
ID 171227992). É o relatório.
Decido.
O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária que tem por finalidade autorizar o levantamento de valores pertencentes ao falecido.
Sua concessão pressupõe, logicamente, a existência de valores a serem levantados.
No caso em tela, após inúmeras diligências junto a instituições financeiras e órgãos públicos, restou evidenciada a inexistência de quaisquer valores passíveis de levantamento em nome do falecido ELIAS SANTOS SILVA.
Desta forma, verifica-se a ausência de interesse de agir por falta de objeto, uma vez que não há valores a serem levantados mediante alvará judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 5 de fevereiro de 2025 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2025 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:21
Decorrido prazo de 4º Promotor de Justiça Cível de Vitória de Santo Antão - atuação perante a 2ª Vara Cível de Vitória de Santo Antão em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL ALEX DA SILVA TORRES em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 15:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2024 15:24
Dados do processo retificados
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01/03/2024 15:23
Alterada a parte
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01/03/2024 15:23
Processo enviado para retificação de dados
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01/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:40
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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01/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:55
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 21:37
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 10:26
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
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03/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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