TJPR - 0004100-79.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2021 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-79.2020.8.16.0194 Processo: 0004100-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$37.674,66 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): CHARLES DUFFECK
Vistos.
I.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial intentada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP em face de CHARLES DUFFECK.
As partes noticiam ter entabulado acordo (mov. 111.2), tendo a parte executada assumido realizar o pagamento do valor de R$ 30.201,00 a ser pago consoante elencado na cláusula 3 do referido acordo. Considerando que o executado anuiu o acordo mediante firma reconhecida em cartório, inexiste óbice à homologação.
II.
Dito isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil/15 homologo o acordo, para que surtam os devidos efeitos.
Com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil/15, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até a data da última parcela informada no acordo, devendo as partes serem intimadas, após tal data, a fim de prestar informações acerca do cumprimento do acordo para a extinção do processo.
III.
Custas e honorários nos moldes do acordo entabulado entre as partes. IV.
Desde logo defiro o pedido de renúncia recursal, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor. V.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VI.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de setembro de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
28/09/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
27/09/2021 19:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/09/2021 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/09/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-79.2020.8.16.0194 Processo: 0004100-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$37.674,66 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): CHARLES DUFFECK
Vistos. 1.
Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado, 2.
Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 3.
Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, proceda a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 4.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 5.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Infrutífera a ordem, ou indisponibilizados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, libere-se os valores e proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 7.
Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 8.
Frustradas as diligências supra, requerendo e com preparo, proceda a busca de bens dos devedores, via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 9.
Após as diligências, intimem-se.
No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC.
Após, intime-se para impulso.
No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 13 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
14/09/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 23:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:39
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-79.2020.8.16.0194 Processo: 0004100-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$37.674,66 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): CHARLES DUFFECK I.
Defiro o pedido contido no seq. 40.1, proceda-se a consulta através do sistema Infojud.
Após a consulta, a Escrivania deverá atentar para o contido no item 5.8.6.1 do CN, de acordo com o qual os documentos fiscais remetidos pela Receita Federal, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados em cartório, objetivando a preservação do sigilo fiscal, ressalvando-se o direito à consulta e extração de cópia pelas partes, certificando-se nos autos o dia, horário e qualificação completa de quem teve acesso aos dados.
Após os documentos serem arquivados, na forma do item anterior, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito e, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que reputar conveniente.
Não havendo manifestação, no prazo estabelecido, ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, determino, desde logo, a suspensão da presente execução, com fundamento no artigo 921, § 1°, do NCPC.
II.
DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens(CNIB) em nome do executado.
III.
O sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), apesar de vinculado ao Banco Central do Brasil, tratam-se de sistemas criados com a finalidade de apuração de crimes contra o sistema financeiro e de pesquisa para investigação de fraudes contra credores, notadamente em que, para tanto, há a quebra do sigilo bancário.
Destarte, o pedido retro formulado se mostra impertinente porque visa outra finalidade, qual seja, a busca de bens e/ou valores passíveis de constrição, o que é alcançado, por exemplo, através dos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, sem olvidar da existência de outros meios disponíveis ao exequente, como a busca de imóveis junto aos cartórios imobiliários, de participação societária perante a Junta Comercial, e outros.
Nesse sentido, confira-se: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – Pedido de expedição de ofícios – Sistemas CCS e SIMBA – Interesse na busca de bens - Impertinência – Sistemas criados com a finalidade de apuração de crimes contra o sistema financeiro.
Pesquisa de bens em nome do executado que pode ser suprida por outros meios disponibilizados em favor do exequente:- Não se mostra pertinente a pesquisa de bens por meio de sistemas criados com a finalidade de apuração de crimes contra o sistema financeiro, considerando a existência e disponibilidade de outros meios para atingir essa finalidade.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2000785-64.2019.8.26.0000, Rel.
Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2019) EXECUÇÃO PESQUISA DE BENS POR VIA DO SIMBA INADMISSIBILIDADE ATO QUE DEMANDA INDÍCIO DE FRAUDE CONTRA CREDORES DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO.
Assim, e porque não esgotados os meios para o prosseguimento da execução, não se justifica a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. (Agravo de Instrumento n. 2084342-46.2019.8.26.0000, Rel.
Giffone Ferreira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2019) Por tais razões, indefiro o pedido de pesquisa da existência de bens e/ou valores em nome do devedor junto ao sistema CCS porque impertinente em sede de execução.
Intime-se o exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-79.2020.8.16.0194 Processo: 0004100-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$37.674,66 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): CHARLES DUFFECK I.
Defiro o pedido contido no seq. 57.1, proceda-se a consulta através do sistema Infojud.
Após a consulta, a Escrivania deverá atentar para o contido no item 5.8.6.1 do CN, de acordo com o qual os documentos fiscais remetidos pela Receita Federal, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados em cartório, objetivando a preservação do sigilo fiscal, ressalvando-se o direito à consulta e extração de cópia pelas partes, certificando-se nos autos o dia, horário e qualificação completa de quem teve acesso aos dados.
Após os documentos serem arquivados, na forma do item anterior, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito e, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que reputar conveniente.
Não havendo manifestação, no prazo estabelecido, ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, determino, desde logo, a suspensão da presente execução, com fundamento no artigo 921, § 1°, do NCPC.
II.
Juntada a consulta da quebra de sigilo aos autos, determino que os autos tramitem em sigilo médio ou somente o movimento no qual o documento foi acostado.
Anote-se.
III.
Diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
28/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/01/2021 15:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/12/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES DUFFECK
-
07/11/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
13/08/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 22:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2020 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 13:39
Recebidos os autos
-
12/05/2020 13:39
Distribuído por sorteio
-
10/05/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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J L de Souza - Escola de Idiomas
Advogado: Willian Lisboa de Mendonca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2021 08:01