TJPE - 0003779-87.2023.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 10:45
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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19/05/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 20:01
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/04/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 08:56
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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22/04/2025 08:56
Expedição de Mandado (outros).
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08/04/2025 00:49
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 03:55
Publicado Sentença (Outras) em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003779-87.2023.8.17.3370 AUTOR(A): AURI TEODORA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA S E N T E N Ç A AURI TEODORA DOS SANTOS, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA, igualmente identificado, alegando, em suma, que é professora aposentada vinculada ao ente previdenciário municipal.
Argumenta que os promovidos não respeitaram o piso nacional do magistério e a sua atualização anual com efeitos a partir de janeiro de cada ano, em conformidade com a Lei n° 11.738/2008.
Defende que em julho/2023 foi aprovado o reajuste do piso salarial em 14,95%.
Contudo, sem previsão de pagamento do montante retroativo a janeiro/2023.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do valor relacionado ao piso salarial do magistério com efeitos retroativos a janeiro/2023 (meses de janeiro a junho).
Com a petição inicial foram apresentados documentos.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.
Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA apresentou defesa, em forma de contestação e, preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora e arguiu a incompetência do juízo.
No mérito, defendeu, basicamente, (i) a ilegalidade/inconstitucionalidade da Portaria nº 17/2023 que “dispõe sobre a definição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2023”, sob o argumento de que a Emenda Constitucional nº 108/2020 teria revogado a Lei nº 11.738/2008 e que a mencionada portaria representaria violação ao princípio da separação dos poderes; (ii) que obteve decisão nos autos do processo n° 1031151-78.2023.4.01.3400 para suspender os efeitos da Portaria 17/2023 do MEC; (iii) que não existe previsão legal para impor a retroatividade da Lei Complementar Municipal nº 397/2023.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Regularmente citado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA não apresentou defesa.
A parte autora não se manifestou a respeito da peça de bloqueio.
Determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até o trânsito em julgado da sentença do processo n° 1031151-78.2023.4.01.3400.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional.
Por oportuno, cabe esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF).
Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise da(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo requerido.
O MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA defende a incompetência desse juízo para apreciar a demanda, pois, segundo argumenta, a questão relacionada ao piso salarial dos professores é matéria afeta ao MEC, e, portanto, com interesse da União.
Não assiste razão ao ente público.
De fato, percebe-se que o questionamento feito na presente demanda não envolve qualquer aspecto de atribuição do MEC ou da União, mas sim a existência ou não da obrigação do ente público requerido de pagar com efeitos retroativos ao mês de janeiro do ano/referência o valor do piso salarial dos professores.
Por isso, REJEITO a preliminar.
O ente público requerido impugnou o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora.
Porém, não lhe assiste razão.
Com efeito, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É bem verdade que, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pela parte requerente de que preenche os requisitos legais.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da CRFB (art. 5º, LXXIV).
Todavia, após a análise inicial, caso deferido o benefício da justiça gratuita, cabe à parte que pretende o afastamento dessa benesse o ônus de comprovar que o beneficiário não preenche os requisitos legais para tanto.
In casu, a parte demandada se limitou apenas a afirmar que a parte autora não faz jus ao aludido benefício, sem que tenha, contudo, apontado elementos concretos e apresentado documentos capazes de sustentar o argumento.
Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO o deferimento da gratuidade judicial ao promovente.
Superada essa questão, passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente.
Explico.
A Lei nº 11.738/2008, editada com o objetivo de regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
No julgamento da ADI nº 4167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.
Nos embargos de declaração opostos na mencionada ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001”.
O piso salarial profissional nacional, conforme definido pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, “é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”.
Ademais, o valor do piso salarial deve observar a proporcionalidade da jornada de trabalho do professor, consoante prevê o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008.
Portanto, como se pode notar, a Lei nº 11.738/2008 é uma lei de caráter nacional, devendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obedecerem a todos os seus termos.
No art. 5º da Lei nº 11.738/2008, estabeleceu-se ainda que “O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”.
Assim, a cada ano, o MEC anuncia o valor atualizado do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica.
Pois bem.
No caso em apreço, alegação de ilegalidade/inconstitucionalidade da Portaria MEC nº 17/2023 que “dispõe sobre a definição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2023”, não se sustenta.
De fato, o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA ajuizou o processo nº 1031151-78.2023.4.01.3400 contra a UNÃO “objetivando a declaração de nulidade das Portarias MEC nº 62/2022 e 17/2023, que determinaram o reajuste do piso salarial nacional para os professores da educação pública básica nos anos de 2022 e 2023”.
Foi proferida sentença no referido processo, já com trânsito em julgado, reconhecendo a improcedência dos pedidos.
Ademais, não tem relevância o fato de a Lei Complementar Municipal nº 397/2023 ter deixado de estipular efeitos financeiros retroativos.
Com efeito, art. 5º da Lei nº 11.738/2008, que, repita-se, tem caráter nacional, determina que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica deve ser atualizado, anualmente, no mês de janeiro.
Assim, a proposital ausência de menção na legislação municipal aos efeitos financeiros retroativos da lei que define o piso salarial dos professores não constitui óbice à pretensão da parte autora.
Esclareço, por fim, que a parte demandante se encontra aposentada, e, por isso, vinculada atualmente ao Instituto de Previdência Própria dos Servidores Públicos do Município de Serra Talhada.
Nesse contexto, veja-se que o Instituto de Previdência Própria dos Servidores Públicos do Município de Serra Talhada, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 37/2006, tem natureza jurídica de Autarquia.
Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público interno, criada por lei específica para prestação de serviço público determinado, com autonomia administrativa, porém, sempre submetida a controle finalístico de suas atividades pelo ente federativo a que está vinculada.
Diante da enorme gama de serviços a que o Estado está obrigado a prestar, muitas vezes, com a finalidade de melhorar em termos de qualidade os referidos serviços, pode o ente federativo criar uma autarquia e transferir-lhe a própria titularidade do serviço público, muito diferente do que acontece na delegação meramente negocial, em que a simples execução do serviço é transferida.
Assim, o ente político, adotando a técnica de descentralização, pode editar, por meio de sua casa legislativa, lei que venha a criar uma outra pessoa jurídica de direito público, transferindo para esta nova entidade um serviço público específico, que o executará em seu próprio nome e sob sua responsabilidade, sendo exatamente este o caso do I.P.P.S.P.M.S.T.
Em virtude da transferência de titularidade do serviço público, o ente federativo criador da autarquia não responde diretamente pelas falhas e danos que a má execução possa acarretar a terceiros.
Isto por uma razão muito simples: a autarquia é entidade dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, sendo responsável pela reparação de danos que possa resultar de suas atividades.
De toda forma, como originariamente o serviço era titularizado pela pessoa política e um dia pode a ela retornar, o ente federativo, no caso dos autos, o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, possui responsabilidade em reação aos atos praticados pelas suas autarquias, porém, dita responsabilidade é apenas subsidiária.
Simplificando, nesta hipótese, o ente federativo somente pode ter seu patrimônio atingido em caso de insolvência da autarquia.
Aliás, note-se a redação do art. 16, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 37/2006 “Art. 16. [...]. § 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, tudo em fiel observância ao disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18.07.2004. (Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 2015)” (g.n.) Dessa forma, na presente demanda, a responsabilidade do MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA é apenas subsidiária.
Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça[1] decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA - I.P.P.S.P.M.S.T. a PAGAR à parte postulante a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido em decorrência da atualização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em 2023, nos meses de janeiro/2023 a junho/2023.
O MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA fica obrigado a satisfazer a obrigação caso o I.P.P.S.P.M.S.T. não disponha de recursos financeiros para suportar a condenação (art. 16, § 6° da Lei Complementar Municipal nº 37, de 19 de maio de 2006).
O montante deverá ser acrescido de juros e mora e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos nºs 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público do E.
TJPE.
Condeno o I.P.P.S.P.M.S.T., e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora.
Nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Na forma do art. 496 do CPC, Súmula n° 490[2] do STJ e REsp 1101727/PR[3] (recurso repetitivo), tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e REMETAM-SE os autos em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Diante do Ofício n° 133/2020/PMST/PGM, encaminhado ao TJPE no dia 28/10/2020, em que foi solicitada a desvinculação no sistema PJe da Procuradoria Geral do Município como órgão de representação judicial do Instituto de Previdência Própria dos Servidores Públicos do Município de Serra Talhada (IPPSPMST), caso ainda não tenha sido regularizada a situação no sistema PJe, com a indicação de outro órgão de representação jurídica, a intimação do IPPSPMST deve ser realizada por e-mail ([email protected]), nos termos do Ofício nº 88/2020.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade.
Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. [2] “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” [3] “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.” (STJ, REsp 1101727/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009) -
05/02/2025 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/10/2023 10:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/10/2023 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/10/2023 10:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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30/09/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:24
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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28/08/2023 17:32
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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16/08/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 11:14
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
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15/08/2023 15:18
Juntada de Petição de documentos diversos
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08/08/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 10:29
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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08/08/2023 10:29
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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08/08/2023 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2023 10:26
Outras Decisões
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07/08/2023 18:20
Conclusos para decisão
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07/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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