TJPI - 0809121-09.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2025 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:31
Juntada de petição
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0809121-09.2023.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 5 de junho de 2025 -
05/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:44
Juntada de petição
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26/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809121-09.2023.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO.
DANO ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
NEGATIVA DE CULPA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora contra a concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento dos valores pagos a título de indenização por danos causados a equipamentos elétricos de unidade consumidora, em decorrência de oscilações no abastecimento de energia elétrica, no dia 07/07/2022.
A seguradora alega a responsabilidade da ré pela ocorrência dos danos, uma vez que a falha no serviço de distribuição foi identificada por laudo técnico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos causados aos equipamentos do segurado, considerando a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, e na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (ii) se há elementos que excluam a responsabilidade da concessionária, como a inexistência de nexo causal entre a falha nos serviços e os danos relatados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme estabelecido pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que a obriga a ressarcir danos causados a equipamentos de unidades consumidoras, independentemente de culpa.
O laudo técnico apresentado pela apelada comprovou a ocorrência de danos elétricos causados pela má prestação dos serviços, e não houve comprovação de excludente de responsabilidade por parte da concessionária.
Cabe à apelante, como ré, demonstrar a inexistência do nexo causal ou de qualquer excludente de responsabilidade, o que não foi feito.
IV.
DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ, visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS” (Processo nº 0809121-09.2023.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que emitiu Apólices de Seguro nº 5177201911180054626 e 116 23 4000777, em nome de EMPRESS RESIDENCIAL RESORT, que no dia 07/07/2022, houve oscilações/falhas no abastecimento de energia elétrica do segurado que gerou danos a aparelhos elétricos, gerando o dever de ressarcir a autora nos valores despendidos para pagamento da indenização securitária.
Deu à causa o valor de R$ 28.877,58 (vinte e oito mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Na contestação, a parte ré levantou as preliminares de inépcia da inicial e inaplicabilidade do CDC ao caso.
Alegou que não há a comprovação da ocorrência de qualquer tipo de oscilação de energia relatado pela parte demandante e que por se tratar de subestação particular, o proprietário é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento de tensão, transporte de energia e proteção, bem como pela sua manutenção e conservação.
Assim, não preenchendo os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, requereu a improcedência da ação.
Por sentença, Id 16960598 - Pág. 1/4, o d.
Magistrado singular julgou: “PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao ressarcimento/pagamento dos prêmios de seguro no valor total de R$ 28.877,58 (vinte e oito mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde cada desembolso e de juros legais desde cada o evento danoso.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.” Inconformado a parte requerida interpôs APELAÇÃO, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
A parte requerente apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
No caso, a parte autora relata que no dia 07/07/2022, em razão de oscilações/falhas no abastecimento de energia elétrica, houve danos a diversos aparelhos elétricos dos segurados.
No cotejo das provas carreadas aos autos pelo autor, o laudo faz menção a descarga elétrica na rede de alimentação elétrica do prédio, com a queima de bombas centrífugas que fazem as sucções das cisternas para as caixas d'água das torres do condomínio segurado.
A ré, por sua vez, não juntou qualquer documento apto a comprovar alguma excludente de sua responsabilidade, apenas alega a ausência de interrupção da energia elétrica na data noticiada pela parte autora, não tendo tomando conhecimento dos eventos noticiados, não tendo havido qualquer pedido administrativo de ressarcimento ou reclamação quanto aos sinistros.
De início, importante destacar que a ação regressiva de seguradora visando ressarcimento de valores pagos por danos indenizados a segurado é plenamente possível, nos termos do que vem determinado nos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil.
Verbis: "Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano ." Cabe frisar que a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786.
Ademais, conforme dispõe a Súmula nº 188, do col.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Portanto, indene de dúvidas a possibilidade de sub-rogação em favor da seguradora.
Também, cabe frisar que a responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, nos termos previstos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo, desse modo, ficar demonstrado o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o prejuízo sofrido, bem como a existência (ou não) de excludentes da responsabilidade da prestadora do serviço.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, do mesmo modo, determina que a distribuidora responde pelos danos elétricos causados a equipamentos instalados nas unidades consumidoras,, independente da comprovação de dolo ou culpa, quando demonstrado o nexo causal.
Vejamos: "Art. 620.
A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.
Art. 621.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611 ;" Traçadas tais premissas, quanto à comprovação dos danos, no caso em apreço, é incontroverso que a apelada é seguradora e possuía apólice vigente com o segurado para cobertura dos danos elétricos sofridos.
O laudo, Id 16960567 - Pág. 21, apresentou prova técnica especializada por meio da qual foi possível se apurar a má prestação dos serviços disponibilizados pela recorrente, levando aos defeitos relatados.
Neste vértice, em que pese os documentos tenham sido produzidos unilateralmente, teve a Apelante ampla possibilidade de debatê-los e, se fosse o caso, apresentar parecer contrário para impugnar as conclusões apresentadas, o que não ocorreu.
Aliás, registre-se que cabia à Requerida/Apelante a comprovação da existência de alguma das excludentes do dever de indenizar (art. 210, parágrafo único, da Res. 414/10, da ANEEL), ou da relação de causalidade, ônus da qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC.
Destarte, uma vez demonstrada a ocorrência dos danos e havendo provas da conduta atribuída à Apelante, deve ser mantida a sentença que condenou a concessionária na esfera regressiva.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 21/03/2025 -
24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:59
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809121-09.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2024 21:13
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:00
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 03:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/05/2024 10:20
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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