TJPR - 0007959-27.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 19:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES
-
06/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/06/2022 15:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/05/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES
-
25/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:05
Expedição de Certidão GERAL
-
09/04/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES
-
01/04/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 21:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:35
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES
-
14/02/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007959-27.2021.8.16.0014 1.
Renove-se a intimação da defesa sobre a certidão de mov. 215.1.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
31/01/2022 20:14
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:54
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:47
Recebidos os autos
-
01/12/2021 19:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007959-27.2021.8.16.0014 1.
Intime-se na forma requerida na seq. 208.1. 2.
Sobre a certidão de seq. 215.1, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
25/11/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:59
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 19:16
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 13:21
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/05/2021 13:00
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/05/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
20/05/2021 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
17/05/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
14/05/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
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13/05/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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30/04/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 13:41
Expedição de Mandado
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30/04/2021 13:41
Expedição de Mandado
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Processo: 0007959-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Réu(s): WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES SENTENÇA I.
RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES, brasileiro, portador do RG nº 13.524.757-0, nascido em 22.10.1996, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos, natural de Londrina/PR, filho de Izabel José da Silva Mendes e Claudinei Joaquim Mendes, residente e domiciliado à Rua Mário Hyoichi Sugahara, nº 290, bairro Colinas, neste Município de Londrina/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, face a perpetração do seguinte fato considerado delituoso: “No dia 18 de fevereiro de 2021, por volta das 19 horas e 15 minutos, o denunciado WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES, imbuído do propósito de assenhoreamento definitivo de coisa alheia, dirigiu-se até o imóvel localizado à Rua Luiz Marcio Moressi, nº 50, Guanabara, nesta cidade e Comarca, de propriedade da empresa/vítima AYS Empreendimentos Imobiliários, utilizando-se, para tanto, do veículo VW/Saveiro, de placas CZF-7788.
Lá chegando, o denunciado WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo, consistente em danificar a cerca do imóvel para ingressar no local, dolosamente, subtraiu, para si, 198 (cento e noventa e oito) barras de ferro para construção (vergalhões), avaliados em R$10.000,00 (dez mil reais), de propriedade da empresa/vítima AYS Empreendimentos Imobiliários, colocando a ‘res furtiva’ no veículo VW/Saveiro, de placas CZF-7788.
No entanto, o policial militar Danilo Alexandre Morri Azolini visualizou a ação do denunciado e realizou sua abordagem, logrando êxito em efetuar a prisão de WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES em flagrante delito, recuperando a ‘res furtiva’.
Desse modo, o crime de furto, cuja execução já havia se iniciado, não se consumou por circunstâncias alheia à vontade do denunciado WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES, haja vista a pronta intervenção militar.” A denúncia foi oferecida em 22 de fevereiro de 2021 (mov. 33.1).
Recebida a denúncia em 23 de fevereiro de 2021 (mov. 40.1), o réu foi citado (mov. 88.1) e apresentou resposta à acusação em mov. 83.1.
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 102.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e colhido o interrogatório do acusado.
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 199.4), na qual pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória, com início ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Em alegações finais por memoriais (mov. 143.1), a defesa pugnou pelo reconhecimento de erro de tipo, bem como pleiteou a desclassificação do delito para furto simples.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial acusatória.
A materialidade do delito encontra‑se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 13./1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Avaliação (mov. 1.9), Termo de Interrogatório (mov. 1.11), Auto de Entrega (mov. 22.2), Laudo Pericial nº 21.182/2021 (mov. 67.1) e fotografias (movs. 1.14/16), além dos depoimentos prestados em Juízo.
No que se refere à autoria, esta será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo,
por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
A conduta típica do crime de furto é “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”, nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal.
Mais, sobre a forma consumada e tentada do crime de furto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.524.450), firmou entendimento que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que brevemente e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014.
Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012.
REsp 1.524.450-RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015 (destaquei).
Na fase investigativa, o réu WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES optou por permanecer em silêncio (mídia de mov. 1.12).
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha DANILO ALEXANDRE MORI AZOLINI declarou que (mídia de mov. 137.3): “Estava em sua residência e um morador do condomínio lhe enviou uma mensagem acerca de uma ação suspeita; foi até a sacada de sua residência e realmente achou suspeita (a ação); falou para o morador acionar o 190 e, enquanto isso, se deslocou até o local dos fatos; conversou com o rapaz e perguntou se trabalhava no local e lhe foi dito que não; questionou se alguém havia o enviado até o local para retirar algo e também lhe foi dito que não; posteriormente, o rapaz informou que os objetos estavam parados, sem uso, e que iria levá-los para casa para vender; deu voz de abordagem e reiterou no 190 o local para que a viatura chegasse pela estrada de chão (...); o veículo do rapaz estava estacionado na estrada de chão, ao lado de uma cerca; os vergalhões foram retirados do interior da obra; o local era fechado por cerca e o indivíduo puxou a cerca de cima para baixo para conseguir acesso ao local (...); houve rompimento da cerca; (...) o rompimento da cerca não foi realizado com alicate ou algo do tipo, mas sim com o uso de força; observou o indivíduo ingressando e saindo do local, não tendo visto o momento da chegada do rapaz; observou que em cada passagem o indivíduo forçava a cerca para baixo, para facilitar a passagem (...); se recorda que a cerca cobria todo o espaço do terreno; no local onde o rapaz estava não havia nenhum barranco (...)” Ainda, a testemunha DORCELES VERCESI JUNIOR complementou que (mídia de mov. 137.4): “Tomou conhecimento dos fatos quando foi até a Delegacia assinar o termo de recebimento dos objetos; a empresa de alarmes lhe avisou acerca do furto; as barras de ferro ficavam no interior do terreno da obra; a empresa AYS é dona do terreno e foi realizada uma permuta com uma construtora de São Paulo que ‘quebrou’; (...) a empresa faz a limpeza do local, possuem alarme e tomam conta da obra até que se decida o que será feito; a obra é inteira cercada por telas e tapumes; não sabe se foi quebrada alguma cerca visto que não foi até o local; (...) as laterais e a frente do imóvel estão cercadas; a obra está parada desde 2017; a empresa faz a manutenção do terreno para que a obra não seja depredada; (...) o alarme fica somente na edificação (...); na parte do fundo não tem iluminação, somente na edificação; (...) de carro não é possível descer pelo barranco, visto que é profundo; o barranco atinge somente a parte de trás do terreno, na divisa com o outro terreno (...); tem tapume na parte frontal e lateral e onde está localizado o barranco não tem tapume (...)” O Policial Militar MANOEL DE SOUZA DA SILVA esclareceu que (mídia de mov. 137.5): “Quando chegou no local o acusado já estava detido (...); chegando no local foi informado pelo tenente que visualizou a situação de furto em andamento e que fez a aproximação para ver o que estava acontecendo, fazendo a abordagem do elemento que estava cometendo o furto; foram acionados via COPOM e a equipe fez o encaminhamento das partes para serem tomadas as providencias; o veículo Saveiro estava no local, no fundo da empresa; os vergalhões já estavam no interior do veículo (...); no local tem uma obra bem grande (...); nos fundos da obra existe um alambrado; (...) o acusado confirmou que estava furtando no local.” Por sua vez, o acusado WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES, em seu depoimento pessoal, discorreu que (mídia de mov. 137.6): “No dia dos fatos estava na região da Gleba Palhano (...); viu um buraco no alambrado e adentrou; não fez a brecha existente no alambrado; entrou e encontrou alguns pedaços de ferro (...); por onde passou havia uma tela com um espaço que possibilitava passar; foi amarrar os ferros que já havia removido do local quando o policial lhe abordou; (...) não viu se existia monitoração visto que entrou somente no pátio da obra.” Pois bem.
Analisando o acervo probatório dos autos, constata-se que há provas suficientes da autoria, pois todos os depoimentos colhidos na fase judicial e inquisitorial, bem como a identificação do acusado, são harmônicos entre si, sendo, portanto, elementos hábeis à condenação dele.
Conforme anteriormente transcrito, o Tenente Danilo Alexandre Mori Azolini narrou que foi informado, por um vizinho de condomínio, que havia uma movimentação suspeita em um terreno situado próximo à residência de ambos, momento em que o orientou a acionar a Polícia Militar via 190, bem como se deslocou até o local para averiguar a situação.
Discorreu que no local se deparou com o acusado Wesley Marques da Silva Mendes que, questionado, declinou que estava retirando algumas barras de ferro que se encontravam no interior do terreno para posterior venda.
Por fim, afirmou que o réu, para a subtração das barras de ferro, achatou parte de uma cerca de proteção existente no local (movs. 1.3 e 137.3).
A testemunha Dorceles Vercesi Junior afirmou que o local de onde a res furtiva foi retirada pertence à empresa AYS Empreendimentos Imobiliários, sendo que o terreno não está em situação de abandono, visto que a obra iniciada no local foi paralisada em virtude de uma questão judicial, bem como que a empresa realiza a manutenção do terreno, como limpeza e instalação de sistema de monitoramento por alarmes (mov. 137.4).
O acusado Wesley Marques da Silva Mendes, na fase investigativa, invocou seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.12).
Já em audiência de instrução e julgamento esclareceu que no dia dos fatos avistou algumas barras de ferro no interior do terreno e adentrou ao local para pegá-las, colocando-as na carroceria de seu veículo, um VW/Saveiro, placas CZF-7788, sem, contudo, romper a cerca de proteção, afirmando que esta já se encontrava danificada (mov. 137.6).
Desse modo, diante dos depoimentos oferecidos pelos Policiais Militares que participaram da prisão em flagrante do acusado, bem como, face à confissão do réu e aos demais elementos de prova produzidos nos autos, é certo a prática do delito de furto pelo réu Wesley Marques da Silva Mendes, visto que os bens, quais sejam, 198 (cento e noventa e oito) barras de ferro para construção (mov. 1.7), foram encontrados em posse do réu.
Saliente-se que o acusado não logrou êxito em efetivamente sair das imediações do local em posse da res furtiva, visto que foi prontamente abordado pelo Tenente Danilo Alexandre Mori Azolini, de modo que o delito de furto não restou consumado.
Contudo, a execução da prática delitiva foi devidamente iniciada, pois o réu retirou as barras de ferro do interior do terreno de propriedade da vítima, colocando-as na carroceria de seu veículo automotor, devendo incidir, portanto, o exposto no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE FURTO – RÉU QUE NÃO CONSEGUIU SAIR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA COM A RES – OFENDIDO QUE IMPEDIU O ACUSADO DE CONSUMAR O DELITO – DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE 2/3– IMPRESTABILIDADE DO RECURSO PARA REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 619 E 620, DO CPP – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001404-15.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 20.04.2021).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, §4°, INC.
IV, C/C ART. 14, INC.
II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PARECER MINISTERIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉ CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS.
VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DE NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, GRAU REDUZIDO DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE A CONDUTA DA RÉ E A PANDEMIA.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO NESTE PONTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, "J" DO CÓDIGO PENAL. 2.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO EM SUPERMERCADO NA MODALIDADE CONSUMADA.
INVIABILIDADE.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE.
EXECUÇÃO DO CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE DEVIDO A ATUAÇÃO DO SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA SUA FORMA TENTADA ESCORREITA.
DOSIMETRIA.
PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ADEQUAÇÃO.
PENA PROVISÓRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL.
READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA QUE SE FAZ NECESSÁRIO. 3.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA OFERTA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME A TABELA Nº 015/2019 PGE/SEFA. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003185-43.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 27.03.2021) (destaquei).
Ainda, quanto ao alegado erro de tipo (mov. 143.1), embora tenha a defesa do acusado aduzido que este acreditou estar em um local de abandono, o que se verifica nos autos é a demonstração de que, na verdade, tratava-se de local em obras, inclusive devidamente cercado por tela e tapume metálico, como informado pela testemunha Dorceles Vercesi Junior (mov. 137.4) e elucidado pelo Laudo Pericial acostado em mov. 85.2, sendo que, portanto não há que se falar em erro quanto à elementar do tipo quando, pelas circunstâncias do fato, o réu tinha plenas condições de saber que os objetos subtraídos eram de propriedade do dono do local e não coisa abandonada.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1) QUESTÃO PRELIMINAR.
ROGATIVA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO CÔMPUTO DA REPRIMENDA.
RECHAÇADA.
PRONUNCIAMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
PONDERAÇÕES ALICERÇADAS EM RACIOCÍNIO CONCATENADO, AUTORIZADO PELO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DECISUM QUE ATENDE A REGRA DO ART. 93, INC.
IX, DA CARTA MAGNA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DECLARADO PELO RÉU.
INTELIGÊNCIA DA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FALHA INSANÁVEL NÃO AVERIGUADA.2) MÉRITO. 2.1) PERQUIRIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DISSERTAÇÃO INDEFERIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES.
VALOR DA RES FURTIVA CORRESPONDENTE A MAIS DE 106% (CENTO E SEIS POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO.
ADEMAIS, APELANTE QUE OSTENTA VASTA FICHA CRIMINAL.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TIPICIDADE MATERIAL DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONFIRMAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.2.2) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELO RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO.
ARGUMENTO DE QUE O RÉU IMAGINOU TRATAR-SE DE COISA ABANDONADA.
TESE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
RES FURTIVA QUE SE ENCONTRAVA DENTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A PLENA CONSCIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DO PERTENCIMENTO DO OBJETO SUBTRAÍDO E A EXISTÊNCIA DE ANIMUS FURANDI EM SUA CONDUTA.3) DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENDIDA A REDUÇÃO DO AUMENTO IMPLEMENTADO NA BASILAR.
ROGATIVA ACOLHIDA.
ACRÉSCIMO OPERADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTROU ACENTUADO.
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO), CALCULADA SOBRE O INTERVALO DAS SANÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS ABSTRATAMENTE AO TIPO PENAL INFRINGIDO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
RECÁLCULO QUE SE MOSTRA DE RIGOR.4) REGIME PRISIONAL INICIAL.
SÚPLICA DE ABRANDAMENTO.
IMPROCEDENTE.
QUANTUM DE SANÇÃO QUE, ALIADO AOS MAUS ANTECEDENTES, RECOMENDA O MEIO CARCERÁRIO INICIAL SEMIABERTO PARA A SUBMISSÃO DO SENTENCIADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
PLEITO QUE NÃO COMPORTA GUARIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO INCISO III DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DESVALORADA.6) SOLICITADA A CONCESSÃO DA BENESSE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
REQUERIMENTO REPELIDO.
FALTA DE CONFORMAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ARTIGO 77, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
ACUSADO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009475-11.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 05.09.2020) (destaquei).
Logo, pelo conjunto probatório dos autos, a conduta do denunciado, portanto, restou delineada, não havendo dúvidas da autoria delitiva.
Por fim, não há excludentes de ilicitude ou culpabilidade a serem analisadas. a) Da qualificadora de rompimento de obstáculo - artigo 155, §4º, inciso I, CP A exordial acusatória atribui ao delito de furto praticado pelo acusado a qualificadora de rompimento de obstáculo, sob o argumento de que o réu, para ingressar no local onde se encontrava a res furtiva, danificou a cerca lá existente (mov. 33.1).
E, pelo conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que foi devidamente demonstrado que o acusado pressionou a cerca metálica de proteção do terreno a fim de possibilitar o ingresso no local para retirada da res.
Isto porque, o Laudo Pericial nº 21.182/2021 (mov. 85.2) constatou que o terreno é vedado em todas as regiões por tapume metálico: Ademais, a testemunha Danilo Alexandre Mori Azolini declarou que o acusado puxou, mediante força física, a cerca de proteção, de cima para baixo, para conseguir acesso ao local.
Ainda, informou que em cada entrada e saída do terreno o acusado pressionava ainda mais a proteção metálica (mov. 137.3).
Ressalte-se que, embora tenha o acusado negado o rompimento de obstáculo para subtração da res furtiva, não há nos autos nenhum elemento de prova que corrobore com a sua afirmação, sendo que, em verdade, as provas produzidas demonstram o contrário de sua narrativa.
Assim, no presente caso, deve incidir o exposto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, afastando, por consequência, o pleito de desclassificação para furto simples – artigo 155, caput, do Código Penal – apresentado pela defesa do réu (mov. 143.1).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzia nesta Ação Penal e, via de consequência, CONDENO o réu WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES, supra qualificado, como incurso na pena do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Logo, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, ambos do Código Penal.
IV.
DA FIXAÇÃO DA PENA a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal; o réu ostenta maus antecedentes, visto que possui uma condenação nos autos nº 0056889-86.2015.8.16.0014, com trânsito em julgado em 09.08.2017; poucas informações foram coletadas a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo; em relação às circunstâncias, estas se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, tendo em vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena-base na proporção de 1/6 (um sexto), restando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, constata-se a presença da agravante de pena da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, face à condenação nos autos nº 0009910-27.2019.8.16.0014.
Por outro lado, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente a prática do crime.
Desse modo, havendo uma circunstância atenuante e uma circunstância agravante, compenso-as, perfazendo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Não vislumbro no presente caso nenhuma causa de aumento de pena.
Todavia, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que, embora o réu tenha iniciado a execução da prática delitiva, não logrou êxito na subtração dos bens, visto que foi prontamente abordado pelo Policial Militar Danilo Alexandre Mori Azolini.
Assim, considerando o “iter criminis”, ou seja, as etapas percorridas na prática do delito, entendo que esteve muito próximo da consumação, visto que os bens já se encontravam no interior do veículo do réu, que apenas não concluiu a ação delitiva porque foi prontamente abordado pelo Policial Militar.
Logo, entendo ser cabível a diminuição de pena no mínimo estipulado pelo tipo penal, qual seja, em 1/3 (um terço) (AgRg no HC 604.895/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020), pelo que a pena passa a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, a qual torno definitiva.
V.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e considerando a sua reincidência, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime SEMIABERTO.
VI.
DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 6 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal.
Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência do acusado, o que é vedado pelo inciso II do artigo 44, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal.
VII.
DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, § 1º, DO CPP Foi decretada a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública, face a reiteração criminosa (mov. 20.1).
Ainda, verifico que o panorama fático que autorizou a medida de exceção permanece inalterado, como se depreende da r. decisão de mov. 20.1, uma vez que se baseou na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do acusado em crime de mesma espécie e quando em cumprimento de pena privativa de liberdade, sendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não são hábeis a afastar a probabilidade de reiteração criminosa.
Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual do acusado, mormente para manutenção da ordem pública, em observância aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, de modo que mantenho a prisão preventiva.
VIII.
DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, DO CPP O réu teve sua prisão preventiva decretada em 19 de fevereiro de 2021 (mov. 20.1), permanecendo preso preventivamente até a presente data.
Desse modo, faz-se necessária a diminuição do período correspondente à prisão preventiva em relação à condenação total do acusado.
Contudo, mesmo subtraindo-se o tempo de pena cumprido, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
IX.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Conforme Auto de Entrega de mov. 22.2, os objetos encontrados na posse do réu, quais sejam, 198 (cento e noventa e oito) barras de ferro para construção (mov. 1.7), foram devidamente restituídos à Dorceles Vercesi Junior.
X.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se guia de execução provisória, a ser importada nos autos de execução de pena em andamento.
Ao fixar as penas pecuniárias acima cominadas, prestei observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b.
Providencie-se a liquidação das custas processuais, elaborando-se a conta geral e intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c.
Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, observando-se a reversão da fiança para pagamento das custas e da multa; d.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins; e.
Dê-se ciência à vítima.
Custas na forma regimental.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Diligências necessárias. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237181-7 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Leticia Galdino dos Santos, em 27 de Abril de 2021 às 16h00min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES. para instruir o(a) 0007959-27.2021.8.16.0014, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 26 de Abril de 2021 às 23h59min: WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES Sistema Projudi Nome da mãe: IZABEL JOSÉ DA SILVA MENDES Nome do pai: CLAUDINEI JOAQUIM MENDES Nascimento: 22/10/1996 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *01.***.*41-74 R.G.:135247570 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: Rua Mário Hyoichi Sugahara, ~290 Bairro: Colinas Cidade: LONDRINA / PR 3ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Inquérito Policial Número único: 0024617-39.2015.8.16.0014 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro: 05/05/2015 Data arquivamento: 17/03/2020 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0056889- 86.2015.8.16.0014 Data infração: 04/05/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?: Não 3ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0056889-86.2015.8.16.0014 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro: 09/09/2015 Data arquivamento: 07/11/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 04/05/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 1 de 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237181-7 ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento: 09/09/2015 Data oferecimento: 08/09/2015 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 27/01/2016 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena: 2 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 2 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 16 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Pena Substitutiva Observação Observação: DISPOSITIVO: "ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (seq. 1.1) eCONDENO os réus CLAUDINEI JOAQUIM MENDES e WESLEYMARQUES DA SILVA, inicialmente qualificados, nas sanções do delito tipificadono artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. (...) Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição depena, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS)MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, na ausência deoutras causas modificadoras." Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Recorrentes: WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES Data da Remessa: 24/08/2016 Data do Recebimento: 15/05/2017 No. do Acordão: 1593188-9 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 2 de 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237181-7 ESTADO DO PARANÁ Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação: 15/05/2017 Sentença Origem: : Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 27/01/2016 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena: 2 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 2 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 16 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1: ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - Considerando os elementos probatórios aos autos coligidos, notadamente o laudo pericial de seq. 115.1, fixo como valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o montante de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo contador e pago pelos réus, mediante depósito judicial, após o trânsito em julgado, devendo a(s) vítima(s) oportunamente ser intimada(s) para o seu levantamento.
Destaco, ainda, que poderá o ofendido eventualmente buscar a complementação de tal valor no Juízo Cível.
Observação Observação: DISPOSITIVO: "ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (seq. 1.1) e CONDENO os réus CLAUDINEI JOAQUIM MENDES e WESLEY MARQUES DA SILVA, inicialmente qualificados, nas sanções do delito tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. (...) Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras."ACORDAO: "ACORDAM os senhores Desembargadores integras da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos. no sentido de negar provimento ao recurso de apelação ora analisado, e, de ofício, afastar a prestação de serviços à comunidade como codição especial do regime aberto, nos termos da fundamentação." Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 15/05/2017 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 3 de 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237181-7 ESTADO DO PARANÁ Data processo: 09/08/2017 Data réu: 09/08/2017 Data acusação: 09/08/2017 Data advogado defesa: 09/08/2017 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 27/01/2016 Início: 02/02/2016 Término: Medida: Descrição: Limitação de fim de semana Período: 2 anos 6 meses Situação: EM ANDAMENTO Observação: "(...) e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo os réus recolher-se em suas residências em tal período." Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: EM ANDAMENTO Valor: 0.00 Observação: " (...) SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal. (...) " Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 09/08/2017 Data réu: 09/08/2017 Data acusação: 09/08/2017 Data advogado defesa: 09/08/2017 Prisão Local de prisão: 03º DISTRITO POLICIAL DE LONDRINA Data de prisão: 04/05/2015 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 05/05/2015 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança 5ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Número único: 0005718-56.2016.8.16.0014 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 4 de 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237181-7 ESTADO DO PARANÁ 4ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0009910-27.2019.8.16.0014 Assunto principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro: 21/02/2019 Data arquivamento: 03/12/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 21/02/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento: 22/03/2019 Data oferecimento: 11/03/2019 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 24/06/2019 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena: 1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal: Sim Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.: 1/30 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 5 de 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237181-7 ESTADO DO PARANÁ Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 24/06/2019 Data réu: 09/07/2019 Data acusação: 09/07/2019 Data advogado defesa: 02/07/2019 Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 10.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LONDRINA Data de prisão: 21/02/2019 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 21/02/2019 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: CCL - Casa de Custódia de Londrina Data de prisão: 21/02/2019 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 25/06/2019 Motivo soltura: Sentença - Regime Aberto Vara Criminal de Cambé - Cambé Inquérito Policial Número único: 0004948-29.2019.8.16.0056 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro: 09/05/2019 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração: 16/02/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?: Não WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES Sistema Projudi Nome da mãe: IZABEL JOSÉ DA SILVA MENDES Nome do pai: CLAUDINEI JOAQUIM MENDES Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 6 de 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237181-7 ESTADO DO PARANÁ Nascimento: 22/10/1996 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:135247570 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: Rua Mario Hyoichi Sugahara, 290 - Q03/D11 Bairro: Colinas (Região O2) Cidade: LONDRINA / PR 5ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0007959-27.2021.8.16.0014 Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data registro: 18/02/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 18/02/2021 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data recebimento: 23/02/2021 Data oferecimento: 22/02/2021 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 10.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LONDRINA Data de prisão: 18/02/2021 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 19/02/2021 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 19/02/2021 Motivo prisão: Preventiva Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 7 de 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237181-7 ESTADO DO PARANÁ WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES Sistema SEEU Nome da mãe: IZABEL JOSÉ DA SILVA MENDES Nome do pai: CLAUDINEI JOAQUIM MENDES Nascimento: 22/10/1996 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *01.***.*41-74 R.G.:135247570 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: R.
Mario Hyoichi Sugahara, 290 Bairro: jd universitario Cidade: LONDRINA / PR TJPR - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Londrina - TJPR - Londrina Execução da Pena Número único: 0069571-05.2017.8.16.0014 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro: 18/10/2017 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Pena Substitutiva Início: 02/02/2016 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: NÃO CUMPRIDA Valor: 909.00 Observação: " (...) SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal. (...) " Condição de Regime Aberto Início: 22/10/2019 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 3 anos 1 mês 25 dias Entidade Beneficiada: PATRONATO PENITENCIÁRIO DE LONDRINA Situação: EM ANDAMENTO Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 8 de 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237181-7 ESTADO DO PARANÁ Periodicidade: 60 dia(s) Execução Penal Início do Cumprimento: 04/05/2015 Regime Atual: Aberto Pena Privativa de Liberdade 3a6m0d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Londrina 00568898620158160014/20 Processo Criminal 15 Número Único: 0056889-86.2015.8.16.0014 Número da Ação Penal: 00568898620158160014/2015 Data do Delito: 04/05/2015 Artigo(s): ART 155: Furto Data da Sentença: 15/05/2017 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 2a6m0d Dias/Multa: 16 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Aberto A informar: Recorrentes: WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES - Promovido TJPR - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Londrina 00099102720198160014/20 Processo Criminal 19 Número Único: 0009910-27.2019.8.16.0014 Número da Ação Penal: 00099102720198160014/2019 Data do Delito: 21/02/2019 Artigo(s): ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Data da Sentença: 24/06/2019 Trânsito Julgado da 09/07/2019 Acusação: Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 1a0m0d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Aberto WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: IZABEL JOSÉ DA SILVA MENDES Nome do pai: CLAUDINEI JOAQUIM MENDES Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 9 de 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237181-7 ESTADO DO PARANÁ Nascimento: 22/10/1996 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *01.***.*41-74 R.G.:135247570 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: Rua Mário Hyoichi Sugahara, ~290 Bairro: Colinas Cidade: LONDRINA / PR 4ª Vara Criminal de Londrina 001039261-00 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0009910-27.2019.8.16.0014 Data ordenação: 21/02/2019 Data expedição: 21/02/2019 Local para a prisão: Destino: Data validade: 21/01/2027 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Situação mandado: Revogado WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: IZABEL JOSÉ DA SILVA MENDES Nome do pai: CLAUDINEI JOAQUIM MENDES Nascimento: 22/10/1996 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:135247570 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: Rua Mario Hyoichi Sugahara, 290 - Q03/D11 Bairro: Colinas (Região O2) Cidade: LONDRINA / PR 5ª Vara Criminal de Londrina 001245820-10 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0007959-27.2021.8.16.0014 Data ordenação: 19/02/2021 Data expedição: 19/02/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 17/02/2033 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 10 de 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237181-7 ESTADO DO PARANÁ Situação mandado: Vigente (Cumprido) Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 27 de Abril de 2021 Leticia Galdino dos Santos Número do relatório: 2021.0237181-7 Usuário: Leticia Galdino dos Santos Nomes encontrados: 5 Data/hora da pesquisa: 27/04/2021 16:00:05 Nomes verificados: 5 Número do feito: 0007959-27.2021.8.16.0014, Nomes selecionados: 5 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 11 de 11 -
29/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:38
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:38
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/04/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 12:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/04/2021 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARQUES DA SILVA MENDES
-
08/04/2021 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:23
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 19:31
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/04/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
31/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
31/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 14:15
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 14:15
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:36
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 15:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/03/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/03/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
25/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO RICARDO BENTO
-
24/03/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 17:23
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2021 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/03/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 15:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2021 17:35
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 16:21
APENSADO AO PROCESSO 0009443-77.2021.8.16.0014
-
25/02/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/02/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2021 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/02/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/02/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
24/02/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/02/2021 16:04
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:52
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 15:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/02/2021 14:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/02/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:39
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:39
Juntada de DENÚNCIA
-
22/02/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 17:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 17:01
Alterado o assunto processual
-
19/02/2021 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:46
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/02/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 14:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 13:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 11:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/02/2021 11:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 11:04
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/02/2021 10:58
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/02/2021 10:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/02/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 08:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/02/2021 07:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2021 07:52
Recebidos os autos
-
19/02/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 06:05
Recebidos os autos
-
19/02/2021 06:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 06:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/02/2021 23:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2021 23:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2021 23:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2021 23:52
Recebidos os autos
-
18/02/2021 23:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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