TJPR - 0007930-26.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2025 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2025 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 06:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/01/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:01
NOMEADO PERITO
-
22/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WESLLEY GULAK AMARAL
-
21/09/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WESLLEY GULAK AMARAL
-
20/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/05/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WESLLEY GULAK AMARAL
-
22/04/2024 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2024 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/01/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DA ROCHA
-
24/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DOS SANTOS PRESTES JUNIOR
-
24/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MENEGARI & PRESTES JUNIOR LTDA
-
24/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DALVA MARIA DA ROCHA CORREIRA
-
23/10/2023 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WESLLEY GULAK AMARAL
-
29/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DOS SANTOS PRESTES JUNIOR
-
28/09/2023 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MENEGARI & PRESTES JUNIOR LTDA
-
21/09/2023 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/02/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/09/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/06/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:45
Expedição de Mandado
-
21/05/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 13:15
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 08:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/04/2022 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/03/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007930-26.2021.8.16.0030 Processo: 0007930-26.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$134.954,43 Autor(s): PATRICIA MATIAS MOREIRA Réu(s): DALVA MARIA DA ROCHA CORREIRA Julio dos Santos Prestes Junior MENEGARI & PRESTES JUNIOR LTDA DECISÃO 1.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes com Pedido Liminar proposta PATRICIA MATIAS MOREIRA em face de R&P CONSTRUÇÕES LTDA., nome fantasia IN BLOCO – SISTEMA CONSTRUTIVO, DALVA MARIA DA ROCHA CORREIRA e JULIO DOS SANTOS PRESTES JUNIOR.
Narra a inicial, em síntese, que em março de 2019 a autora firmou contrato verbal de prestação de serviços com a empresa ré, tendo como objeto a construção de uma casa geminada, referente apenas à parte bruta e muros laterais.
Aduz a autora que o imóvel foi entregue pela empresa 90 (noventa) dias após a celebração do contrato verbal e que o valor pactuado seria de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), a serem pagos após a venda do imóvel.
Relata, contudo, que cerca de dois meses após o início da obra, quando o imóvel ainda estava sendo construído, a empresa ré, por intermédio de seu sócio, solicitou o pagamento dos valores contratos, sem observar o acordo verbal firmado.
Assevera que realizou o pagamento e que a obra foi entregue em maio de 2019, quando a autora deu início à fase de acabamento do imóvel.
Argumenta a parte autora, contudo, que após o término de toda a obra, o imóvel passou a apresentar diversos problemas de ordem estrutural.
Que buscou suporte junto à empresa contratada para realizar os reparos, mas que os defeitos estruturais continuaram surgindo.
Afirma que buscou solucionar o problema de forma amigável por diversas vezes, mas que até o momento a ré não tomou atitudes cabíveis para solucionar os problemas de modo eficaz. Busca, por meio da presente ação, a condenação dos requeridos pelos danos que alega ter sofrido, através do instituto da responsabilidade civil, bem como aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede liminar, formulou pedido de indisponibilidade de bens da empresa e de seu então sócio, Julio dos Santos Prestes Junior, argumentando que a empresa requerida se encontrava em dificuldades financeiras, de modo que pode se tornar insolvente em momento futuro, de modo que a medida é meio de garantia ao pagamento de eventual indenização que os réus possam ser condenados em virtude da narrativa autoral.
Os benefícios da gratuidade de justiça foram indeferidos, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica ventilada pela requerente (evento 11.1).
Após, ao evento 21.1, foi deferido o pedido de parcelamento de custas processuais.
Por ocasião de decisão inicial, foi indeferido o pedido de indisponibilidade de bens.
Na mesma ocasião, foi determinada a citação dos réus (evento 41.1).
Após o retorno negativo dos A.R’s (eventos 101, 102 e 103), a autora pugnou pela citação dos réus, através de Oficial de Justiça (evento 112.1).
Por fim, sobreveio nova manifestação da autora, pleiteando, em caráter liminar, a entrega de documento denominado “Sistema de Comunição prévia de Obras – SCPO”, o qual sustenta estar em posse da empresa ré, contudo, afirma que a requerida se nega a entrar o documento pleiteado (evento 115).
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
Inicialmente, defiro o pedido formulado ao evento 112.1.
Assim, tendo restado infrutífera a tentativa de citação por correspondência, cite-se por Oficial de Justiça. 3.
De outra banda, entendo que o pedido de exibição do documento denominado apenas como “Sistema de Comunição prévia de Obras – SCPO”, formulado ao evento 115.1, não merece acolhimento, pelas seguintes razões.
A respeito da exibição de documento ou coisa, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
No presente caso, a autora deixou de dar cumprimento ao disposto no art. 397, do CPC, na medida em que deixou de descrever, de maneira completa, o documento que pretende ser exibido.
Além disso, deixou de indicar a finalidade da prova, não demonstrando em que o referido documento se relaciona aos fatos narrados na exordial.
A autora tão somente formulou requerimento genérico de exibição de um documento, que atesta estar em poder da ré, não esclarecendo as razões pelas quais necessita de tal documento, qual a urgência em receber o mencionado documento, em que exatamente consiste o referido título e qual sua relação com os fatos contidos na petição inicial.
Além da ausência de indicação dos requisitos acima, sustenta a requerente ter realizado o pedido a um senhor chamado Graciano Machado Pinezi, via Whatsapp, que seria, segundo sua alegação, engenheiro e responsável de obras da empresa, o qual recusou a entrega do referido documento.
Contudo, não há indícios que demonstrem que esse terceiro possua relação com a empresa ré, eis que não integra a lide e/ou tampouco faz parte do quadro societário da requerida.
Assim, por ausência de atendimento ao disposto no art. 397, do CPC, indefiro o pedido formulado pela autora na petição de evento 115.1. 4.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
09/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/03/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA MATIAS MOREIRA
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA MATIAS MOREIRA
-
18/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/01/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
24/01/2022 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/11/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007930-26.2021.8.16.0030 Processo: 0007930-26.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$134.954,43 Autor(s): PATRICIA MATIAS MOREIRA (RG: 96127952 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*43-19) Rua Xavier da Silva, 1198 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.852-110 Réu(s): DALVA MARIA DA ROCHA CORREIRA (CPF/CNPJ: *83.***.*61-72) Avenida República Argentina, 1854 - Vila Maracanã - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.852-016 Julio dos Santos Prestes Junior (RG: 71154300 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*03-04) Rua Barcelona, 580 - Jardim Alice II - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.858-150 MENEGARI & PRESTES JUNIOR LTDA (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-00) Avenida República Argentina, 1854 - Vila Maracanã - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.852-018 1.
A audiência de mediação e conciliação somente não se realizará se ambas as partes protocolarem pedido de cancelamento, nos moldes do art. 334, §4º, I, do CPC, pelo que indefiro o pedido de cancelamento da audiência formalizado pela parte autora. 2.
Intime-se.
Foz do Iguaçu, 26 de outubro de 2021. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
26/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007930-26.2021.8.16.0030 Processo: 0007930-26.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$134.954,43 Autor(s): PATRICIA MATIAS MOREIRA Réu(s): DALVA MARIA DA ROCHA CORREIRA Julio dos Santos Prestes Junior MENEGARI & PRESTES JUNIOR LTDA DECISÃO 1.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes com Pedido Liminar proposta PATRICIA MATIAS MOREIRA em face de R&P CONSTRUÇÕES LTDA., nome fantasia IN BLOCO – SISTEMA CONSTRUTIVO, DALVA MARIA DA ROCHA CORREIRA e JULIO DOS SANTOS PRESTES JUNIOR.
Narra a inicial, em síntese, que em março de 2019 a autora firmou contrato verbal de prestação de serviços com a empresa ré, tendo como objeto a construção de uma casa geminada, referente apenas à parte bruta e muros laterais.
Aduz a autora que o imóvel foi entregue pela empresa 90 (noventa) dias após a celebração do contrato verbal e que o valor pactuado seria de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), a serem pagos após a venda do imóvel.
Relata, contudo, que cerca de dois meses após o início da obra, quando o imóvel ainda estava sendo construído, a empresa ré, por intermédio de seu sócio, solicitou o pagamento dos valores contratos, sem observar o acordo verbal firmado.
Assevera que realizou o pagamento e que a obra foi entregue em maio de 2019, quando a autora deu início à fase de acabamento do imóvel.
Argumenta a parte autora, contudo, que após o término de toda a obra, o imóvel passou a apresentar diversos problemas de ordem estrutural.
Que buscou suporte junto à empresa contratada para realizar os reparos, mas que os defeitos estruturais continuaram surgindo.
Afirma que buscou solucionar o problema de forma amigável por diversas vezes, mas que até o momento a ré não tomou atitudes cabíveis para solucionar os problemas de modo eficaz.
Articula a autora que, após todo o acontecimento, realizou a confecção de laudo técnico por engenheira civil devidamente credenciada, a qual constatou vícios no imóvel da autora.
Afirma que a má-prestação do serviço pela parte ré lhe causou danos de ordem material e moral, eis que passados cerca de dois anos, ainda não pode usufruir do bem em virtude das mazelas estruturais.
Busca, com isso, a condenação dos requeridos pelos danos que alega ter sofrido, através do instituto da responsabilidade civil, bem como aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pleiteou, ainda, em sede de tutela antecipada, a indisponibilidade de bens da empresa e de seu então sócio, Julio dos Santos Prestes Junior, argumentando que a empresa requerida se encontrava em dificuldades financeiras, de modo que pode se tornar insolvente em momento futuro, de modo que a medida é meio de garantia ao pagamento de eventual indenização que os réus possam ser condenados em virtude da narrativa autoral.
Com essas razões, a parte autora requereu: a) A concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a natureza consumerista e a dificuldade financeira da Requerente em arcar com as custa e despesas processuais; b) Seja reconhecida a aplicação do CDC ao caso em tela, bem como seja determinada a inversão do ônus da prova; c) Seja reconhecida a legitimidade passiva dos Requeridos, bem como seja a mesma citada para, querendo, apresentar contestação; d) O deferimento do pedido liminar, consubstanciado na indisponibilidade de bens: matrícula 41.369, da 2º circunscrição imobiliária de Foz do Iguaçu, incorporado ao patrimônio da empresa e matrícula nº 86.312, do 1º Ofício de Registro de imóveis de Foz do Iguaçu/PR e ativos financeiros, bem como, a penhora online via sistema BACEN-JUD em desfavor dos Requeridos, para o fim de evitar possível fraude a credores já caracterizados no presente caso; e) Em sede de mérito, seja julgado totalmente PROCEDENTE a presente demanda, em todos os seus termos, bem como a produção de todos os meios de provas admitidos pelo direito, em especial prova oral e prova pericial, documental e o depoimento pessoal dos representantes da requerida; f) Seja decretada em sede de sentença a quitação do serviço contratado no importe de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), haja vista a Requerida conforme comprovado quitou a contração em todos os termos contratuais; Ao final seja a Requerida condenada ao pagamento de indenização por: 1.
Danos materiais, indenizável no importe de R$ 67.269,43 (sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), atualizados e corrigidos monetariamente; 2.
Lucros cessantes, no valor mensal de R$ 19.285,00 (dezenove mil, duzentos e oitenta e cinco reais) a títulos de alugueres, corrigidos e atualizados monetariamente; 3.
Danos morais: a condenação da requerida em valor não inferior a 40 (QUARENTA) salários mínimos, ou seja, R$ 48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais), valor que atende a condição econômica, pessoal e social da ofendida, condição econômica do ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, reiteradas praticas ilícitas em detrimento da ofendida, compensação pela dor sofrida pela ofendida e desestimulo da pratica delituosa da empresa ré, corrigidos e atualizados monetariamente; g) Requer, ainda, a condenação da Requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, honorários advocatícios em seu percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado e corrigido monetariamente ou o valor a ser arbitrados pelo magistrado, observada a complexidade da demanda.
Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (eventos 1.1-1.70).
A autora foi intimada para juntar documentos, visando consubstanciar sua alegação de hipossuficiência financeira, bem como para que complementasse a exordial e retificasse o valor atribuído à causa (evento 6.1).
A parte autora emendou a inicial e juntou novos documentos (evento 9.1).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram indeferidos, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica ventilada pela requerente (evento 11.1).
Após, ao evento 21.1, foi deferido o pedido de parcelamento de custas processuais.
A requerente informou o pagamento da primeira parcela das custas e demais taxas judiciárias (eventos 28-30 e 37).
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
Considerando o recolhimento das custas iniciais, e posto que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Passo à análise do pedido de urgência. 3.
Narra a requerente que a empresa requerida vem passando por dificuldades financeiras, bem como foi objeto de sucessão empresarial recentemente, motivo pelo qual busca, em sede de tutela antecipada, a indisponibilidade do Lote 316, do loteamento denominado Beverly Fall’s Park, de matrícula nº 41.369, da 2ª circunscrição imobiliária de Foz do Iguaçu, e do Lote 0204, situado na Vila São Sebastião, de matrícula nº 86.312, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu.
A tutela de urgência, objeto de pedido liminar, tem sua regência normativa no art. 300, do Código de Processo Civil, e como as medidas de caráter precário em geral, exige, para fins de sua concessão, a comprovação, pelo requerente, do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito que se busca, e do periculum in mora, caracterizado pelo fundado receio de dano em decorrência da demora na efetivação imediata da tutela cognitiva que se requer.
Eis a redação do dispositivo citado: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Qualifica-se, em sua gênese, como cautelar ou antecipada, conforme se busca um provimento judicial de proteção ao exercício da jurisdição ao final do decurso de certo tempo, ou a própria antecipação do pedido final já no início do processo, respectivamente.
Distingue-se, ainda, em tutela de urgência em caráter antecedente e incidente, conforme os ditames do art. 294, p. único, do Código de Processo Civil.
Sobre os requisitos da tutela de urgência, sobreleva pontuar que a sua justificativa decorre da urgência que envolve a tutela; ou, dito de outra forma, do risco de ineficácia do provimento final caso se aguarde certo tempo, ocasionando-se prejuízo à parte que requer a medida.
O perigo de dano (periculum in mora), com efeito, justifica o exame antecipado, pelo Juiz, da tutela de urgência que se busca.
Bem por isso, para que se possa obter uma medida de tal ordem, além de comprovada a urgência (periculum in mora), é necessário que se comprove que o direito provavelmente será concedido ao final do processo, ou seja, que há plausibilidade jurídica na tese jurídica invocada, e que haja provas suficientes dos fatos que subjazem à sua invocação. É neste sentido que ensina Luiz Guilherme Marinoni: "Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida.
A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas. (...) Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de Urgência e Tutela da Evidência.
Edição 2017.
Acesso na Biblioteca Virtual Thompson do TJPR).
Em síntese, é necessário que se examine, em cognição sumária, a probabilidade de prolação de uma sentença de procedência do pedido, pelo que é necessário, ainda que de forma breve e superficial, examinar os pressupostos da própria tutela final que se busca.
Na espécie, a parte autora sustenta restarem preenchidos os requisitos legais.
Quanto a probabilidade do direito, argumenta que a requerida não tem capital social suficiente para efetuar o pagamento dos danos a que deu causa, bem como que a empresa ré está se esquivando das responsabilidades assumidas pelo antigo sócio.
Já em relação ao risco da demora, argumenta que eventual demora na sentença condenatória pode ensejar na falta de recursos da requerida para quitar o débito judicial no futuro.
Também asseverou que o pleito não caracteriza conduta irreversível, ante a possibilidade de revogação da indisponibilidade.
No entanto, verifica-se que, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Veja-se que os alegados vícios de construção, de ordem estrutural, necessitam de averiguação mais aprofundada, a qual somente será possível após a regular instrução probatória.
Além disso, não consta nos autos documento escrito que demonstre os termos pactuados entre as partes, valores acordados, quantia paga, asseverando a requerente apenas ter efetuado contrato verbal com os réus, o que, por si só, não é suficiente para que o juízo compreenda a relação jurídica existente entre as partes.
Assim, a requerente não demonstrou a probabilidade do direito.
Outrossim, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, em que pese a alegada dificuldade financeira da ré, as matrículas de imóveis juntadas pela própria autora denotam o contrário – que os réus possuem patrimônio suficiente para saldar eventual condenação.
Observa-se, ainda, que a empresa requerida continua em pleno funcionamento, inexistindo prova de que os réus não possuam outros recursos para arcar com eventual execução em momento futuro, de modo que a alegação genérica de risco de insolvência não é suficiente para deferimento da tutela pleiteada.
A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE EVICÇÃO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELOS AGRAVANTES.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE EVENTUAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS E RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS EM NOME DO AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER PROVA ESCRITA QUE COMPROVE OS TERMOS DA NEGOCIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA, AINDA, COMPROMETIMENTO DE UMA FUTURA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SOLUÇÃO DO CASO.
PERICULUM IN MORA nÃO EVIDENCIADO.
AUTORES QUE DEMORARAM MAIS DE 01 (UM) ANO PARA INGRESSAR COM A AÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0013066-94.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 02.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM – ARRESTO, ART. 301 DO CPC.
INDEFERIDA A LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006322-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 20.09.2021) Desta forma, não preenchidos ambos os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido liminar não merece acolhida. 3.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, considerando a ausência de comprovação da probabilidade do direito e urgência da medida. 4.
Diante da recente autorização da terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no artigo 4º, §3º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 – TJPR, a qual prevê a possibilidade de realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial, cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165 do CPC) a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para a efetivação da citação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC. 4.1.
Tendo em vista o momento excepcional, a modalidade do ato – virtual, semipresencial ou presencial – deverá ser designada conforme o caso concreto, restando facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar do ato na forma virtual. 4.2.
Frustrada a conciliação, mediação ou se ambas as partes manifestarem-se pela dispensa da audiência, o prazo de contestação correrá nos termos do disposto no art. 335 do CPC. 4.3.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 4.4.
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados. 5.
Cite-se a parte requerida por carta com AR, salvo nos casos explicitados pelo art. 247 do CPC. 5.1.
Infrutífera a citação na modalidade postal, cite-se por Oficial de Justiça. 5.2.
Caso as partes manifestem expresso desinteresse na realização da audiência, desde já promovo o seu cancelamento e determino a imediata comunicação ao CEJUSC, devendo a parte requerida ser intimada para apresentar contestação no prazo legal. Nesta oportunidade, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 6.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 7.
Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem conclusos. 8.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
07/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2021 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007930-26.2021.8.16.0030 Processo: 0007930-26.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$134.954,43 Autor(s): PATRICIA MATIAS MOREIRA Réu(s): DALVA MARIA DA ROCHA CORREIRA Julio dos Santos Prestes Junior MENEGARI & PRESTES JUNIOR LTDA DESPACHO 1.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes com Pedido Liminar proposta PATRICIA MATIAS MOREIRA em face de R&P CONSTRUÇÕES LTDA., nome fantasia IN BLOCO – SISTEMA CONSTRUTIVO, DALVA MARIA DA ROCHA CORREIRA e JULIO DOS SANTOS PRESTES JUNIOR.
Inicialmente, a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (evento 1.1), motivo pelo qual a autora foi intimada para juntar documentos, visando consubstanciar sua alegação de hipossuficiência financeira, bem como para que complementasse a exordial e retificasse o valor atribuído à causa (evento 6.1).
A parte autora emendou a inicial e juntou novos documentos (evento 9.1).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram indeferidos, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica ventilada pela requerente (evento 11.1).
Após, ao evento 21.1, foi deferido o pedido de parcelamento de custas processuais.
A requerente informou o pagamento da primeira parcela das custas, consoante eventos 28, 29 e 31.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Antes de proceder a análise da peça vestibular, certifique-se a Serventia se houve o pagamento das custas de distribuição e da taxa judiciária, uma vez que esse Juízo só logrou êxito em localizar nos autos o pagamento da guia de custas processuais destinadas à serventia. 3.
Em restando certificado a falta de pagamento das custas de distribuição e taxa judiciária, intime-se a autora para seu pronto pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de baixa na distribuição. 4.
Se constatado e certificado seu pagamento, tornem os autos conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
16/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0007930-26.2021.8.16.0030 Processo: 0007930-26.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$134.954,43 Autor(s): PATRICIA MATIAS MOREIRA Réu(s): DALVA MARIA DA ROCHA CORREIRA Julio dos Santos Prestes Junior MENEGARI & PRESTES JUNIOR LTDA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. 2. À Secretaria para emissão das guias referentes às custas e despesas processuais iniciais - excluídas aquelas relacionadas às serventias privadas, as quais deverão ser pagas de início em sua integralidade, intimando-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira guia (parcela), e as demais nos meses subsequentes, na data da emissão ou do próximo dia útil, sob pena de cancelamento e baixa da distribuição (art. 290, do CPC). 3.
Atestado o não pagamento de quaisquer das guias referentes ao parcelamento acima deferido, intime-se pessoalmente a parte interessada para comprovar o pagamento da respectiva parcela, em até 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento e baixa da distribuição (art. 290, do CPC). 4.
Não comprovado o pagamento no prazo, venham os autos conclusos para extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:55
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/07/2021 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0007930-26.2021.8.16.0030 Processo: 0007930-26.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$134.954,43 Autor(s): PATRICIA MATIAS MOREIRA Réu(s): DALVA MARIA DA ROCHA CORREIRA Julio dos Santos Prestes Junior MENEGARI & PRESTES JUNIOR LTDA DESPACHO 1.
Antes de proferir decisão a propósito do pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado pode exigir documentação para provar a necessidade, na medida em que a Constituição somente assegura o benefício aos que comprovam insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, de maneira que o benefício somente pode ser concedido àqueles que, real e comprovadamente, terão prejuízos ao próprio sustento ou da família se sobre eles recair o encargo de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios que são próprios ao acesso à Justiça.
Em face de tais considerações, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso (devendo a Serventia promover a inserção de sigilo no respectivo documento tão logo inserido no PROJUDI); b) Certidão negativa de bens móveis (DETRAN) c) Cópia de holerite e/ou CTPS, caso esteja empregada, ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, caso aposentada; d) Contas de água, luz e/ou telefone do último mês. 2.
Franqueia-se, ainda, a integralização das custas e despesas processuais já descritas nos autos no mesmo prazo assinalado. 3.
Deverá a parte autora, no mesmo período, proceder emenda à inicial, nos moldes a seguir descritos (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. único, CPC), juntado e/ou informando: a) Seu próprio endereço eletrônico (art. 319, inciso II, do CPC); b) Qualificação completa da requerida DALVA MARIA DA ROCHA CORREIA, contendo seu estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e residência (art. 319, inciso II, do CPC); c) Endereço eletrônico do requerido JULIO DOS SANTOS PRESTES JUNIOR (art. 319, inciso II, do CPC); d) Retificar o valor da causa, o qual deve corresponder a soma dos valores dos pedidos, ou esclarecer a razão do valor indicado (art. 292, inciso VI, do CPC); 3.1.
Caso algum dos documentos anteriormente listados já integrem a inicial, deverá a parte autora apontá-los quando do cumprimento do presente despacho. 4.
Com ou sem o cumprimento da presente decisão, tornem os autos conclusos após o decurso do prazo ou apresentação de peticionamento. 5.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 10:36
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:36
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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