TJPR - 0000248-13.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 09:01
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2022 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
26/07/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 15:19
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 15:19
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 15:19
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/07/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MEIRI CRISTINE JANZ
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
04/07/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2022 20:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
22/06/2022 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 14:21
Distribuído por dependência
-
22/06/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 12:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/05/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
04/05/2022 21:57
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2022 13:53
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 13:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/04/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
08/04/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
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10/02/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/01/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/12/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
24/11/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0000248-13.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.329,54 Autor(s): Meiri Cristine Janz Réu(s): CLARO S.A.
Vistos.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que era titular da linha telefônica fixa de número (41) 3024-2326, com o serviço “siga-me”, vinculada à operadora de telefonia ré, e utilizada para desenvolvimento da sua profissão de médica.
Aponta que, em meados de junho 2020, o serviço “siga-me” passou a apresentar problemas, gerando a suspensão temporária da linha.
Afirma que aceitou proposta para solução do problema, consistente na entrega de novo chip fixo, cujas duas tentativas ocorridas em julho de 2020 restaram infrutíferas.
Narra que, ao fazer reclamações junto à ANATEL, a empresa ré relatou ter agendado a entrega do novo chip fixo em 17/09/2020, tendo informado, em outra resposta, que o contrato da autora teve adesão e cancelamento na data de 09/07/2020.
Sustenta que continuou sendo cobrada pelos serviços que não eram prestados pela ré.
Requer, liminarmente, a determinação à ré para que restabeleça a linha mantida pela autora com o serviço “siga-me”.
Ao fim, pugna pela confirmação da liminar, a devolução dobrada dos valores pagos sem que o serviço fosse prestado e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido liminar foi deferido à seq. 15.1.
O réu contesta ao mov. 38.1, oportunidade em que alega ter consultado o próprio sistema e que neste constaria estarem ativos todos os sistemas referentes ao contrato mantido com a parte autora.
Afirma que os serviços foram desabilitados por inadimplência, possuindo o contrato saldo devedor.
Impugnação à contestação ao ev. 43.1 Após o anúncio de julgamento antecipado (seq. 54.1), vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, haja vista estar explícita a existência de um consumidor fático e econômico, bem como de um fornecedor, expressamente qualificado como tal, consoante previsto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável a responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço, ora ré, nos termos dispostos no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo a ela a prova de que prestou correta e adequadamente o serviço e, se falha houve, foi por culpa do autor ou de terceiros.
Na hipótese dos autos, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, uma vez que autora, em decorrência do não funcionamento do serviço contratado, foi orientada a substituir o chip fornecido pela ré, cujos problemas para sua instalação resultaram no cancelamento da linha telefônica mantida pela autora.
A própria resposta apresentada pela telefonia à ANATEL consigna que a empresa reavaliou a reclamação da autora e esclareceu que a linha mantida pela autora estava ativa desde 21/10/2013 e não possuía faturas vencidas em aberto.
Percebe-se, portanto, que a gênese dos transtornos vivenciados pela autora foi a má prestação do serviço de telefonia, o que ocasionou a tentativa malsucedida de troca do chip.
Saliente-se que a parte ré se limitou a trazer aos autos telas sistêmicas de difícil compreensão e que somente indicam a reabilitação da linha em 19/02/2021, meses após os relatos de problemas ocorridos em julho de 2020.
A alegação de que a linha foi suspensa por ausência de pagamento não deve prosperar.
Como se verifica das próprias telas sistêmicas juntadas pela ré, a desconexão por inadimplência ocorreu em 13/01/2021 - anotada como canelada no sistema -, ou seja, meses após os problemas relatados, sendo que os documentos em questão nada provam em relação ao serviço prestado à autora na época dos fatos aduzidos na inicial.
Assim, verificada a falha na prestação de serviço pela ré, de rigor a confirmação da decisão liminar de seq. 15.1 para determinar à ré o restabelecimento dos serviços de telefonia da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Quanto à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, verifica-se que a autora não juntou aos autos os comprovantes de pagamentos das faturas, o que obsta o deferimento do pedido.
A respeito do assunto, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SIMPLES COBRANÇA SEM DESEMBOLSO DE VALORES.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 42 DO CDC.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INFORMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELA PARTE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O reclamante pleiteia a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente pela parte reclamada, com fundamento no artigo 42 do CDC.
Contudo, a hipótese prevista no artigo citado diz respeito aos casos em que há efetivo pagamento indevido de valores, não se aplicando quando ocorre somente a cobrança extrajudicial indevida.2.
Conforme disposto no parágrafo único do referido artigo: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (Grifo nosso). [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002561-64.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 20.09.2021). (Grifos e omissões intencionais).
Ausente prova do efetivo pagamento das faturas, deve ser indeferido o pedido.
Por fim, verifica-se a ocorrência de danos extrapatrimoniais em virtude da falha na prestação de serviço.
Comprovado pela autora que esta utiliza a mesma linha telefônica desde 2013 – o que, inclusive, foi confirmado pela ré na resposta à reclamação junto à ANATEL (seq. 1.6) e demonstrado que o número é utilizado pela autora no desempenho de sua atividade laboral, sendo indicado a pacientes e a possíveis pacientes como contato para informações referentes aos serviços médicos prestados pela autora (seq. 1.10), resta evidente que o cancelamento e a indisponibilidade da linha fornecida pela autora na rede mundial de computadores para possíveis clientes configura dano moral indenizável, na medida em que prejudica a regular atuação profissional da autora, criando angústias acerca do seu desempenho profissional.
Não bastasse, o defeito nos serviços prestados evidentemente prejudica a comunicação da autora com pacientes que necessitem de esclarecimentos e de informações a respeito das consultas mantidas junto à autora.
Em casos análogos, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de serviços de telefonia.
Cancelamento indevido da linha telefônica da autora e transferência do número a terceiro.
Fraude por intermédio do aplicativo WhatApp.
Sentença de parcial procedência da demanda.
Irresignação recursal da companhia telefônica corré.
Não acolhimento.
Ilegitimidade passiva ad causam afastada.
Falha na prestação dos serviços.
Cancelamento da linha telefônica sem a observância das disposições contidas na Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Dano moral configurado.
Autora que utilizava a linha telefônica para comunicação com seus pacientes.
Abalo à imagem do profissional junto à clientela.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000181-16.2017.8.26.0510; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO DA LINHA DE TELEFONE FIXO UTILIZADA NO CONSULTÓRIO MÉDICO EM QUE OS AUTORES ATUAM. -- TRANSCURSO DO LAPSO DE QUATRO MESES APÓS O PEDIDO E REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA SOMENTE APÓS A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. -- ELEMENTOS DOS AUTOS COMPROBATÓRIOS DOS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELOS AUTORES E DO DESCASO DA RÉ EM SOLUCIONAR O PROBLEMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
VALOR MAJORADO PARA R$ 10.000,00, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1011754-67.2019.8.26.0482; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020).
Para quantificar a indenização fundada em danos morais, necessário atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer a vítima com o episódio, uma vez que o escopo de tal reparação não é lhe conceder um plus, mas sim um ressarcimento de natureza moral.
Além disso, deve-se ater ao Princípio da razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e às condições econômicas das partes envolvidas, uma vez que inexistem critérios legais para tal fixação.
Eis o posicionamento da jurisprudência: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico da réus, orientando-se o juiz pelo critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com a razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ.
AgRg no Ag nº 894324/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j.11.12.07).2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.
Cível - AC - 1086922-0 - Pato Branco - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 28.05.2014).
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras das partes, o grau de culpa da ré, embora se trate de responsabilidade objetiva para fins de responsabilização, é suficiente para reparar o dano e prevenir a reincidência a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), pois proporcional ao agravo sofrido.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 1) confirmar a decisão liminar de seq. 15.1, determinando que a requerida proceda ao restabelecimento dos serviços de telefonia fixa referente ao número (41) 3024-2326, de titularidade da requerente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2) condenar a ré a indenizar a autora pelos danos morais causados, no valor total de R$12.000,00 (doze mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da contraparte (art. 86, parágrafo único), os últimos arbitrados, forte no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba/PR, data da assinatura digital.
Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
16/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/11/2021 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2021 16:25
Recebidos os autos
-
31/10/2021 16:25
Juntada de CUSTAS
-
31/10/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
20/10/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:58
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 14:58
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2021 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
16/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
13/10/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
30/07/2021 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
19/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
26/05/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2021 12:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/05/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
06/05/2021 19:41
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0000248-13.2021.8.16.0194 Processo: 0000248-13.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.329,54 Autor(s): Meiri Cristine Janz Réu(s): CLARO S.A. 1.
Do que se depreende dos autos, a ré deixou transcorrer novamente o prazo sem manifestação.
Deste modo, não tendo sido comprovado o cumprimento da liminar, de rigor concluir que a multa fixada se revelou insuficiente, razão pela qual, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil, majoro a multa fixada para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, incidente até que a ré dê integral cumprimento à medida liminar concedida ao mov. 15.1. 2.
No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC, nos termos do item 3 da decisão de mov. 54.1. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2021 17:48
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
28/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
19/04/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
08/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 09:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
26/03/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
24/03/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
22/03/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2021 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/01/2021 12:48
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:48
Distribuído por sorteio
-
16/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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