TJPR - 0001145-82.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2025 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2025 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/08/2025 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 13:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2025 22:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/07/2025 22:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:07
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/07/2025 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2025 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/02/2025 17:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/02/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
03/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
20/08/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
20/08/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 16:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/07/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/07/2022 12:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/05/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-82.2021.8.16.0148 Processo: 0001145-82.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$17.886,31 Requerente(s): PRISCILA ELAINE IEGER PIERIN (RG: 128592466 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*70-88) Edgar Martins Rocha, 157 - ROLÂNDIA/PR Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. 1.
Quanto ao recurso interposto, verifica-se que a parte reclamante pugna pelos benefícios da justiça gratuita. 2.
A Constituição da República prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, a título de direito fundamental que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Nesse sentido: Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950.
Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família.
Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática). 4.
No mais, estabelece o ENUNCIADO 116 do FONAJE que “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). ” 5.
Ademais, importante considerar o contido no art. 99, §2º do CPC/2015 o qual autoriza o Juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício da justiça gratuita. 6.
Assim, sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da sua real situação econômica, INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia de sua declaração do imposto de renda e demais documentos para comprovar a insuficiência de recursos a fim de obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo ser advertida que a não manifestação ou este diversa do aqui pretendido importará em indeferimento. 7.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
15/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/02/2022 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:32
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
16/01/2022 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-82.2021.8.16.0148 Processo: 0001145-82.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$17.886,31 Requerente(s): PRISCILA ELAINE IEGER PIERIN (RG: 128592466 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*70-88) Edgar Martins Rocha, 157 - ROLÂNDIA/PR Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
07/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2021 21:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/11/2021 21:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/10/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/10/2021 11:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
09/10/2021 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 02:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001145-82.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$17.886,31 Polo Ativo(s): PRISCILA ELAINE IEGER PIERIN Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc.
I - Nada obstante a natureza do direito discutido nos autos, a Lei que instituiu os juizados especiais dos Estados mitigou o princípio da indisponibilidade do interesse público, permitindo a conciliação entre as partes e ainda à administração, adotar solução que melhor atenda aos seus interesses.
In casu, entretanto, as partes manifestaram desinteresse em transacionar (mov. seq. 29.1/32.1).
Posto isto, cancele-se audiência de conciliação designada.
II - Dando prosseguimento ao feito, abro prazo de 15 (quinze) dias ao reclamado para, querendo, apresentar sua defesa.
III – Com a defesa, intime-se o reclamante para, no mesmo prazo, apresentar impugnação à contestação.
IV - Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
02/09/2021 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/09/2021 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 16:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/08/2021 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-82.2021.8.16.0148 Processo: 0001145-82.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Disponibilidade / Aproveitamento Valor da Causa: R$11.402,71 Polo Ativo(s): PRISCILA ELAINE IEGER Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR I- Preliminarmente, recebo a emenda a petição inicial de mov. seq. 19.1.
II – Retifique-se o valor da causa para R$ 17.886,31 (dezessete mil oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos).
III - Designe-se audiência de conciliação.
IV – Cite-se na forma do artigo 7º da lei 12.153/2009, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do ato e com a advertência de que a entidade reclamada deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, ou no prazo da contestação, em caso de dispensa ou cancelamento da audiência, devendo a reclamada, ainda, manifestar-se acerca da suspeita de prevenção, certidão de mov. seq. 5.2.
V - Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito -
29/04/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/04/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:39
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/03/2021 21:06
Recebidos os autos
-
12/03/2021 21:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 19:53
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 19:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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