TJPI - 0800922-14.2022.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:11
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 09:11
Expedição de Carta rogatória.
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20/05/2025 09:10
Expedição de intimação.
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16/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CAROLINE TAVARES BORGES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:27
Decorrido prazo de JOAO AUDI LEITE em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
DEFEITO MECÂNICO PREEXISTENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800922-14.2022.8.18.0146 RECORRENTE: ELTON JOHN CORREA BRITO, FRANCISCO JOSÉ DE ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamante: CAROLINE TAVARES BORGES, JOAO AUDI LEITE RECORRIDO: HARLLEN GOMES LIMA Advogado(s) do reclamado: CARLEANDRO SALES CARDIAL RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que efetuou a compra de um veículo com o requerido no dia 19 de abril de 2021; que após alguns dias o veículo começou a apresentar alguns problemas; que levou o veículo na concessionária e foi constatado um problema na “Bomba de alta pressão”, cujo orçamento para o reparo foi de R$ 8.727,99; que após solucionar tal problema, dias depois, um outro vício apareceu, dessa vez no “Jogo de juntas”, o qual custou R$ 2.706,44, somado ao gasto da mão de obra no valor de R$ 1.500,00.
Por estas razões, requerer: o ressarcimento pelo valor do conserto do veículo no total de R$ 12.934,43(Doze Mil Novecentos e Trinta e Quatro Reais e Quarenta e Três Centavos e a condenação em danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: que o veículo foi amplamente vistoriado e aprovado por mecânico de confiança do autor; que o problema de funcionamento apresentado pode ter ocorrido por mau uso do bem e não por vício oculto; que o problema no jogo das juntas apenas foi identificado após duas vistorias, o que atesta a danificação em momento posterior a venda; que o orçamento de mão de obra no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), está mal feito, ilegível e impossível de decifrar o que está escrito e, tampouco, tem como provar que é um orçamento em nome do requerente e das peças alegadas; que não cabem danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O demandante juntou orçamento dos vícios apresentados pelo veículo, in verbis: bomba de alta pressão (R$8.727,99 – oito mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), jogo de juntas (R$2.706,44 – dois mil, setecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos) e orçamento de serviço (R$1.500,00 – mil e quinhentos reais).
Todos os prejuízos guardam relação com os fatos apresentados pelo requerente.
Sendo assim, diante do conjunto probatório dos autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente.
Como se verificou, o autor provou os fatos constitutivos do seu direito, mas a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista não ter apresentado qualquer tipo de prova em sentido contrário à versão do autor.
De outra banda, entendo que o evento narrado resultou tão somente em mero aborrecimento, sem maiores repercussões na vida do demandante.
Rejeito o pedido de compensação por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo, julgo o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando procedente em parte o pedido do requerente, HARLLEN GOMES LIMA, para condenar, ELTON JHON CORREA BRITO, pagar ao requerente o valor de R$12.934,43 (doze mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos) referente ao conserto do veículo, acrescidos de juros legais e de correção monetária a partir do desembolso.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou os argumentos constantes na contestação, alegando a inépcia da inicial e a insuficiência e fragilidade das provas apresentada.
Requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença proferida para julgar improcedente a ação.
Em Contrarrazões, o Recorrido refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.
Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar a natureza dos problemas técnicos apresentados pelo veículo, assim como a existência de vícios ocultos que ensejem a responsabilização.
Tal perícia é imprescindível para estabelecer a existência e amplitude dos danos apontados pelo Recorrido, caracterizando ou não o nexo causal capaz de traçar o liame entre a conduta do Recorrente e o alegado dano causado ao Recorrido.
Dessa forma, inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA.
Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, necessária a realização de perícia técnica.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento.
Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009.
DJ 20/07/2009 p.87).
A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Isto posto, conheço do recurso e, de ofício, reconheço a INCOMPETÊNCIA do juizado especial, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, estando prejudicado o recurso interposto.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. -
16/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:02
Expedição de intimação.
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12/04/2025 21:30
Prejudicado o recurso
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 12:39
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800922-14.2022.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HARLLEN GOMES LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLEANDRO SALES CARDIAL - PI16919-A RECORRIDO: ELTON JOHN CORREA BRITO, FRANCISCO JOSÉ DE ARAUJO SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINE TAVARES BORGES - SP445750-A, JOAO AUDI LEITE - SP466706-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/08/2024 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 08:44
Recebidos os autos
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27/10/2023 08:44
Conclusos para Conferência Inicial
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27/10/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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