TJPE - 0000706-24.2023.8.17.2460
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 19:33
Dados do processo retificados
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23/04/2025 19:33
Alterada a parte
-
23/04/2025 19:32
Processo enviado para retificação de dados
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03/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:38
Processo Reativado
-
02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000706-24.2023.8.17.2460 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: FABIO MONTEIRO GONCALVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, entre as partes devidamente qualificadas nos autos.
O processo estava com seu trâmite regular, quando a parte autora peticionou requerendo a desistência do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Face o desinteresse da parte autora e ausência de defesa, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, a desistência da ação, nos autos mencionados à epígrafe, extinguindo o processo sem a resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VIII, do mesmo codex.
Levante-se qualquer gravame em razão da presente ação, caso necessário, oficie-se aos órgãos de cadastros restritivos a fim de proceder a baixa de eventuais registros do seu banco de dados, referente ao executado no que diz respeito a presente ação.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Carnaíba, data da assinatura eletrônica.
BRUNO QUERINO OLIMPIO Juiz de Direito -
31/01/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 09:25
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO GONCALVES em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 17:40
Mandado devolvido 7
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03/12/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 14:13
Mandado enviado para a cemando: (Afogados da Ingazeira Cemando)
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08/11/2024 14:13
Expedição de Mandado (outros).
-
07/11/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 11:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/10/2024 12:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:47
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/08/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:35
Mandado enviado para a cemando: (Carnaíba Vara Única Cemando)
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16/07/2024 11:35
Expedição de Mandado (outros).
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20/06/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:05
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 14:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 08:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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14/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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