TJPE - 0001779-71.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 01:44
Decorrido prazo de RENAN FELIPE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/02/2025 07:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001779-71.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: RENAN FELIPE DA SILVA DEMANDADO (A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
MUTIRÃO ATO 1209 DE 10 DE SETEMBRO/24 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por RENAN FELIPE DA SILVA, contra MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ambas qualificadas.
Dispensado o relatório, com esteio no disposto no art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Alega o autor que chegou ao estabelecimento demandado com sua bicicleta ARO 29, Houston HT6021 grafite, recém comprada pelo valor de R$899,01, e a prendeu no bicicletário.
Quando finalizou suas compras e se dirigiu ao local, percebeu que a sua bicicleta havia sido furtada.
Falou com os seguranças que lá estavam e informaram que não viram nada.
Tentou ser atendido por um gerente, porém, sem êxito.
Realizou boletim de ocorrência e foi orientado a ingressar nos juizados com a presente ação; que se sentiu lesado.
Requereu indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, verifica-se assistir ao réu o dever de guarda, de custódia dos bens que se encontrem no parque de estacionamento de seu estabelecimento comercial, sendo claro que tal tipo de serviço é forma de atração de clientes, de facilitação do dia a dia de seus funcionários, fornecedores e terceirizados, o qual culmina por aumentar o faturamento do empreendimento a que vinculado, cabendo ao demandado, portanto, o dever de vigilância para com os veículos ali estacionados, ainda que de forma gratuita, como ocorrido no caso dos autos.
Assim, infere-se ter incorrido o réu em falha na prestação dos serviços, violando o dever de guarda, de custódia do bem que lhe foi confiado ainda que de forma indireta, incidindo no caso o disposto na Súmula 130, do STJ, que diz: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. ” Pois bem, tem-se por fato suficiente demonstrado que o autor esteve nas dependências do estabelecimento demandado, porquanto junta cupom de compra realizada no estabelecimento.
Neste sentido, entendo cabível, portanto o deferimento da restituição material perseguida.
Quanto aos danos morais, entendo que eles não restaram caracterizados, pois os fatos ocorridos não violaram os direitos da personalidade do autor, não atingindo sua honra. É a decisão! Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do C.P.C., JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, e CONDENO o demandado a indenizar o autor por danos materiais, na quantia de R$ 899,10 (oitocentos e noventa e nove reais e dez centavos), devidamente corrigida pela Tabela ENCOGE, a partir da data do evento danoso, e juros mensais de 1%, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, consoante determina o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Olinda, data da certificação digital.
Nalva Cristina Barbosa Campello Santos Juíza de Direito -
05/02/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 09:47
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 09:47, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
17/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 09:18
Juntada de Petição de documentos diversos
-
17/07/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:24
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
02/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0120771-33.2024.8.17.2001
Assist Card do Brasil LTDA
Nascitur Turismo Viagens e Lazer LTDA - ...
Advogado: Pedro Paulo Mendes Duarte
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/10/2024 16:30
Processo nº 0011509-74.2021.8.17.2480
Prefeitura do Municipio de Caruaru
Duenio Ferreira da Silva
Advogado: Jesualdo de Albuquerque Campos Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/11/2022 12:08
Processo nº 0002073-39.2024.8.17.3110
Maria da Saude Crispim dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ricardo Freitas do Amaral Franca
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/11/2024 11:30
Processo nº 0002073-39.2024.8.17.3110
Maria da Saude Crispim dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ricardo Freitas do Amaral Franca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/04/2024 09:10
Processo nº 0055657-05.2024.8.17.9000
Augusto Cavalcanti da Costa e Silva
Concetta Di Vincenzo
Advogado: Otavio Henrique de Lemos Bernardo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/01/2025 11:47