TJPR - 0006760-55.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 15:28
Recebidos os autos
-
20/12/2022 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/11/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ADIANE CARVALHO NUNES
-
05/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
01/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
17/10/2022 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/10/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 14:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/09/2022 11:50
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 11:50
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 11:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
12/09/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/08/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 14:51
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 17:04
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 17:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/03/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
25/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:20
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
22/10/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
10/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
01/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2021 09:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
10/05/2021 09:02
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006760-55.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Adiane Carvalho Nunes Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Decisão interlocutória A presente demanda é conexa com aquela de nº 0006716-36.2021.8.16.0018 que tramita perante este Juizado Especial Cível, eis que idênticas as causas de pedir remotas, já que os autores residem na mesma unidade consumidora onde supostamente teria acorrido o evento danoso.
Assim, à Secretaria para apensar os processos para posterior instrução e julgamento conjunto.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio e que assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação.
Cientifiquem-se as partes de que o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ? !79+ -
29/04/2021 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:22
APENSADO AO PROCESSO 0006716-36.2021.8.16.0018
-
29/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 10:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:56
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 10:56
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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