TJPR - 0004149-13.2005.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/07/2024 16:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
28/05/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
04/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:15
Juntada de PROCURAÇÃO
-
01/02/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2024 15:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RICARDO SANCHES
-
08/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
16/06/2023 14:10
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/05/2023 09:05
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 09:05
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/11/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
17/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/08/2022 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2022 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 16:41
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/08/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2022 12:19
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2022 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/08/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/08/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/08/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/03/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/02/2022 13:42
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:15
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:15
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2022 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1327 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004149-13.2005.8.16.0044 Processo: 0004149-13.2005.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO RICARDO SANCHES (RG: 67687337 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*36-72) AV.
SANTA CATARINA , 100 - APUCARANA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Primeiramente, RETIFIQUE-SE a autuação passando a constar “cumprimento de sentença”, diante do início da nova fase processual, nos termos do item 68, VII, do Código de Normas, com a devida comunicação ao Distribuidor para as devidas anotações. 2.
Considerando que, apresentadas as planilhas de cálculo dos valores devidos pela parte executada (ref. 13.2, pp. 263/269), a parte exequente já manifestou sua concordância quanto a tais valores (ref. 16.1, p. 278), faz-se necessária a sua homologação, o que faço nesta oportunidade.
Assim, HOMOLOGO os valores apresentados pelo executado e DETERMINO a imediata expedição do precatório requisitório, conforme requerido. 3.
A parte autora requereu, também, que os honorários sucumbenciais fossem destacados do valor principal e pagos por Requisição de Pequeno Valor - RPV, o que ora, também, DEFIRO, de modo que haverá expedição de precatório para o pagamento do principal e de RPV tanto para o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Consigne-se que não se trata de fracionamento, vedado pelo disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, haja vista a distinção entre o crédito da litigante e do profissional que a representou em juízo.
Ademais, os honorários de sucumbência têm cunho alimentar. 4.
Ainda, certifique a Secretaria acerca do pagamento das custas processuais.
Caso não tenha sido efetivado, remetam-se os autos ao contador, para que proceda à atualização das custas, intimando-se a autarquia para que proceda ao recolhimento de tais verbas, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Após os pagamentos, sem mais diligências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito -
17/02/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 12:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 09:14
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
10/05/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
10/05/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
10/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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10/05/2021 15:33
Baixa Definitiva
-
10/05/2021 15:33
Baixa Definitiva
-
10/05/2021 15:33
Baixa Definitiva
-
10/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004149-13.2005.8.16.0044/2 Recurso: 0004149-13.2005.8.16.0044 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ANTONIO RICARDO SANCHES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer ofensa aos artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 535 do Código de Processo Civil/73, sustentando: a) que os juros e correção monetária devem ser aplicados conforme estabelecido no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; b) omissão do Colegiado em se manifestar quanto à aplicabilidade da tese inserida no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ademais, quanto os juros e correção monetária, eis a decisão do Colegiado: “(...).
Assim, em relação à correção monetária é devida sua incidência a partir do vencimento de cada parcela, de modo que aquelas devidas antes da entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 deverão ser calculadas com base nos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal e, após a vigência da referida Lei, incidirá o INPC.
Os juros moratórios foram corretamente aplicados a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, há correção a ser realizada eis que no presente caso a citação ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, assim, deverão ser calculados no percentual de 1& ao mês, com capitalização simples e após a vigência da referida Lei, incidirá os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, observado o teor da Súmula vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.”. (Apelação Cível, mov. 32.1, pág. 4).
Nessas condições, em relação à suposta vulneração do artigo 1º-F, da Lei Federal 9.474/1997, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ).
As seguintes teses foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ) Dessa forma, infere-se que o Colegiado enfrentou devidamente a matéria oposta pelo Recorrente quanto à aplicabilidade da tese inserida no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, não havendo que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil/73.
Nesse sentido, o não acolhimento dos Embargos de Declaração era medida que se impunha.
Assim, incide, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no que diz respeito à alegada violação ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil e inadmito o Recurso Especial em relação aos outros temas suscitados.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR37E -
29/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2021 13:06
Recurso Especial não admitido
-
08/03/2021 13:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/03/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2021 13:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/03/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:46
Recebidos os autos
-
19/02/2021 10:46
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2021 13:53
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
09/12/2020 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 19:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
02/12/2020 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/09/2020 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2020 15:17
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
09/09/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/09/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/09/2020 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/09/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/09/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 15:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/04/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
01/04/2020 12:22
Recebidos os autos
-
01/04/2020 12:21
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
01/04/2020 12:19
Recebidos os autos
-
01/04/2020 12:15
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
01/04/2020 12:13
Recebidos os autos
-
01/04/2020 12:12
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
16/03/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
16/03/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2005
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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