TJPR - 0003049-12.2016.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/09/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2024 09:27
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/07/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 03:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON LUIZ HACZALLA DE FREITAS
-
07/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/09/2023 15:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/07/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON LUIZ HACZALLA DE FREITAS
-
21/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/06/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:41
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/04/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/03/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0003049-12.2016.8.16.0117 Processo: 0003049-12.2016.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): CLEITON LUIZ HACZALLA DE FREITAS Executado(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando que a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes é sanável por mero cálculo aritmético, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para a realização do cálculo do débito com base nas decisões prolatadas nos autos.
Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
04/03/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 07:20
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/02/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0003049-12.2016.8.16.0117 Processo: 0003049-12.2016.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): CLEITON LUIZ HACZALLA DE FREITAS Executado(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por CLEITON LUIZ HACZALLA DE FREITAS em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL .
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê cumprimento ao item 3 e seguintes da decisão de mov. 145.1, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
02/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 03:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON LUIZ HACZALLA DE FREITAS
-
28/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0003049-12.2016.8.16.0117 Processo: 0003049-12.2016.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): CLEITON LUIZ HACZALLA DE FREITAS Executado(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLEITON LUIZ HACZALLA DE FREITAS em face da OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por meio do qual a parte autora pretende o recebimento dos valores arbitrados como danos morais e honorários de sucumbência.
Em que pese o arrazoado na petição retro pelo exequente, observo que não lhe assiste a razão, tendo em vista que não houve a manutenção da decisão pela Turma Recursal, mas sim o não conhecimento do recurso inominado interposto no mov. 105.1, ou seja, sequer houve a análise do mérito recursal.
No que tange a controvérsia acerca da classificação do crédito exequendo, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº. 1051, submeteu à julgamento a interpretação do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
A referida matéria sofreu afetação, em 06/05/2020, ocasião em que foi determinada a suspensão de todos os processos que versavam sobre a questão delimitada, com exceção das tutelas de urgências, quando presentes os requisitos legais para sua concessão.
Em 09/12/2020, houve o julgamento do Tema, fixando-se a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. ” O trânsito em julgado do referido repetitivo ocorreu em 23/02/2021.
Da detida análise dos autos, observo que, apesar de haver latente discussão acerca da classificação do crédito, não houve a suspensão do feito determinada pelo STJ, até que houvesse a ulterior discussão pela Corte sobre a data limite a ser considerada.
Registra-se, ainda, que, em que pese a decisão de mov. 73.1 tenha consignado se tratarem os créditos da presente lide como extraconcursais (proferida em 20/08/2018), nota-se que não houve deliberação apta a perfectibilizar os efeitos da referida decisão, bem como, reitera-se que não houve a determinação necessária de suspensão do feito, na forma determinada pelo STJ.
Nesse contexto, no entender desta magistrada, o instituto da preclusão não pode ser invocado neste momento em que os efeitos da decisão não foram concretizados e houve ulterior precedente vinculante, sob pena de estar descumprindo um precedente vinculante.
Há que se destacar que, além da vinculação do precedente, o deferimento do pedido implica na ordem dos credores da recuperação judicial, o que, materialmente, poderia implicar em flagrante violação ao princípio da isonomia. Cabe ressaltar que o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, estabeleceu um sistema de precedentes que deve ser observado, a fim de conferir maior segurança jurídica e estabilidade às decisões judiciais, como pode se observar da leitura dos artigos 926 e 927, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Diante disso, é imperiosa a observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051.
No caso dos autos, observa-se que o fato gerador do crédito exequendo ocorreu em 27/11/2015, data em que houve a inclusão indevida do nome da parte exequente nos cadastros de proteção ao crédito.
Como é sabido, os créditos, cujo fato gerador tenha ocorrido em momento anterior à Recuperação Judicial da executada – isto é, anterior a 20/06/2016 -, classificam-se como concursais, e, portanto, submetem-se ao Plano de Recuperação Judicial.
Portanto, outra conclusão não há, senão de que o crédito executado nos presentes autos classifica-se como concursal, sendo incabível qualquer ato de constrição dos bens da executada nestes autos, tal como a penhora realizada no mov. 136.1. 1.1.
Diante do exposto, em observância à tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1051, reconheço que o crédito exequendo nos presentes autos trata-se de crédito concursal. 2.
Previamente à expedição de certidão de crédito, contudo, na forma do art. 10 e 927, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para se manifestarem sobre as considerações acima deduzidas, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Caso não haja impugnação, no mesmo prazo acima, deverá a parte exequente apresentar novo cálculo do valor exequendo, que deverá ser atualizado até a data do pedido da recuperação judicial, conforme preconiza o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05. 4.
Do cálculo, ouça-se o executado, em igual prazo. 5. Após, tornem conclusos, com marcação de urgência, para conferência, análise quanto à expedição de certidão de crédito e desbloqueio do valor penhorado no mov. 136.1. 6.
Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
08/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:44
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/08/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/07/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:21
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/05/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0003049-12.2016.8.16.0117 Processo: 0003049-12.2016.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): CLEITON LUIZ HACZALLA DE FREITAS Executado(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Cumpra-se integralmente o despacho de mov. 122.1.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
28/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/02/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2021
-
15/02/2021 15:14
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2021
-
15/02/2021 15:14
Baixa Definitiva
-
15/02/2021 15:14
Baixa Definitiva
-
15/02/2021 15:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON LUIZ HACZALLA DE FREITAS
-
12/02/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/11/2020 19:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2020 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 21:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2020 21:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2020 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2020 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
27/10/2020 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2020 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2020 17:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
23/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2020 17:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/08/2020 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2020 16:19
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:19
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 18:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/07/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/06/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2019 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2019 16:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/01/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2018 14:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 01:46
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/10/2018 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2018 18:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/07/2018 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2018 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2018 14:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 01:51
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/06/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON LUIZ HACZALLA DE FREITAS
-
19/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 14:45
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
28/02/2018 18:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2017 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2017 15:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/04/2017 13:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2017 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/02/2017 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2017 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2016 14:54
Recebidos os autos
-
25/11/2016 14:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2016 18:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2016 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2016 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/11/2016 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2016 13:02
Recebidos os autos
-
18/11/2016 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM
-
18/11/2016 13:02
Baixa Definitiva
-
20/10/2016 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2016 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/09/2016 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 04/10/2016 13:30
-
14/09/2016 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2016 15:39
Distribuído por sorteio
-
14/09/2016 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2016 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2016 22:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2016 22:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A.
-
08/09/2016 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 13:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/09/2016 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2016 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON LUIZ HACZALLA DE FREITAS
-
05/09/2016 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 18:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2016 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2016 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2016 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 13:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2016 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/08/2016 11:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/08/2016 10:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2016 08:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2016 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2016 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2016 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2016 15:06
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON LUIZ HACZALLA DE FREITAS
-
16/06/2016 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 13:08
Recebidos os autos
-
16/06/2016 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2016 09:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2016 18:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/06/2016 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2016 17:29
Recebidos os autos
-
15/06/2016 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2016 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2016 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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