TJPI - 0764102-75.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:05
Baixa Definitiva
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05/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:45
Decorrido prazo de EDILSON MARQUES DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764102-75.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EDILSON MARQUES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
DISPENSA QUANDO EMISSÃO ELETRÔNICA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL.
REGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciário contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, em ação promovida pelo Banco Volkswagen S.A.
O agravante sustenta a inépcia da petição inicial por ausência da cártula original do contrato e a invalidade da notificação extrajudicial da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência da apresentação física do contrato de alienação fiduciária inviabiliza a concessão da liminar de busca e apreensão; (ii) examinar se a notificação extrajudicial da mora atendeu aos requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 13.986/2020 prevê a possibilidade de emissão da Cédula de Crédito Bancário em formato eletrônico (escritural), dispensando a necessidade de apresentação do contrato original para aparelhar a ação de busca e apreensão. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exigência de apresentação da cártula original só se aplica a contratos emitidos no formato cartular, sendo desnecessária para aqueles emitidos eletronicamente. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula 41, reafirma que a apresentação do documento original é exigível apenas para cédulas emitidas no formato cartular. 6.
A comprovação da mora se dá pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pelo próprio devedor, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema 1132 do STJ. 7.
No caso concreto, o banco agravado encaminhou a notificação ao endereço contratual do agravante, cumprindo sua obrigação legal.
Eventuais problemas no recebimento da correspondência não afastam a constituição válida da mora. 8.
Não há irregularidade na notificação apresentada, pois os documentos dos autos demonstram a correspondência entre os dados do contrato e os da comunicação enviada ao agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de apresentação da cédula de crédito bancário original para aparelhar a ação de busca e apreensão se aplica apenas quando o título for emitido no formato cartular, sendo dispensável para aqueles emitidos eletronicamente. 2.
A constituição da mora do devedor fiduciário ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente do recebimento pessoal pelo destinatário." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.986/2020, art. 27-A; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764102-75.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: EDILSON MARQUES DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILSON MARQUES DA COSTA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0800220-60.2024.8.18.0029, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora agravado, em desfavor da parte agravante.
Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso na petição de ID. 20514959, onde alega a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação, pela instituição bancária, do contrato original de alienação fiduciária, e a invalidade da notificação extrajudicial expedida pelo Banco.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, com a sustação dos efeitos da decisão agravada.
Na Decisão ID. 18698235, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo a decisum agravada, mantendo a decisão atacada.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da decisão da atacada, a fim de evitar a supressão de instância, e defende que a pretensão ao efeito suspensivo é indevida. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão que deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.
Sobre a matéria em exame, à luz do disposto na Lei nº 13.986/20, a qual entrou em vigor no início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus e trouxe a previsão de celebração de cédula de crédito bancário por meio eletrônico: Lei 1.986/2020: Art. 27-A.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único.
O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
Ante o exposto, o Superior Tribunal de Justiça proferiu recente julgado no qual reconheceu que, em se tratando de Contrato Eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cártula original: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. […] 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Pois bem, a propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.” Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a decisão recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, observando-se que os autos originários estão instruídos com Cédula de Crédito Bancário (ID. 20515218), no qual consta a descrição do veículo e da dívida, com a assinatura do agravante e a assinatura eletrônica do banco agravado, portanto, inviável a exigência de apresentação física do contrato para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Quanto à comprovação da mora, o Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, estabelece que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (Art. 2º, § 2º).
Logo, a legislação aplicável à hipótese é clara ao admitir que a comprovação da mora se dê mediante o envio da notificação pela via postal, com aviso de recebimento, sendo inclusive prescindível a assinatura do devedor.
Ademais, para a constituição válida da mora, basta que a notificação seja encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre que a correspondência tenha sido recebida pela pessoa do devedor.
Tal matéria foi objeto de recente exame pela Corte Superior, tendo sido fixada a seguinte tese: Tema 1132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesta linha, é prevalente o entendimento no sentido de que é obrigação do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor.
Portanto, se o devedor descumpre essa obrigação, deve suportar o ônus de sua negligência, hipótese que se amolda ao presente caso.
Compulsando os autos, verifico que o AR (ID. 54298622 - Pág. 2), por mais que tenha sido devolvido por “não existe o número”, foi enviado exatamente à localidade constante no instrumento contratual juntado aos autos pelo agravado.
O certo é que o agravado cumpriu, naquilo que lhe era exigível, a obrigação legal de remeter ao endereço contratual do réu a notificação extrajudicial para o fim de demonstrar a mora, que é o quanto basta para se ter por preenchido o requisito previsto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Ademais, quanto a alegação do agravante de que a notificação extrajudicial apresentada é relativa a contrato diverso daquele discutido nos autos, não assiste razão ao recorrente.
Analisando a cédula de crédito bancário discutida nos autos, verifica-se que está presente o número da proposta (nº 10100065), idêntica a apresentada na notificação extrajudicial apresentada.
Além disso, o contrato discrimina que o primeiro vencimento é em 29/07/22 e o último vencimento em 29/06/27, assim, as parcelas em atraso aqui discutidas referem-se apenas aos vencimentos ocorridos entre 28/02/23 a 29/10/23.
Dessa forma, não é possível concluir pela existência de qualquer equívoco na notificação do agravante, tendo ficado caracterizada a mora em plena consonância com os requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência.
Por conseguinte, uma vez comprovada a mora na forma exigida pela legislação, não há óbice à concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem, na forma como procedeu o juízo a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:27
Conhecido o recurso de EDILSON MARQUES DA COSTA - CPF: *10.***.*50-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764102-75.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILSON MARQUES DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 13:08
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EDILSON MARQUES DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:58
Juntada de petição
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15/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2024 03:49
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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