TJPR - 0002715-58.2019.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/05/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/05/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
05/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
09/12/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
07/12/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/11/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 09:19
Recebidos os autos
-
03/11/2022 08:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2022 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2022 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 10:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:04
Juntada de PARECER
-
25/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 08:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 13:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:09
Juntada de LAUDO
-
24/03/2022 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002715-58.2019.8.16.0121 Processo: 0002715-58.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): OTAVIO GABRIEL DE ANDRADE VALENTINO representado(a) por MARIANE CASSIA CONCEIÇÃO ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária em que se pretende a concessão de benefício assistencial de amparo social ao DEFICIENTE (LOAS), com pedido liminar, ajuizada por OTAVIO GABRIEL DE ANDRADE VALENTINO, representado por sua genitora Sra.
MARIANE CASSIA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Determinou-se a realização de perícia com médico especialista (mov. 49.1), sendo nomeado o Dr.
Luis Ernani Caffaro Goia, CRM nº 1920, com endereço profissional na cidade de Londrina-PR.
A parte autora informou no petitório de mov. 111.1, a impossibilidade de deslocamento até o município de Londrina-PR, requerendo a expedição de ofício à Secretaria de Saúde da cidade em que reside, a fim de que providenciem o seu transporte até a cidade de Londrina-PR. 2.
Diante do exposto, tendo em vista que o consultório médico está localizado na cidade de Londrina-PR e que o autor informou a impossibilidade de deslocamento até a referida localidade, diligencie-se à Secretaria de Saúde do município de Itaúna do Sul-PR, a fim de tomar as providências necessárias para efetuar o transporte da requerente. 2.1.
A comunicação deverá conter o dia e horário da consulta. 3.
Ressalte-se que no mov. 106.1 o Sr.
Perito informou data, horário e local de realização da perícia e demais informações pertinentes à perícia. 4.
Cumpra-se, servindo o presente como ofício/mandado. 5.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 49.1. 6.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
25/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 02:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS ERNANI CAFFARO GOIS
-
21/02/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARIEL ARTHUR
-
30/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 07:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO FEUERHAMEL GIUSEPPIN
-
21/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:04
Juntada de RELATÓRIO CRAS/CREAS
-
23/06/2021 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:30
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002715-58.2019.8.16.0121 Processo: 0002715-58.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): OTAVIO GABRIEL DE ANDRADE VALENTINO representado(a) por MARIANE CASSIA CONCEIÇÃO ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, com espeque no art. 98 do CPC. 2.
Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3.
Aplicando a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1 de 15 de dezembro de 2015, com o fim de prestar a tutela jurisdicional de forma mais breve, e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em detrimento da forma processual, passo a deliberar: 3.1.
Determino, desde já: a) Realização do estudo social na residência da parte autora, instruído com fotografias, no prazo de 10 dias, onde conste, detalhadamente as condições econômicas da família (quantas pessoas moram na casa, qual a renda da família, se referida renda é habitual ou esporádica; se existe no grupo mais pessoas incapazes de prover a própria existência; enfim, qualquer elemento capaz de definir a existência da condição de hipossuficiente da parte autora ou a miserabilidade do grupo familiar, entre outros que entender pertinente); b) Realização de perícia médica. 4.
Como é cediço, a prova pericial é imprescindível para averiguação da incapacidade da parte nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Há julgamentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinando a anulação das sentenças proferidas por este Juízo, visto que as perícias médicas realizadas nesta comarca, foram efetivadas por médico não especialista na patologia da parte autora, razão pela qual os autos retornaram ao Juízo a quo, para realização de nova perícia.
Com o intuito de evitar que outras decisões fossem reformadas, bem como ante a ausência de perito médico especialista nesta comarca, este Magistrado ordenou a expedição de carta precatória a Vara Federal de Paranavaí/PR, para realização de prova pericial, necessária ao julgamento da causa.
Entretanto, sobreveio informação de que o Juízo deprecado encontra-se impossibilitado de dar cumprimento ao disposto na carta precatória, pois enfrenta os mesmos empasses que a Justiça Delegada para realização de prova pericial, tendo em vista o aumento das ações previdenciárias, assim como a sobrecarga com perícias deprecadas pela Justiça Estadual da região.
Diante do exposto, considerando que foram esgotadas as alternativas para a realização da prova pericial, de modo a evitar-se a oneração orçamentária do Estado, bem como a dificuldade de encontrar peritos especialistas na região que aceitem o encargo, pelo teto máximo estabelecido na resolução do CJF (R$ 248,53), resta a este Juízo majorar os honorários periciais, em duas vezes (R$ 497,06), nos termos do artigo 28, §1°, inciso II, da Resolução n° CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. 4.1.
O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao Conselho da Justiça Federal logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo.
Fica desde logo a Sra.
Escrivã autorizada a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo apresentado pelo Sr.
Perito, independentemente do resultado da perícia. 5.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a especialidade do médico necessária a realização da perícia judicial. 6.
Após manifestação da parte, determino à Secretaria que promova a intimação de perito médico especialista na patologia da parte autora, valendo-se da lista do TRF4, o qual desde já nomeio, por carta com aviso de recebimento (a ser instruída com cópia desta decisão, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes), para que diga se aceita o encargo. 6.1.
Atente-se a Secretaria, de que deverá ser nomeado perito com endereço profissional nas imediações desta comarca, a fim de evitar grandes despesas a parte autora no deslocamento até o local onde será realizada a perícia. 7.
Fixo como quesitos do juízo: 1.
Se a parte autora tem condições de laborar, provendo sua própria manutenção; 2.
Em caso negativo, quando se iniciou sua incapacidade para o trabalho; 3.
Se a parte autora é deficiente, considerando para tanto aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 8.
Caso ainda não tenha sido apresentado, intimem-se as partes para apresentar seus quesitos e/ou respectivos assistentes, no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Caberá à parte autora levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à doença alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de sua capacidade laboral.
Saliento que, em caso de ausência não justificada no exame designado, o processo será extinto sem resolução de mérito. 10.
Ressalto às partes e aos advogados que é faculdade do perito médico permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda).
Se o perito permitir que terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir no desempenho da atividade pericial.
O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 11.
Vindo o laudo, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 11.1.
Intime-se ainda o Ministério Público para se manifestar sobre a necessidade de intervenção no feito, nos termos da lei. 12.
Caso as partes entendam necessário obter esclarecimentos do senhor perito a respeito das respostas dadas aos quesitos deverão requerê-los na forma do artigo 435, CPC, no prazo de 10 dias a contar da intimação do laudo do perito oficial, oportunidade em que também devem se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. 13.
Independentemente do cumprimento das diligências acima determinadas, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, oferte contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, observando-se dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). 14.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). 15.
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 16.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 17.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem se manifestar caso pretendam a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 18.
Se requerida a produção de novas provas, voltem conclusos para decisão.
Se não forem requeridas novas provas, voltem conclusos para sentença. 19.
A presente decisão serve como Ofício/Mandado. 20.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
29/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO GABRIEL DE ANDRADE VALENTINO REPRESENTADO(A) POR MARIANE CASSIA CONCEIÇÃO ANDRADE
-
08/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2019 09:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/11/2019 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2019 16:56
Recebidos os autos
-
22/11/2019 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000266-27.2004.8.16.0001
Hamilton Diniz Araujo
Os Mesmos
Advogado: Amarilio Hermes Leal de Vasconcellos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2018 12:30
Processo nº 0063208-36.2016.8.16.0014
Pioneer Ii - Investimentos Imobiliarios ...
Blauder Paulo Favoro Garcia
Advogado: Miguel Salih El Kadri Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 16:00
Processo nº 0000826-39.2021.8.16.0173
Joao Paulo Rodrigues Maciel de Oliveira
Agnaldo Polaquinho Meire
Advogado: Bruno Pereira de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2021 15:12
Processo nº 0010243-90.2021.8.16.0019
Kamila de Jesus Bueno dos Santos
Ligga Telecomunicacoes S.A.
Advogado: Marcelo Luis Wojciechowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2021 17:03
Processo nº 0036206-31.2020.8.16.0021
Xm Telecomunicacoes LTDA
Escola Mineira de Seguranca LTDA
Advogado: Fernando Leonardo Marchetti de Bastiani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2020 16:47