TJPR - 0004824-92.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2024 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2024
-
15/04/2024 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2024
-
15/04/2024 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2024
-
15/04/2024 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2024
-
15/04/2024 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2024
-
15/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/02/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2024 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2024 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/02/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/01/2024 03:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/11/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/11/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 16:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/11/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
17/11/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
17/11/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
17/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
17/11/2023 15:20
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 15:20
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 15:20
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2023 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 19:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 19:00
-
11/09/2023 19:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/08/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 19:00
-
19/06/2023 18:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MILTON GARCIA
-
04/06/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2023 18:32
Distribuído por dependência
-
01/06/2023 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 19:00
-
13/09/2022 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MILTON GARCIA
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DIUGLAS GARCIA
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SOLENI APARECIDA GARCIA
-
17/08/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 13:37
Distribuído por dependência
-
17/08/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 18:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/08/2022 18:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/08/2022 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2022 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2022 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIUGLAS GARCIA
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SOLENI APARECIDA GARCIA
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MILTON GARCIA
-
14/07/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:30
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
23/06/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2022 18:46
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 18:46
Distribuído por sorteio
-
22/06/2022 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:18
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
08/04/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0004824-92.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): DIUGLAS GARCIA MILTON GARCIA SOLENI APARECIDA GARCIA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Sentença Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 18/10/2018, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, em razão de fortes chuvas; b) houve demora excessiva e injustificada para o restabelecimento, que só ocorreu no dia 27/10/2018, após nove dias; c) sofreu danos morais em razão da interrupção do fornecimento de serviço essencial e demora no restabelecimento.
A ré contestou, alegando que: a) o evento ocorrido em 18/10/2018 foi catastrófico, do ponto de vista climático; b) aplica-se, ao caso, excludente de responsabilidade, pois a interrupção decorreu de força maior; c) os fatos narrados na inicial não são suficientes a ensejar dano moral.
Indefiro o requerimento de conexão, porque se trata de ação individual em que há similaridade fática, mas não identidade.
De maneira que não está presente o elemento essencial para que se configure a conexão e, consequentemente, se realize a reunião dos processos.
Só tem legitimidade para demandar a reparação, contudo, a pessoa que contratou com a ré e figura no contrato de fornecimento como consumidor.
Os demais moradores, ocupantes, funcionários ou visitantes do imóvel afetado pela suspensão de fornecimento não são beneficiados.
Não se trata de acidente de consumo e não cabe invocar, aqui, o conceito de consumidor por equiparação.
Ressalto a distinção entre vício do serviço e fato do serviço (acidente de consumo).
Haverá vício do serviço quando houver falha de adequação de qualidade/quantidade, acarretando uma frustração de consumo ao consumidor.
Neste caso, é atribuída responsabilidade ao fornecedor “...por anormalidades que, sem causarem riscos à saúde, à segurança do consumidor, afetam a funcionalidade do produto ou serviço nos aspectos qualidade e quantidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuindo o valor, bem como aquelas decorrentes da divergência do conteúdo com as indicações constantes no recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária” (ALMEIDA, João Batista de.
Manual de direito do consumidor. 4ª ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2010, p.95)
Por outro lado, fato do serviço tem como significado dano ou potencialidade de causar um acidente ao consumidor, uma vez que esse produto ou serviço veio a provocar ou poderia ter provocado sérias lesões a quem o utiliza.
Veja-se o exemplo de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “Imagine, portanto que Caio comprou um carro ou um aparelho de TV.
Ao ligar o equipamento, desencadeiam-se uma série de explosões, causadoras de queimaduras no consumidor”. (GAGLIANO E PAMPLONA, 2008, p.263).
O caso em exame constitui típica hipótese de vício do serviço.
A previsão da figura do consumidor por equiparação está delineada no artigo 17 do CDC, que faz remissão aos artigos 12 a 16, integrando a seção que trata dos casos de acidente de consumo (fato do produto/serviço).
Neste caso pleiteia-se reparação em razão de vício no fornecimento de energia elétrica (vício do serviço), razão porque não se aplicam as normas pertinentes ao acidente de consumo, que preveem a proteção ao "bystander".
Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. (...) Parte autora que não é titular do serviço e não se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, porquanto o artigo 17 do CDC somente se aplica aos casos de fato do produto ou serviço e não de vício.
Precedentes do STJ e do TJRJ (TJRJ – Acórdão 9877-40.2014.8.19.0075, Vigésima Terceira Câmara Cível – Consumidor.
Rel.
Des.
Sonia de Fátima Dias, 25.05.2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA FIGURA DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, VERIFICADA APENAS NAS HIPÓTESES DE ACIDENTE DE CONSUMO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM (TJRJ – Acórdão 0010261-03.2014.8.19.0075, Vigésima Quinta Câmara Cível – Consumidor.
Rel.
Maria Isabel Paes Gonçalves, 03.02.2016).
Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10/08/2010) Há também precedente reconhecendo que somente o titular do serviço é quem realmente suporta prejuízo, e tem lesado seu direito à devida contraprestação do serviço que contratou, nos casos de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS DEMAIS MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR.
DANO REFLEXO E INDIRETO.
TITULAR DO SERVIÇO QUE TEVE A SUA LEGÍTIMA EXPECTATIVA FRUSTRADA.
INTERRUPÇÃO QUE PASSOU DOS 4 (QUATRO) DIAS (TJRJ Processo: 0007375- 65.2013.8.19.0075 - 1ª Ementa -APELACAO DES.
GILBERTO CLOVIS - Julgamento: 26/01/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Alega a parte autora que, embora não seja a titular do serviço de fornecimento de energia elétrica, reside no mesmo local que a titular (sua esposa) e que sofreu danos decorrentes da indevida interrupção do serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Merece reforma a r. sentença.
A parte autora não efetuou a contratação do serviço do réu, tendo informado na própria petição inicial que o titular do serviço é outro.
Não se justifica, assim, que a parte autora proponha a ação sem a intervenção do titular da conta, uma vez que este sim possui legitimidade para discutir eventuais débitos e pagamentos, decorrentes da relação contratual mantida com o réu.
A frustração das legítimas expectativas em relação ao serviço foi experimentada apenas pelo titular, que contratou o serviço e esperava o fornecimento adequado deste, de forma contínua e adequada.
O eventual dano experimentado pelos demais membros do núcleo familiar é reflexo e indireto.
A parte autora não é consumidora por equiparação.
O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece os casos em que se pode considerar o consumidor por equiparação, sendo certo que o artigo 17 do CDC diz respeito ao acidente de consumo e não ao simples defeito do serviço.
No sentido da impossibilidade de se utilizar o conceito de consumidor por equiparação em caso de simples vício do serviço e da ilegitimidade ativa das pessoas que residem com o contratante, isto é, com o titular da conta de prestação de serviços (...) (TJ-RJ - RI: 00043200420168190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM JUI ESP CIV, Relator: EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA, Data de Julgamento: 28/07/2017, CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 01/08/2017).
Dessa forma, é parte ilegítima quem quer que não seja o titular do contrato de fornecimento que figura no contrato e nas faturas da fornecedora.
No mérito, com relação ao autor Milton, incontroverso o evento climático de que fala a contestação, e, ademais, provado documentalmente, já que o documento de seq. 32.9 aponta a ocorrência de chuva forte, e vento muito forte, em 18/10/2018.
Ressalto que, na forma do art. 14, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Ainda, anoto que a requerida se trata de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Assim, submete-se ao disposto no art. 37, §6.º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A ré é, portanto, objetivamente responsável pelos danos suportados pelos consumidores, usuários de seus serviços, em decorrência de falha na prestação dos serviços, ou de ações/omissões de seus agentes.
Quanto à responsabilidade objetiva, em que pese dispensar a comprovação de culpa ou dolo do fornecedor, depende, para sua configuração, da comprovação da existência do defeito do serviço, dano e existência de nexo causal entre o defeito e o dano suportado pelo consumidor. É necessária, portanto, a demonstração de que, em razão de defeito na prestação de serviços, o usuário sofreu danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais).
Do ponto de vista da norma constitucional (art. 37, §6.º, da CF), a responsabilização da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos depende da comprovação da ação ou omissão de seu agente, do dano, e do nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos suportados pelo usuário.
Estabelecidas essas premissas, conclui-se que a interrupção do serviço de abastecimento de energia elétrica, em si, nos casos de ocorrência de adversidade climática, é inevitável e não gera, por si só, direito à indenização.
Não se trata, por si só, de defeito do serviço, e nem é fato cuja ocorrência pode ser imputada à pessoa jurídica.
Consiste em evento de força maior, conceituado pelo art. 393, p.ú, do CC: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Isso porque a ocorrência de eventos climáticos, tais como chuva e vento forte, apesar de previsível, não pode ser evitada pela requerida.
Também não é possível exigir da concessionária de energia elétrica que tome cautelas a fim de evitar a interrupção do fornecimento de energia, causada por ocorrências climáticas.
Fazê-lo seria impor à ré um dever impossível de ser cumprido.
Importante ressaltar que a distribuição de energia ocorre por meio de fios elétricos e transformadores instalados em postes, ficando a rede elétrica exposta, portanto, às intempéries climáticas.
No atual estado da ciência e tecnologia, não existem fios e/ou transformadores imunes a quaisquer danos que podem ser causados por chuvas, vento ou tempestade.
O que se pode impor à fornecedora é o dever de, diante da ocorrência de interrupção da prestação do serviço, resultante de evento climático inevitável, praticar as diligências necessárias, e empreender esforços para que o abastecimento seja restabelecido dentro de prazo considerado razoável. É possível fazê-lo pois, tendo optado por atuar no mercado de consumo, em atividade que sofre efeitos das ocorrências climáticas, a requerida submete-se aos riscos do empreendimento.
Deve tomar, portanto, todas as providências e cautelas necessárias para, quando interrompido o fornecimento de energia elétrica, em razão de danos à sua rede de transmissão (causados por evento climático), providenciar, de forma rápida e eficiente, o restabelecimento do serviço (minorando as consequências do fortuito).
Se não toma tais providências, dentro de um tempo razoável, considerando-se a magnitude do evento que ensejou a interrupção, deve ser responsabilizada por eventuais danos suportados pelos usuários do serviço.
Nesse caso, haverá falha na prestação do serviço, não em razão da interrupção, mas em razão da demora no restabelecimento do serviço.
Dessa forma, a interrupção do abastecimento de energia não gera, por si só, a responsabilidade da concessionária.
O que constitui ilícito, gerador de dano indenizável, é a demora injustificada no restabelecimento do serviço. É isso que se discute aqui: se a demora foi ou não aceitável, para as circunstâncias do caso concreto.
Pois bem, no presente caso, verifica-se que o evento climático causador dos danos à rede elétrica foi de grandes proporções.
O documento de seq. 32.9, não impugnado pela parte autora, indica quem, em 17/10/2018 e 18/10/2018, foi registrado vento muito forte, na velocidade de 61.9 km/h e 65.9 km/h, respectivamente.
Ainda, registrou-se 22.6 mm e 25.8 mm de chuva, nos dias 17 e 18, respectivamente.
Em análise comparativa, verifica-se que a velocidade do vento nesses dias equivale, aproximadamente, ao dobro da velocidade registrada na maioria dos dias do mesmo mês.
Ademais, é de conhecimento notório que, em 18/10/2018, chuvas fortes, com grande concentração de raios e com vento forte, causaram queda de árvores, danos a veículos e acidentes.
Vejam-se noticiais veiculadas na agência de notícias do Paraná, e no sítio eletrônico g1.globo.com: http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=99256 https://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2018/10/18/vento-de-110-kmh-vira-aviao-em-aeroporto-de-maringa.ghtml e https://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2018/10/18/dezenas-de-arvores-caem-durante-temporal-em-maringa-uma-delas-atingiu-motociclista.ghtml Percebe-se, portanto, que os eventos climáticos ocorridos em 17/10/2018 e 18/10/2018 foram de grande proporção e magnitude.
Causaram uma série de danos na cidade de Maringá, não tendo atingido apenas a rede elétrica, mas também veículos, residências e estabelecimentos comerciais.
Em razão da proporção do evento, houve abalos significativos na estrutura de abastecimento de energia elétrica da requerida, de forma que, entendo como razoável a demora de nove dias para restabelecimento do serviço.
Importante ressaltar, ainda, a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no IRDR º 1676846-4: “a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório”.
Em que pese referir-se a hipótese de interrupção do abastecimento de água, o entendimento pode ser aplicado, por analogia, ao caso, já que, assim como o serviço de abastecimento de energia elétrica, o de abastecimento de água também consiste em serviço essencial.
Assim, tendo sido a interrupção causada por força maior (eventos climáticos) e tendo a ré agido de forma a minorar as consequências do evento, em prazo razoável, não há fundamento para a procedência do pedido indenizatório.
Por fim, ressalto que a parte autora requereu a produção de prova oral, para o fim de demonstrar o período durante o qual ficou privada do fornecimento de energia elétrica.
No entanto, no caso, a produção de tal prova é desnecessária.
Explico.
Na inicial, o autor alega que a interrupção aproximadamente nove dias.
Conforme já esclareci, o prazo de nove dias para restabelecimento dos serviços é tempo razoável, considerada a gravidade do fortuito ocorrido.
De forma que, mesmo se provado, por meio da oitiva de testemunhas, que os autores, de fato, ficaram privados de energia elétrica por nove dias, o pedido seria julgado improcedente.
Assim, se a produção probatória não teria o condão de alterar a resolução da controvérsia, seria ociosa a designação de audiência de instrução.
Isto posto, com relação aos autores Diuglas e Soleni, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade, o que faço com base no art. 485, VI do CPC.
Ainda, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC, com relação ao autor Milton.
Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).
Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor.
P., r. e i.
Em Maringá, 16 de fevereiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !980+937 -
25/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0004824-92.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): DIUGLAS GARCIA MILTON GARCIA SOLENI APARECIDA GARCIA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Despacho A parte autora afirmou, na inicial, que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em 18/10/2018, sendo que “(...) passados mais de 10 (dez) dias ainda havia residências completamente no escuro.”.
Não esclareceu, contudo, qual o período que sua unidade consumidora ficou sem energia elétrica.
Assim sendo, int.-se a parte autora para que esclareça qual foi o período de interrupção de fornecimento de energia elétrica, no prazo de 10 dias.
Após, manifeste-se a parte ré, em igual prazo.
Oportunamente, v. conclusos no AGR 2.03.
Em Maringá, 03 de novembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ! -
11/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/05/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0004824-92.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): DIUGLAS GARCIA MILTON GARCIA SOLENI APARECIDA GARCIA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #!79+ -
29/04/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:08
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 16:04
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 16:04
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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