TJPR - 0004145-32.2019.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:13
Juntada de CUSTAS
-
09/07/2025 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2025 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE BUENO PRIULI
-
10/06/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MAURINHO PRIULI
-
09/06/2025 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2025 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2025 04:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2024 17:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/09/2024 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2024 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2024 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:58
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004145-32.2019.8.16.0190 1.
Desapense-se os presentes autos dos demais, os quais deverão tramitar separadamente. 1.1.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0003886-03.2020.8.16.0190, intimando-se as partes, naqueles autos, para que se manifestem-se quanto ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, na forma do Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023. 1.2.
Havendo concordância das partes com a adoção do Processo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. 2.
Nos presentes autos, considerando a concordância da exequente com a adoção do Processo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito -
30/10/2023 12:27
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003886-03.2020.8.16.0190
-
30/10/2023 12:27
DESAPENSADO DO PROCESSO 0005621-71.2020.8.16.0190
-
30/10/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/09/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 11:07
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/02/2023 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 07:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
10/03/2022 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 13:05
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
31/01/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0004145-32.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$173.089,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bueno e Priuli & Cia Ltda.
Vistos, etc.
I.
Nos termos em que decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.026), "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (Grifos acrescidos).
Desse modo, com fundamento no precedente acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4.º, do artigo 782 do CPC).
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
II.
Após, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
III.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
IV.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
V.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
14/09/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004145-32.2019.8.16.0190 Processo: 0004145-32.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$173.089,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bueno e Priuli & Cia Ltda.
Vistos, etc.
Considerando que a última consulta ao sistema INFOJUD realizada em nome do executado data de 30/06/2020 (cf. mov. 31.0), tem-se que não se passou 1 (um) ano desde então, motivo pelo qual indefiro, por ora, o requerimento de mov. 50.1.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 30 (trinta) dias, arguindo o que entender de direito.
Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, ou até a ocorrência da prescrição intercorrente.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
29/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
01/12/2020 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 11:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:18
APENSADO AO PROCESSO 0005621-71.2020.8.16.0190
-
11/09/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/06/2020 14:11
APENSADO AO PROCESSO 0003886-03.2020.8.16.0190
-
25/06/2020 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 18:13
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
19/06/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/02/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/02/2020 15:36
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/02/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2019 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2019 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BUENO E PRIULI & CIA LTDA.
-
10/07/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2019 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2019 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2019 14:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/05/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 12:36
Recebidos os autos
-
31/05/2019 12:36
Distribuído por sorteio
-
30/05/2019 01:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 01:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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