TJPE - 0005535-04.2023.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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06/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MOACIR DE MELO MARTINS em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 01:23
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/06/2025 04:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 04:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 04:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0005535-04.2023.8.17.8230 DEMANDANTE: MOACIR DE MELO MARTINS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, MIKHAIL CLAUDYSTONI BATISTA OLIVEIRA, ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos, etc ...
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MIKHAIL CLAUDYSTONI BATISTA OLIVEIRA, sob o argumento de vícios na sentença prolatada nos autos.
Pois bem. É regra do art. 48 da Lei nº 9.099/90 o cabimento de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de sua oposição na hipótese de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme determinação contida no art. 1.022 do CPC.
Mais a mais, analisando o teor dos embargos de declaração, percebe-se que se trata de simples insurgência contra o mérito da sentença, não tendo o embargante apontado qualquer hipótese de cabimento dos aclaratórios.
Nesse sentido, observe-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3.
Embargos improvidos. (Embargos de Declaração 379143-30012830-77.2014.8.17.0480, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 22/01/2016) Ante o exposto, com esteio no art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, não acolho os embargos de declaração, haja vista a ausência dos vícios apontados pelo Embargante.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa.
Observe-se que a interposição de embargos declaratórios, quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
No caso de eventual interposição de recurso inominado, façam-me conclusos para o exame de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Substituição -
04/06/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MOACIR DE MELO MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 12:28
Juntada de Petição de recurso
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14/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 05:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0005535-04.2023.8.17.8230 DEMANDANTE: MOACIR DE MELO MARTINS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, MIKHAIL CLAUDYSTONI BATISTA OLIVEIRA, ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mikhail Claudystoni Batista Oliveira, uma vez o mesmo atuou como correspondente bancário e integrou a cadeia de fornecimento do serviço, sendo solidariamente responsável nos termos do art. 14.
Código de Defesa do Consumidor.
Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Itaú Unibanco S.A., pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da demanda, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, que se deu com a oferta da contestação.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação jurídica de consumo, com a incidência de todos princípios e normas insertos na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o autor realizou o pagamento da fatura de energia elétrica no dia 1º de dezembro de 2023 (ID 155656870), utilizando-se de meio autorizado pela concessionária.
Igualmente não se discute que a compensação do pagamento ocorreu apenas no dia 12 de dezembro de 2023, data em que o fornecimento de energia foi interrompido.
O consumidor, ao efetuar o pagamento tempestivamente, tinha legítima expectativa de que sua obrigação fosse regularmente quitada, não podendo ser penalizado por falhas alheias à sua esfera de controle.
A ausência de integração eficiente entre os sistemas bancários e o sistema da concessionária configurou falha na prestação do serviço, cuja consequência foi a privação injustificada de um serviço essencial.
A responsabilidade dos réus decorre do fato de que todos participaram da cadeia de fornecimento do serviço de pagamento e processamento da conta de energia elétrica, inserindo-se, portanto, na relação de consumo estabelecida com o autor.
A relação jurídica não se restringe apenas à concessionária de energia elétrica, mas também à instituição financeira e ao correspondente bancário, pois todos, mediante o recebimento de contraprestação financeira, participaram da operação que deveria garantir o correto processamento do pagamento e, consequentemente, evitar a interrupção indevida do serviço.
A responsabilidade civil no presente caso é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor quando há falha na prestação do serviço, bastando a comprovação do defeito e do prejuízo, independentemente de comprovação de dolo ou negligência específica.
Assim, ainda que a concessionária de energia elétrica, o banco e o correspondente aleguem que não agiram com culpa, tal circunstância é irrelevante para afastar as suas responsabilidades, pois o ordenamento jurídico impõe a reparação do dano sempre que houver falha na prestação do serviço, como ocorreu no caso concreto.
A responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que aufere lucro com a exploração de determinado serviço deve assumir os riscos dele decorrentes.
A concessionária de energia elétrica obtém receita diretamente do fornecimento do serviço e tem a obrigação de garantir a continuidade do fornecimento, salvo em hipóteses legalmente previstas.
O banco e o correspondente bancário, por sua vez, lucram com a intermediação de pagamentos e, por isso, devem garantir que o processamento das transações seja seguro e eficiente.
Sendo assim, não podem transferir ao consumidor os prejuízos oriundos de falhas em seus próprios sistemas, devendo assumir os riscos inerentes à sua atividade.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica impõe ao consumidor transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo sua dignidade e gerando angústia.
O serviço de energia elétrica é serviço essencial e a sua suspensão, sem justa causa, gera dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano e o seu impacto na vida do autor e o caráter pedagógico da condenação.
Considerando a repercussão na vida pessoal e familiar do autor, que atentou fortemente contra a sua dignidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 se revela adequado à reparação do dano moral sofrido, atendendo aos critérios de justiça e equidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido posto na petição inicial, para condenar, solidariamente, os requeridos (Neonergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco, Itaú Unibanco S.A e Mikhail Claudystoni Batista Oliveira) a pagarem ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a citação, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa.
No caso de eventual interposição recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 2º, do CPC/15).
P.
R. e intimem-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito . -
04/02/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:04
Alterada a parte
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31/01/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:36
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 09:35, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/08/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 11:26
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru JECível Cemando)
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26/04/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:14
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 06:50
Processo Reativado
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06/02/2024 06:49
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:07
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 10:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
15/12/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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