TJPR - 0000842-24.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/08/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2022 16:39
Processo Reativado
-
19/08/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/07/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON BARROS BENETIS JUNIOR
-
10/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON BARROS BENETIS JUNIOR
-
11/04/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 17:55
Processo Reativado
-
15/03/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
09/03/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:46
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
23/02/2022 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2022 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/11/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000842-24.2021.8.16.0098 Processo: 0000842-24.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.533,33 Exequente(s): Hudson Barros Benetis Junior Executado(s): MARIA APARECIDA CIPRIANO AMERICO MARIA ISABEL CIPRIANO Vistos, 1.
A parte executada MARIA IZABEL CIPRIANO REVOREDO DA SILVA requereu a liberação dos valores bloqueados através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, sob o fundamento de que o bloqueio incidiu sobre valores absolutamente impenhoráveis.
Analisando o detalhamento anexo ao mov. 62.1, observa-se que ocorreu o bloqueio do valor correspondente a R$ 1.100,97 (mil e cem reais e noventa e sete centavos) em conta de titularidade de Maria Izabel Cipriano, que foi transferido automaticamente para conta judicial.
Registre-se que o benefício previdenciário recebido pela parte devedora é impenhorável na forma do art. 833, IV, do CPC: Art. 833 São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...).
De acordo com os documentos apresentados pela parte executada (mov. 64.2), entendo que foi demonstrado que o valor bloqueado é proveniente do benefício pago pelo INSS.
Nesse sentido, cumpre salientar que o extrato bancário demonstra o recebimento do valor correspondente a R$ 1.100,00 (mil e cem reais) no dia 29/10/2021 e o posterior bloqueio em 09/11/2021.
Por essa razão, considerando que os valores provenientes de benefício previdenciário ou assistencial são, em regra, impenhoráveis, conforme previsão supracitada, o pedido da parte executada merece ser acolhido. 2.
Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada.
Considerando que já houve a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, com a finalidade de ressarcir a parte executada, expeça-se alvará de transferência, devendo ser observados os dados bancários informados ao mov. 64.2 (Agência 0391, Operação 013, Conta 00088075-1). 3.
Intime-se a parte executada Maria Izabel Cipriano Revoredo Da Silva acerca da presente decisão. 4.
Sem prejuízo, em relação ao valor remanescente, bloqueado em conta de titularidade da executada Maria Aparecida Cipriano Américo, em face do bloqueio e da transferência automática dos valores pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD (ev. 62.1), converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC de 2015.
Entretanto, considerando que o valor bloqueado até o presente momento garante apenas uma fração da execução, cumpra-se o item 9.4.1 do Capítulo 1 da Portaria nº 05/2020 dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública, referente à delegação da prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório. 5.
Não havendo veículos registrados em nome da parte executada, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 16 de novembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
16/11/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000842-24.2021.8.16.0098 Processo: 0000842-24.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.533,33 Exequente(s): Hudson Barros Benetis Junior Executado(s): MARIA APARECIDA CIPRIANO AMERICO MARIA ISABEL CIPRIANO
Vistos. 1.
Diante da inércia da advogada anteriormente nomeada, determino sua destituição do encargo. 2.
Em consequência, nomeio em substituição o Dr.
Rodolfo Luiz Pereira, inscrito na OAB/PR sob o nº 47.964, sob a fé de seu grau, para atuar na defesa dos interesses da parte requerida Maria Aparecida Cipriano Américo. 3.
Intime-se o defensor nomeado para se manifestar, de maneira expressa, acerca da eventual aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição do munus. 4.
Considerando o desinteresse da parte exequente na designação de audiência de conciliação, determino o início dos atos constritivos mediante o cumprimento do item 2 do despacho inicial.
Deixo de acolher, por ora, o pedido de mov. 54.1, em virtude da desproporção entre o valor do débito e o possível valor do imóvel indicado, bem como em razão da ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. 5.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 29 de outubro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
03/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CIPRIANO AMERICO
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000842-24.2021.8.16.0098 Processo: 0000842-24.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.533,33 Exequente(s): Hudson Barros Benetis Junior Executado(s): MARIA APARECIDA CIPRIANO AMERICO MARIA ISABEL CIPRIANO 1.
Primeiramente, aguarde-se a manifestação da advogada dativa (mov. 55). 2.
Após, conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 14 de outubro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
14/10/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON BARROS BENETIS JUNIOR
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000842-24.2021.8.16.0098 Processo: 0000842-24.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.533,33 Exequente(s): Hudson Barros Benetis Junior Executado(s): MARIA APARECIDA CIPRIANO AMERICO MARIA ISABEL CIPRIANO
Vistos. 1.
DEFIRO o pleito formulado pela executada MARIA APARECIDA CIPRIANO AMERICO (mov. 40), com fulcro no artigo 9º, §1º da Lei nº 9.099/95, cujo teor se transcreve a seguir: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. (grifo nosso).
Nomeio, portanto, a Drª.
SUZANA ARIETA LIMA, inscrita na OAB/PR sob o nº 77.636, sob a fé de seu grau, para proceder na defesa dos direitos e interesses da parte executada MARIA APARECIDA CIPRIANO AMERICO nos presentes autos. 2.
Intime-se a causídica nomeada para se manifestar, de maneira expressa, acerca da eventual aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição do múnus. 3.
Sem prejuízo, considerando que se trata de execução de título extrajudicial, em que não há previsão de audiência de conciliação inicial, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na realização do ato ou se pretende que sejam iniciados os atos constritivos visando a localização de bens penhoráveis. 4.
Após, voltem conclusos. 5.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 1 de outubro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
01/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000842-24.2021.8.16.0098 Processo: 0000842-24.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.533,33 Exequente(s): Hudson Barros Benetis Junior Executado(s): MARIA APARECIDA CIPRIANO AMERICO MARIA ISABEL CIPRIANO
Vistos. 1.
Aguarde-se a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo relativo à intimação de mov. 39. 2.
Após, sendo necessário, solicite-se ao Sr.
Oficial de Justiça informações acerca do cumprimento do mandado expedido ao mov. 34.1. 3.
Em seguida, voltem conclusos para apreciação do pedido formulado pela executada Maria Aparecida Cipriano Américo ao mov. 40.1. 4.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 22 de setembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
22/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 18:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/05/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON BARROS BENETIS JUNIOR
-
30/04/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000842-24.2021.8.16.0098 Processo: 0000842-24.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.533,33 Exequente(s): Hudson Barros Benetis Junior Executado(s): MARIA APARECIDA CIPRIANO AMERICO MARIA ISABEL CIPRIANO
Vistos. 1.
Considerando que ainda não estão restabelecidas as diligências externas por Oficial de Justiça para citação de pagamento, dada a retomada gradual dos serviços do Poder Judiciário no Estado do Paraná por ocasião da pandemia do novo coronavírus (Decreto Judiciário n. 401/2020), não vem a ser possível, por ora, a expedição de mandado de citação às executadas. 2.
Retomadas as atividades externas de citação de pagamento, por Oficial de Justiça, expeçam-se os devidos mandados. 3.
Intime-se o exequente para ciência. 4.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 29 de abril de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
29/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 23:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
25/02/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2021 14:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 12:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/02/2021 10:17
Recebidos os autos
-
24/02/2021 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2021 10:05
Recebidos os autos
-
24/02/2021 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 10:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/02/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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