TJPE - 0006760-55.2023.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:01
Processo Reativado
-
20/06/2025 10:59
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
09/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
03/06/2025 11:01
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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07/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2025 14:30
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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16/03/2025 14:30
Expedição de Mandado (outros).
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:50
Decorrido prazo de JUNE CAVALCANTI MATTOSO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:06
Decorrido prazo de JUNE CAVALCANTI MATTOSO em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:55
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:08
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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11/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0006760-55.2023.8.17.2670 AUTOR(A): JUNE CAVALCANTI MATTOSO RÉU: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA (com força de Mandado/Ofício) Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JUNE CAVALCANTI MATTOSO em face de SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO.
A autora aduz, em síntese, que, na condição de proprietária, exercia posse sobre os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da quadra 47 do Loteamento Santana, com área total de 12.000 m², situado na cidade de Gravatá/PE.
Que no julgamento da apelação de nº 0000003-66.2002.8.17.0670, proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru no dia 20/09/2023, foi decidido que parte do loteamento foi usucapido pela contraparte, a saber, os lotes 15, 16 e 17.
Todavia, os lotes 18, 19 e 20 foram indevidamente ocupados pela ré, o que caracteriza o esbulho ao exercício de posse da autora.
Que ao ajuizar a ação de usucapião extraordinária em 2002, Severina individualizou três residências, localizadas nos três lotes usucapidos, o que foi demonstrado pelo perito designado pelo juízo no ano de 2005.
Contudo, no curso do processo, quando a autora já havia se manifestado, a parte ré ampliou a ocupação para outros lotes, o que foi comprovado por laudo pericial no ano de 2016, percebendo-se, então, que entre 2002 e 2016 os lotes 18, 19 e 20 passaram a ser ocupados pela parte ré.
Assim, em sede de tutela inaudita altera pars, pugnou pela reintegração de posse dos lotes 18,19 e 20 do Loteamento Santana, os quais não foram usucapidos e foram indevidamente esbulhados.
No mérito, pela procedência dos pedidos, confirmando-se por definitivo a reintegração da posse da requerente e o interdito proibitório, bem como a condenação da demandada em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Recolheu custas.
Decisão indeferindo o pedido liminar, determinando a citação e designando audiência de conciliação (ID nº 151017254).
Termo de audiência onde as partes compareceram, requerendo a remarcação da audiência informando possibilidade de acordo (ID nº 155067758).
Petição da autora manifestando desinteresse na remarcação da audiência (ID nº 161001293).
Decisão no agravo de instrumento deferindo o pedido liminar para reintegração de posse/interdito proibitório, com relação aos lotes indevidamente ocupados, ou seja, qualquer ocupação que esteja além da área dos lotes 15, 16 e 17, reconhecidos como de propriedade da agravada (ID nº 161317643).
Decisão determinando o imediato cumprimento da decisão do segundo grau (ID nº 168306897).
Manifestação da autora informando que, mesmo citada/intimada, a demandada não desocupou os lotes 18, 19 e 20 e os lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06, da quadra 47, Loteamento Santana, Gravatá/PE (ID nº 193047706).
Decisão decretando a revelia (ID nº 194092596).
Intimada para especificação de provas, a autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 194305934).
Assim me vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos dos arts. 93, IX, da CRFB. 11 e 489, §1º, do CPC.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil/2015, pois está acompanhado de todos os documentos necessários à cognição do juízo.
Além disso, devidamente intimada, a parte autora dispensou a produção probatória.
Em hipóteses como essas, é poder-dever do juiz proceder ao julgamento antecipado do mérito, em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), o que ora se faz.
Ausentes questões preliminares ou prejudicias, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 17 do CPC), passo à análise do mérito.
Devidamente citada, a promovida permaneceu inerte, tendo este juízo decretado sua revelia, reputando-se, assim, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Ao juízo, todavia, não se dispensa o enfrentamento meritório, diante das demais questões jurídicas postas nos autos e em razão dos elementos probantes carreados ao caderno processual.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Interdito Proibitório, na qual alega a parte autora que a requerida praticou esbulho sob os lotes 18, 19 e 20, da quadra 47, Loteamento Santana, Gravatá/PE, de sua propriedade, vez que foram indevidamente ocupados.
Inicialmente, observo que o documento de ID nº 149151925, pág. 69, comprova a propriedade dos imóveis descritos na inicial em nome da autora.
Todavia, o que se discute em uma ação de reintegração é o poder de fato sobre a coisa, ou seja, a posse, e não a propriedade.
Pois bem.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade (artigo 485 do Código Civil de 1916), dicção praticamente reproduzida pelo artigo 1.196 do novel Código Substantivo Civil.
Nestes dispositivos normativos se consagra a teoria objetiva, de Rudolf Von Ihering, para quem a posse é a própria exteriorização da propriedade, vale dizer, estado de fato reconhecido.
Por isso, no nosso ordenamento jurídico, a posse pura e simples tem uma proteção autônoma, mediante as ações possessórias - independentemente do direito de propriedade.
Nem sempre a posse e a propriedade andam juntas.
A posse vem a ser, então, um poder de fato sobre a coisa, ao passo que a propriedade constitui um poder de direito sobre a coisa.
Para que a posse esteja caracterizada é preciso que haja o animus possidendi, o intuito, a vontade de possuir e comportar-se como proprietário.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior[1], “por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo”.
No caso dos autos, os documentos acostados na inicial, especialmente os comprovantes de pagamentos de tributo sobre o imóvel) demonstram suficientemente que a autora exercia a posse sobre o local.
Embora se verifique ausência de notificação da parte ré para desocupar o imóvel, o esbulho ficou caracterizado não só pelas fotografias anexadas comprovando a construção de habitações e plantações nos terrenos da autora, mas, também, no momento em que a parte requerida foi citada para integrar a relação processual, tomando conhecimento do teor do presente feito.
Ao possuidor é garantido o exercício dos poderes inerentes à propriedade, dentre os quais o direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil).
De acordo com o art. 1.200 do Código Civil: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.
Assim, no caso dos autos, vislumbro que a posse exercida pela ré, nos lotes 18,19 e 20 do Loteamento Santana, de propriedade da autora, é injusta, haja vista a sua precariedade, pois se utilizou de imóvel sem permissão da autora, ciente do esbulho que praticava.
Com o conhecimento da presente ação, bem como da decisão liminar prolatada pelo Juízo do segundo grau, a requerida deveria ter procedido à desocupação dos lotes de forma voluntária, o que não aconteceu, conforme narrado pela autora.
ISTO POSTO, confirmo os efeitos da tutela liminar concedida, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a reintegração imediata da autora JUNE CAVALCANTI MATTOSO na posse dos seus imóveis descritos na inicial.
Expeça-se, com auxílio de força policial, Mandado de Reintegração de Posse sobre os lotes 18, 19 e 20 e de Interdito Proibitório sobre os lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06, da quadra 47, Loteamento Santana, Gravatá/PE, com relação aos lotes indevidamente ocupados, devendo o mandado ser cumprido, imediatamente em regime de plantão, com as cautelas legais.
A ré deverá, no ato de reintegração, desocupar os bens no prazo de 15 (quinze) dias (corridos), sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), se for efetivado novo esbulho ou nova turbação, monetariamente atualizada pela tabela do ENCOGE, por dia de atraso, até a data da entrega definitiva da posse, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a serem revertidos em benefício da requerente, que fixo como forma de dar efetividade à decisão.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar requisitando força policial.
Intime-se a parte autora para, querendo, acompanhar a diligência.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no importe de 20% (vinte por cento) sobre valor atualizado da causa.
P.R.I.
Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, atentando-se ao cumprimento do Provimento CM nº 03/2022.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thaís Maia Silva Juíza de Direito [1] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol.
II – 50ª ed. rev.,atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
06/02/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 19:54
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/02/2025 08:28
Decretada a revelia
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03/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de Danilo Heber de Oliveira Gomes em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 01:04
Decorrido prazo de Danilo Heber de Oliveira Gomes em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 12:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/04/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 12:10
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
-
29/04/2024 12:10
Expedição de Mandado (outros).
-
29/04/2024 12:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/04/2024 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá)
-
15/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 10:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá.
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01/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/02/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/12/2023 01:50
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:24
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:40
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 10:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá.
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11/12/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/11/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 08:47
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
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14/11/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 08:46
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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14/11/2023 08:46
Expedição de Mandado (outros).
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14/11/2023 08:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2023 08:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
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13/11/2023 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:00
Conclusos para o Gabinete
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07/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 11:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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