TJPR - 0008226-87.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/06/2025 20:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2025 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2025 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/05/2025 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 14:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2025 11:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2025 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
11/04/2025 18:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2025 18:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/04/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/04/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO
-
09/04/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
02/04/2025 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
31/03/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:47
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2025 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2025 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2025 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/02/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2025 12:41
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
19/02/2025 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2025 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2025 12:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/10/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/09/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/07/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:52
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 23:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/07/2024 23:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:32
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/05/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2024 21:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/04/2024 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 07:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/03/2024 07:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/03/2024 17:01
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/03/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2024 15:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2024 15:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
05/03/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
05/03/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
05/03/2024 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
28/11/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JANETH LOPES DOS SANTOS PEDRO
-
18/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ZILDA ANTONIA VIEIRA
-
16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:50
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:50
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:32
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
23/03/2023 15:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/03/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
02/03/2023 19:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/02/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
24/02/2023 15:22
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
24/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:18
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 19:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2023 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
25/01/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 10:32
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:32
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
25/01/2023 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 10:37
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
24/01/2023 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:13
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:19
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:08
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/01/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:54
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2023 19:35
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/01/2023 18:32
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/01/2023 17:31
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
12/01/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:36
APENSADO AO PROCESSO 0000505-16.2023.8.16.0017
-
12/01/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/01/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
21/12/2022 18:45
Juntada de CIÊNCIA
-
21/12/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2022 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 20:00
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:00
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2022 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2022 21:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:13
Expedição de Mandado
-
12/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
12/10/2022 16:57
Juntada de CIÊNCIA
-
12/10/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:37
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
11/10/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 09:30
Recebidos os autos
-
08/10/2022 09:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 08:56
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:03
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/08/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/08/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 12:28
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 08:40
Recebidos os autos
-
25/07/2022 08:40
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2022 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2022 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/05/2022 13:33
Juntada de LAUDO
-
24/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/05/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:41
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 21:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AISTON LUIZ DE SOUZA
-
06/05/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
27/04/2022 15:21
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 18:36
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:57
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2022 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:15
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/04/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/04/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 13:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/04/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
31/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:39
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
16/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/03/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
03/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AISTON LUIZ DE SOUZA
-
25/02/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2022 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2022 14:03
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:03
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0008226-87.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 27/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): AISTON LUIZ DE SOUZA EVERTON MARIANO DE LIMA Vistos e examinados...
I – Diante do que consta na manifestação Ministerial de sequencial 233.1, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência de inquirição da testemunha Jean Vinícius Inácio da Silva, arrolada por ambas as partes. II – Demais diligências necessárias. Maringá, 14 de fevereiro de 2022.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
14/02/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:17
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 10:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2022 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
07/02/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2022 12:53
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 12:53
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 12:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/01/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 09:31
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:31
Juntada de CIÊNCIA
-
28/01/2022 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008226-87.2021.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – A representante do Ministério Público no uso de suas atribuições legais, pugnou pela decretação da Prisão Preventiva do denunciado EVERTON MARIANO DE LIMA, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos no parecer de sequencial 203.1. É o sucinto RELATÓRIO.
DECIDO: Trata-se de pedido formulado pela doutora Promotora de Justiça, em que esta requer a revogação das Medidas Cautelares impostas na decisão de sequencial 26.1 e a consequente decretação da Prisão Preventiva de Everton Mariano de Lima, uma vez que o denunciado teria alterado seu endereço sem comunicar este Juízo.
Cumpre observar, neste cenário, que o denunciado foi agraciado com o benefício concernente à Liberdade Provisória mediante imposição de Medidas Cautelares, conforme se vislumbra pelo teor da decisão de sequencial 26.1; no entanto, ocorre que, no caso, a revogação da mencionada decisão se mostra necessária, diante do descumprimento das condições impostas naquele momento, haja vista que, ao que consta, o denunciado teria alterado seu endereço sem comunicar este Juízo, o que demonstra a impossibilidade de manutenção das Medidas Cautelares diversas da prisão, de acordo com o disposto no artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Da analise dos autos, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante, após, ao que consta, uma equipe de Policiais Militares foi acionada após receber informações dando conta acerca de um suposto delito de furto, em que um indivíduo teria subtraído um aparelho celular e se dirigido em sentido a Avenida Alziro Zarur, ocasião em que os agentes públicos se deslocaram até o local e deram voz de abordagem ao acusado identificado como Aiston Luiz de Souza, que empreendeu fuga.
Ato contínuo, o mencionado acusado foi detido pelos militares, que ao questionarem sobre o aparelho celular informou que teria realizado a venda do bem ao denunciado Everton Mariano de Lima, bem como, teria afirmado que a residência localizada na Rua Ivens Lagoano, n° 171, seria um ponto de venda de substâncias entorpecentes, motivo pelo qual, os agentes públicos solicitaram apoio a outra equipe e, 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008226-87.2021.8.16.0017 na sequência, se dirigiram até o imóvel, momento em que teriam visualizado o acusado Everton escondendo 05 (cinco) invólucros da substância entorpecente conhecida como “crack”, assim como, apreenderam 03 (três) aparelhos de celulares, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.24.
Salienta-se, neste cenário, que a decretação da Prisão Preventiva tem como fundamento o §1°, do artigo 312, do Código de Processo Penal que visa precipuamente conferir eficácia às Medidas Cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, ante a demonstração da sua coercibilidade e a necessidade do seu estrito cumprimento pois de nada faria sentido a decretação de tais medidas se, em caso de inobservância, não fosse possível a utilização da ultima ratio.
Ademais, ante o descumprimento injustificado das Medidas Cautelares anteriormente impostas, a decretação da Prisão Preventiva, lastreada no artigo 282, §4° e artigo 312, §1°, ambos do Código de Processo Penal, independe do preenchimento de uma das hipóteses do artigo 313, do referido diploma legal, bastando, neste caso específico, a demonstração da inobservância por parte do beneficiado e a impossibilidade de decretação de outras medidas mais brandas.
Além do mais, sem prejuízo de todas as razões anteriormente expendidas, vale esclarecer que a alteração operada na legislação processual penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, as medidas inseridas no Código não se apresentaram suficientes na fattispecie, sendo justificável, ao menos por ora, o retorno do acusado ao cárcere, diante do descumprimento das condições impostas quando colocado em liberdade, como já ressaltado anteriormente.
Assim, considerando que o acusado descumpriu as condições que lhe foram impostas e aceitas quando da concessão do benefício concernente à Liberdade Provisória, hei por bem REVOGAR a decisão de sequencial 26.1 no tocante às Medidas Cautelares outroras concedidas ao denunciado em questão, e, DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON MARIANO DE LIMA, o que faço com fundamento nos artigos 282, §4º, 312, §1° e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal, determinando, desta forma, que se expeça Mandado de Prisão em desfavor do acusado em questão. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008226-87.2021.8.16.0017 Deverá a Secretaria, portanto, providenciar o imediato Registro do aludido mandado no sistema digital mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CPP, art. 289-A), para que seja assegurado, se for o caso, o sucesso no cumprimento da ordem em todo território nacional.
II – As Defesas dos denunciados AISTON LUIZ DE SOUZA e EVERTON MARIANO DE LIMA, nos autos devidamente qualificados, resguardaram o direito de realizarem a efetiva Defesa de Mérito em momento processual oportuno, ocasião em que aduziram os argumentos expendidos nas petições de sequenciais 190.1 e 185.1, respectivamente, quando em sede de “Respostas à Acusação”.
III – Em assim sendo, por não existir suporte probatório suficiente para realizar um juízo cognitivo antecipado acerca do caso, outra alternativa não há senão a abertura da fase instrutória, deixando-se a apreciação do mérito para momento posterior, após a maturação do feito e do conjunto probatório.
IV – Tendo em vista, outrossim, o que consta no item “I” da manifestação Ministerial de sequencial 203.1, hei por bem DECLARAR SUSPENSO o presente processo e o curso do lapso prescricional em relação ao denunciado Everton Mariano de Lima, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido citado por edital, determinando, via de consequência, que se produza a prova de forma antecipada, visando evitar seu perecimento.
V – Para a realização da Audiência de Inquirição das testemunhas arroladas na Denúncia, bem como do Interrogatório de Aiston Luiz de Souza designo o dia vinte e quatro de fevereiro de 2022, às quinze horas e vinte minutos, o que faço diante da ausência de outra data desimpedida na pauta, restando ressaltado, que o interrogatório ocorrerá por videoconferência com a Cadeia Pública de Maringá (MAGA), local em que o denunciado, se encontra atualmente preso, o que faço em obediência ao artigo 7º da Instrução Normativa Conjunta nº 03/2017.
Ficam as partes cientificadas no presente momento de que, caso haja a prorrogação dos Decretos Judiciários contendo medidas que visam diminuir a propagação do chamado Coronavírus, especialmente a manutenção do fechamento do 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008226-87.2021.8.16.0017 Fórum e suspensão da distribuição de mandados de intimação aos Oficiais de Justiça, a audiência em questão deverá ocorrer por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, restando autorizado, para tanto, que os Servidores empreguem as diligencias necessárias a fim de entrar em contato diretamente com as partes e testemunhas, independentemente da expedição de Carta Precatória, nos casos em que estas residirem fora da Comarca, a fim de possibilitar a realização do ato em questão pelo meio remoto.
VI – Tendo em vista, ademais, o número de contato declinado no Termo de Depoimento de sequencial 1.9, hei por bem determinar que Secretaria ou a Central de Mandados realize as diligências que se fizerem necessárias para o fim de proceder a intimação da testemunha Aparecida Pereira dos Santos, arrolada na Denúncia, via aplicativo “WhatsApp”.
Ressalta-se, ademais, que a citação e a intimação por meio eletrônico foram regulamentadas pelo Decreto Judiciário nº 400/2020 TJPR e pela Instrução Normativa nº 30/2020 TJPR, bem como que o Superior Tribunal de Justiça permitiu a citação via aplicativo “WhatsApp”, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico e a identidade do indivíduo destinatário do ato processual (STJ. 5ª Turma.
HC 641.877/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021), desta forma, visando imprimir celeridade e garantir a máxima eficácia do Princípio da Duração Razoável do Processo, resta autorizada a realização da comunicação processual por meio eletrônico, caso seja necessário, (e- mail; whatsapp, etc) devendo a Secretaria e/ou o Sr.
Oficial de Justiça tomar as medidas necessárias para se certificar acerca do número de telefone e identidade do destinatário da intimação, devendo, além disso, solicitar a confirmação escrita da ciência do documento, bem como a fotografia de um documento de identificação, para conferir autenticidade ao ato.
VII – Caso a diligência acima reste infrutífera, hei por bem determinar que a mencionada testemunha seja intimada na Comarca de Sarandi – PR, via Mandado Regionalizado, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020, acerca da Audiência designada no item “IV”, bem como para informar seu número de contato a fim de possibilitar a realização do ato por meio do sistema Microsoft Teams. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008226-87.2021.8.16.0017 VIII – Considerando, outrossim, o contido na parte final da petição de sequencial 185.1, hei por bem DEFERIR o pedido de substituição do rol de testemunhas, restando ressaltado que a douta Defesa deverá trazer à audiência acima designada os novos testigos, independentemente de intimação, ou apresentarem o novo rol com no máximo 30 (trinta) dias de antecedência da referida audiência, para que seja possível a viabilização da intimação.
IX – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 27 de janeiro de 2022.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
27/01/2022 23:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 23:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2022 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 21:14
Recebidos os autos
-
14/01/2022 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:43
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:38
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 19:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/11/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0008226-87.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 27/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): AISTON LUIZ DE SOUZA EVERTON MARIANO DE LIMA Vistos e examinados...
I – Diante do contido na certidão de sequencial 175.1 e na manifestação Ministerial de sequencial 179.1, hei por bem determinar que o denunciado AISTON LUIZ DE SOUZA, nos autos devidamente qualificado, seja citado na Casa de Custódia de Maringá-PR (CCM), observados os prazos e as formalidades legais, e intimado, da mesma forma, a apresentar sua “Resposta à Acusação”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
II – Transcorrido o lapso temporal mencionado sem manifestação, voltem conclusos para fins de nomeação de Defensor para fazê-lo.
III – Apresentada a Defesa, intime-se o(a) representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
IV – Demais diligências necessárias. Maringá, 05 de novembro de 2021. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
05/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:31
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/10/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 08:45
Recebidos os autos
-
22/09/2021 08:45
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008226-87.2021.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – A representante do Ministério Público no uso de suas atribuições legais, pugnou pela decretação da Prisão Preventiva do denunciado AISTON LUIZ DE SOUZA, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos nos pareceres de sequenciais 125.1 e 134.1.
Em seguida, foi determinada a intimação da douta Defesa nos moldes do artigo 282, §3°, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a douta Defesa do acusado pugnou por meio da petição de sequencial 144.1, pelo indeferimento do pedido.
Instada, novamente a se manifestar, a doutora Promotora de Justiça reiterou no item “III”, do parecer de sequencial 151.1, os argumentos anteriormente expendidos. É o sucinto RELATÓRIO.
DECIDO: Trata-se de pedido formulado pela doutora Promotora de Justiça, em que esta requer a revogação das Medidas Cautelares impostas na decisão de sequencial 26.1 e a consequente decretação da Prisão Preventiva de Aiston Luiz de Souza, uma vez que o denunciado teria alterado seu endereço sem comunicar este Juízo, bem como teriam sido registradas violações no cumprimento da Medida Cautelar consistente em Monitoração Eletrônica.
Cumpre observar, neste cenário, que o denunciado foi agraciado com o benefício concernente à Liberdade Provisória mediante imposição de Medidas Cautelares, dentre elas, Monitoração Eletrônica, conforme se vislumbra pelo teor da decisão de sequencial 26.1; no entanto, ocorre que, no caso, a revogação da mencionada decisão se mostra necessária, diante do descumprimento das condições impostas naquele momento, haja vista que, ao que consta, o denunciado teria alterado seu endereço sem comunicar este Juízo, conforme se vislumbra pela certidão de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008226-87.2021.8.16.0017 sequencial 112.1 e violado a área de monitoramento por inúmeras vezes (sequenciais 107 e 108), conforme se vislumbra pelas informações registradas na aba “Mandados Criminais/Alvarás de Soltura”, tendo inclusive, sido preso em Flagrante Delito nos autos n° 0006355-78.2021.8.16.0160, o que demonstra a impossibilidade de manutenção das Medidas Cautelares diversas da prisão, de acordo com o disposto no artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Além do mais, cumpre consignar, que os elementos probatórios constantes dos autos, dentre eles os Termos de Depoimentos de sequenciais 1.5/1.10, o Relatório da Autoridade Policial de sequencial 63.1, Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.24, bem como os demais documentos indexados ao Inquérito Policial, estão demonstrando que existem sérios indícios dando conta de que ele estaria envolvido na prática do delito furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, uma vez que, ao que consta, uma equipe de Policiais Militares foi acionada após receber informações dando conta acerca de um suposto delito de furto, em que o acusado teria subtraído um aparelho celular e se dirigido em sentido a Avenida Alziro Zarur, ocasião em que os agentes públicos se deslocaram até o local e deram voz de abordagem ao indivíduo identificado como Aiston Luiz de Souza, que empreendeu fuga.
Ato contínuo, o mencionado acusado foi detido pelos militares, que ao questionarem sobre o aparelho celular informou que teria realizado a venda do bem ao denunciado Everton Mariano de Lima, bem como, teria afirmado que a residência localizada na Rua Ivens Lagoano, n° 171, seria um ponto de venda de substâncias entorpecentes, motivo pelo qual, os agentes públicos solicitaram apoio a outra equipe e, na sequência, se dirigiram até o imóvel, momento em que teriam visualizado o acusado Everton escondendo 05 (cinco) invólucros da substância entorpecente conhecida como “crack”, assim como, apreenderam 03 (três) aparelhos de celulares, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.24.
Além do mais, sem prejuízo de todas as razões anteriormente expendidas, vale esclarecer que as condições de admissibilidade da medida, consignadas no artigo 313 do Código de Processo Penal, ainda estão presentes em relação ao requerido, uma vez que ele preenche os pressupostos objetivos contido nos inciso “II”, do referido artigo, motivo pelo qual a decretação de sua Prisão Preventiva 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008226-87.2021.8.16.0017 é justificável.
Deste modo, é imperioso que a Justiça não permaneça inerte frente a delitos desta espécie, mantendo, desta forma, o zelo à legislação e à paz social.
Frisa-se, ademais, que a alteração operada na legislação processual penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, as medidas inseridas no Código não se apresentaram suficientes na fattispecie, sendo justificável, ao menos por ora, o retorno do acusado ao cárcere, diante do descumprimento das condições impostas quando colocado em liberdade, como já ressaltado anteriormente.
Assim, considerando que o acusado descumpriu as condições que lhe foram impostas e aceitas quando da concessão do benefício concernente à Liberdade Provisória, hei por bem REVOGAR a decisão de sequencial 26.1 no tocante às Medidas Cautelares outroras concedidas ao denunciado em questão, e, DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA de AISTON LUIZ DE SOUZA, o que faço com fundamento nos artigos 282, §4º, 312, §1° e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal, determinando, desta forma, que se expeçam Contramandado de Monitoração Eletrônica e Mandado de Prisão em desfavor do acusado em questão.
Deverá a Secretaria, portanto, providenciar o imediato Registro do aludido mandado no sistema digital mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CPP, art. 289-A), para que seja assegurado, se for o caso, o sucesso no cumprimento da ordem em todo território nacional.
II –Tendo em vista, outrossim, o que consta no item “I”, da manifestação Ministerial de sequencial 151.1, de cujas razões comungo por seus próprios e jurídicos fundamentos, e tendo em vista que o acusado se encontra em local incerto, hei por bem determinar que o denunciado EVERTON MARIANO DE LIMA, seja citado e intimado por edital, a apresentar sua “Resposta à Acusação”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observados os prazos e demais formalidades legais. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0008226-87.2021.8.16.0017 III – Ocorrendo omissão, o que deverá ser certificado pela Secretaria, voltem conclusos para as devidas providências.
IV – Considerando, por fim, o que consta no item “II”, da manifestação Ministerial de sequencial 151.1, hei por bem determinar que o acusado AISTON LUIZ DE SOUZA, nos autos devidamente qualificado, seja citado e intimado, via Mandado Regionalizado na Comarca da Sarandi – PR, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020, a apresentar sua “Resposta à Acusação”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observados os prazos e demais formalidades legais, bem como informar se possui condições de constituir Defensor.
V – Demais diligências necessárias.
Maringá, 16 de setembro de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
20/09/2021 19:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/09/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 09:19
Recebidos os autos
-
13/09/2021 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2021 16:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/08/2021 10:39
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/08/2021 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0008226-87.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 27/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): AISTON LUIZ DE SOUZA EVERTON MARIANO DE LIMA Vistos e examinados...
I - Preliminarmente, cumpra-se o despacho de sequencial 130.1.
II - Após, voltem conclusos para as devidas providências.
III – Demais diligências necessárias. Maringá, 02 de julho de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. -
02/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:59
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 22:47
Recebidos os autos
-
15/06/2021 22:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2021 07:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
01/06/2021 21:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/06/2021 21:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/06/2021 21:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/06/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE AISTON LUIZ DE SOUZA
-
31/05/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0008226-87.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 27/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): AISTON LUIZ DE SOUZA EVERTON MARIANO DE LIMA Vistos e examinados...
I – Diante do que consta na petição de sequencial 98.1, hei por bem determinar que o douto Procurador Judicial Eduardo Augusto Zampieri, inscrito na OAB/PR nº 85.599, seja desabilitado dos autos, e, para que seja dado prosseguimento ao feito, NOMEIO para a realização da Defesa do denunciado AISTON LUIZ DE SOUZA, nos autos devidamente qualificado, a doutora Izabela Borin, inscrita na OAB/PR nº 76.732, o que faço obedecendo a ordem constante da relação de advogados credenciados perante este Juízo.
II – Intime-se o (a) nobre profissional para que, aceitando o encargo, manifeste-se nos autos apresentando “Resposta à Acusação”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Deve o (a) nobre profissional ser, igualmente, intimado (a) da obrigatoriedade prevista no artigo 264 do Código de Processo Penal e, principalmente, da sujeição a pena multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos caso abandone, ainda que indiretamente[1], o processo sem comunicar o juízo e sem motivo imperioso devidamente justificado (CPP, art. 265), deixando de comparecer, por exemplo, à audiência de instrução[2].
III – Demais diligências necessárias.
Maringá, 20 de maio de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] Sobre o abandono indireto da causa: “o causídico pode abandonar a causa por meio indireto, vale dizer, sem expressa menção a respeito, mas deixando de cumprir atos indispensáveis da sua alçada.
Em procedimento compatível, imagine-se seja o defensor intimado a apresentar as alegações finais.
Deixa escorrer o prazo e não as oferece.
Novamente intimado, inclusive pessoalmente, não se manifesta.
Eis o abandono indireto da causa” (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014). [2] Vale destacar que o plano de fundo das normas processuais aplicadas, quando se está em pauta a atuação do defensor dativo, é a moralidade no âmbito dos gastos públicos, já que os honorários são arcados pelo Erário. -
20/05/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE AISTON LUIZ DE SOUZA
-
17/05/2021 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 08:41
Recebidos os autos
-
17/05/2021 08:41
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/05/2021 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2021 17:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/05/2021 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/05/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:53
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/05/2021 17:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 15:49
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0008226-87.2021.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Indiciado(s): AISTON LUIZ DE SOUZA EVERTON MARIANO DE LIMA JEAN VINICIUS INACIO DA SILVA Vistos e examinados...
I – Recebi hoje; ciente.
II – A análise do Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em detrimento de AISTON LUIZ DE SOUZA, EVERTON MARIANO DE LIMA e JEAN VINICIUS INACIO DA SILVA, nos autos devidamente qualificados, está demonstrando que já foi efetuado juízo de legalidade acerca de suas prisões, assim como que já foi procedida a avaliação constante do artigo 310, do Código de Processo Penal, quando da Homologação das Prisões em Flagrante (sequencial 26.1), ocasião em que foi concedido aos indiciados Liberdade Provisória mediante a imposição de Medidas Cautelares, sendo, imposto ao flagranteado Aiston Luis Monitoração Eletrônica, não sendo realizada Audiência de Custódia em observância ao teor do artigo 8º da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
III – Considerando, outrossim, que o indiciado Jean Vinícius, se encontra amparado por defensor constituído (sequencial 22.1), torna-se desnecessária a nomeação por este Juízo de profissional para acompanhá-lo.
Em razão da omissão de indagação aos indiciados Aiston Luiz e Everton Mariano, no que tange à possibilidade de constituir Advogado, hei por bem NOMEAR para a realização de suas defesas o doutor Eduardo Augusto Zampieri, inscrito na OAB/PR n° 85.599 e o doutor Edvaldo Avelar da Silva, inscrito na OAB/PR n° 37.685, respectivamente.
Devem os (as) nobres profissional ser, igualmente, intimados (as) sobre a obrigatoriedade prevista no artigo 264 do Código de Processo Penal e, principalmente, da sujeição à pena multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos caso abandonem, ainda que indiretamente[1], o processo sem comunicar o juízo e sem motivo imperioso devidamente justificado (CPP, art. 265), deixando de comparecer, por exemplo, à audiência de instrução[2].
IV – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 30 de abril de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] Sobre o abandono indireto da causa: “o causídico pode abandonar a causa por meio indireto, vale dizer, sem expressa menção a respeito, mas deixando de cumprir atos indispensáveis da sua alçada.
Em procedimento compatível, imagine-se seja o defensor intimado a apresentar as alegações finais.
Deixa escorrer o prazo e não as oferece.
Novamente intimado, inclusive pessoalmente, não se manifesta.
Eis o abandono indireto da causa” (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014). [2] Vale destacar que o plano de fundo das normas processuais aplicadas, quando se está em pauta a atuação do defensor dativo, é a moralidade no âmbito dos gastos públicos, já que os honorários são arcados pelo Erário. -
30/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 16:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/04/2021 16:14
BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 16:11
BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 10:19
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:43
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 17:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2021 14:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
29/04/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0008226-87.2021.8.16.0017 Processo: 0008226-87.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Flagranteado(s): AISTON LUIZ DE SOUZA EVERTON MARIANO DE LIMA JEAN VINICIUS INACIO DA SILVA Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito.
Maringá, 28 de abril de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
28/04/2021 21:33
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 18:35
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/04/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 16:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 16:42
APENSADO AO PROCESSO 0008329-94.2021.8.16.0017
-
28/04/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/04/2021 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 21:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 21:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 21:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 21:59
Recebidos os autos
-
27/04/2021 21:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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