TJPR - 0000141-76.2021.8.16.0029
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 16:38
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
09/11/2022 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/10/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:55
Homologada a Transação
-
11/10/2022 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/10/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/09/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 14:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:28
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/09/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 15:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 12:40
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CAR PLACE CURITIBA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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07/06/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2022 14:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2022 10:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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01/06/2022 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/02/2022 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000141-76.2021.8.16.0029 Recurso: 0000141-76.2021.8.16.0029 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): JULIANO ITEMAR TELLES Recorrido(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CAR PLACE CURITIBA COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1.
Vistos e examinados.
Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, necessária a análise do pedido de assistência judiciária gratuita de forma mais detida.
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), o magistrado pode, se houver “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade”, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Tem-se, portanto, que se trata de presunção relativa.
Sendo assim, considerando que não há nos autos documentos suficientes que demonstrem a situação financeira da parte recorrente, tampouco seus rendimentos mensais, uma vez que sequer foi juntado aos autos declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrente, bem como que pelo valor do bem objeto da lide é possível observar minimamente a existência de rendimentos, se fazendo necessário obter outros dados para a aferição da real necessidade da parte.
Nesse sentido, propõe o Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” 2.
Portanto, intime-se a o recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da benesse, junte aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais (é essencial que seja possível aferir a extensão dos ganhos e das despesas da parte e de eventuais membros de sua unidade familiar), como, por exemplo, comprovantes de rendimentos, comprovantes dos gastos mensais (aluguel, luz, água, condomínio, entre outros), extratos bancários, cópia da carteira de trabalho, declarações do imposto de renda ou comprovante de isento, entre outros. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada -
08/02/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 22:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 12:55
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 12:55
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-76.2021.8.16.0029 Concedo à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Em juízo prévio de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto no evento 98.1, eis que tempestivo, apenas em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 08 de outubro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
14/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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15/09/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Processo: 0000141-76.2021.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$36.000,00 Polo Ativo(s): JULIANO ITEMAR TELLES Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CAR PLACE CURITIBA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
INTIMEM-SE Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito Substituta -
03/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:33
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
02/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/09/2021 11:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/06/2021 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/05/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0000141-76.2021.8.16.0029 Polo Ativo(s): JULIANO ITEMAR TELLES Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CAR PLACE CURITIBA COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1.
Devido à impossibilidade de realização de audiências presenciais, este juízo tem utilizado as ferramentas disponibilizadas pelo CNJ e TJ/PR para a realização do ato conciliatório.
Por isso, em alguns casos é designada audiência por videoconferência e, noutros, é aberto o fórum de conciliação para que as partes conversem através de chat no Projudi.
Vede que, em todos os casos, as partes são previamente intimadas quanto à forma que se dará a audiência de conciliação.
No caso em comento, foi designada audiência de conciliação para o dia 19 de abril de 2021 às 09:30, sendo as partes devidamente intimadas quanto à certidão de mov. 21.1 - a qual indica claramente que o ato conciliatório se daria por fórum de conciliação, o qual permaneceria ativo por 15 dias.
Inclusive, foram fornecidos os números de contato das servidoras e da conciliadora, para eventuais dúvidas.
No caso em análise, restou estipulado que o fórum permaneceria ativo do dia a 14/04/2021 a 05/05/2021 (mov. 37).
Deste modo, considerando que todas as partes manifestaram-se no chat, o ato conciliatório é válido.
Ademais, não há que se falar em revelia, visto que a data da audiência de conciliação é mera referência para a abertura do fórum de conciliação, não exigindo que a parte obrigatoriamente se manifeste na dita data.
Portanto, tendo em vista que ambas as rés se manifestaram, não há que se falar na sua ausência ao ato. 2.
Por fim, determino à secretaria para que reforce à conciliadora a necessidade de seguir as orientações do juízo quanto aos procedimentos e formas de atuação em audiência (ou no contato com as partes por whatsapp), haja vista que é preciso atuação mais ativa para intermediar a conversa das partes no chat, aguardando a manifestação das partes quanto à resposta ao questionamento sobre o interesse na produção de provas, ou há a necessidade de juntada de documentos, antes de encerrar o fórum. 3. Dito isso, passo à análise do pedido de tutela formulado pela parte autora.
A parte autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a autorização para suspender os pagamentos do contrato de financiamento do veículo.
A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos legais previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Assim, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida requerida não seja irreversível.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito não se encontra evidenciada, eis que é sabida a existência de autonomia entre o contrato de financiamento e o de compra e venda.
Assim, a financeira ré não seria responsável por qualquer vício ou defeito eventualmente constatado no veículo objeto do contrato de compra e venda, sendo válido, a priore, a contratação firmada.
Veja-se que não foi alegado nenhum vício no contrato de financiamento em si, cujo objeto é o dinheiro emprestado e não o veículo dado em garantia.
Por isso mesmo, não há que se falar em acessoriedade do contrato de financiamento, pois são, em verdade, contratos autônomos.
Deste modo, as alegações da parte autora não tem o condão de, neste momento, responsabilizar a instituição financeira por eventuais danos sofridos em razão de falha na prestação do serviço relacionada ao contrato de compra e venda, vez que a obrigação assumida pelo banco não foi de fornecimento de produto, mas de crédito.
E não há qualquer indicação de defeito ou vício relacionado ao crédito concedido.
Diante disso, o deferimento do pedido de autorização para suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento, em sede de cognição sumária, se daria de forma temerária, ante o perigo de irreversibilidade.
Desta forma, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada 4. Tendo em vista o interesse da parte autora na realização de audiência de instrução, aguarde-se a realização do ato, que se dará por videoconferência. 5.
Intime-se. 6.
Diligências necessárias.
Colombo, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito Supervisora -
29/04/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/04/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 08:23
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CAR PLACE CURITIBA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
09/02/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2021 10:55
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/01/2021 18:21
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2021 19:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 17:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/01/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2021 16:52
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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