TJPE - 0003269-19.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 07:43
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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28/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JADSON JOAQUIM RENOVATO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 05:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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04/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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03/04/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 06:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 06:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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11/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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11/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 08:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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06/02/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003269-19.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: RINALDO FERREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): JADSON JOAQUIM RENOVATO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". É o que importa destacar.
Decido.
Preliminarmente, tenho que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora.
Explico.
Sabe-se que, para a obtenção de provimento judicial, é necessário que o autor tenha direito de ação, o qual é constituído, entre outros elementos, pelas legitimidades ativa e passiva ad causam.
A primeira é a possível titularidade do direito e a segunda, o dever que tem o réu, em tese, de prestar o que é pedido pelo autor.
Ou seja, o autor legítimo só poderá pleitear contra aquele que tem obrigação correspondente ao seu direito ou aquele que é responsável pela reparação de suposto dano causado.
No caso posto, o autor não comprova a propriedade do bem.
Lado outro, de acordo com o sistema Renajud, o veículo pertence a terceiros.
Colaciono: De sorte, nesse cenário, a extinção do processo é medida que se impõe.
Sobre o tema: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA.
MENSAGENS ENVIADAS VIA CELULAR.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DANOS MORAIS.
DEMANDANTE NÃO TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não prospera a ação ajuizada para o cancelamento dos serviços de mensagens, a declaração de inexistência de dívida e a reparação dos danos morais pela parte que não detém a titularidade da linha celular.
Em nosso ordenamento jurídico ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, ressalvada a autorização por lei (art. 18, CPC/2015). 2.
Manutenção da sentença que declarou a extinção da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, posto que o autor é carecedor de ação por não ser parte legítima para residir no polo ativo da demanda. 3.
Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015.
Majorada a verba honorária fixada na sentença, observada a gratuidade da Justiça.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-56, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-04-2018).
TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
A legitimidade ativa para o feito que busca rescisão contratual, desconstituição de débito, repetição do indébito e danos morais é do titular da linha telefônica. – Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*57-29, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 21-03-2018).
Pelo exposto, forte no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 03 de fevereiro de 2025.
Izabela Miranda Carvalhais de Barros Vieira Juíza de Direito srpf -
03/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/02/2025 09:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:55
Juntada de Petição de documentos diversos
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23/10/2024 12:57
Juntada de Petição de documentos diversos
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23/10/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 10:40
Mandado enviado para a cemando: (Cabo de Santo Agostinho - Juizados Cemando)
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05/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:51
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/09/2024 13:50
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 11:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:11
Mandado devolvido ratificada a liminar
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24/07/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 12:00
Mandado enviado para a cemando: (São José da Coroa Grande Vara Única Cemando)
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15/07/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:42
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 11:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/07/2024 10:18
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 10:18, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:58
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/04/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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