TJPR - 0020759-49.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
04/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DE FREITAS CASTILHO
-
29/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
06/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
28/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DE FREITAS CASTILHO
-
24/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:21
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/01/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
05/12/2023 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
14/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DE FREITAS CASTILHO
-
20/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
07/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
26/04/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
02/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
28/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DE FREITAS CASTILHO
-
30/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
07/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
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21/01/2022 15:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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08/12/2021 08:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/12/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/11/2021 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
21/10/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
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24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DE FREITAS CASTILHO
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Despacho Inicial - Cumprimento Definitivo de Sentença por Obrigação de Pagar Quantia Certa 1.
Altere-se a classe processual (se necessário) e cientifique-se ao Distribuidor. 2.
Estando a petição nos termos do art. 524 do CPC e lastreada em título executivo judicial referido pelo art. 515 do CPC, intime-se a parte vencida/devedora para cumprir a sentença/título, voluntariamente, no prazo de 15 dias úteis, acrescido de custas processuais (se houver), na forma do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% ambos sobre o valor da condenação/crédito.
Em caso de pagamento parcial então a multa e os honorários serão contados sobre o débito residual.
O devedor/vencido poderá, na forma do art. 525 do CPC, apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis do término do prazo ao adimplemento espontâneo. 3.
A intimação da parte vencida/devedora, quando o cumprimento de sentença/título for iniciado até 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita, como segue: - na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, se houver; - por carta com aviso de recebimento, se representado por Defensoria Pública ou curador especial, ou não estiver representado nos autos por Advogado; - por meio eletrônico quando na forma do par. 1º do art. 246 do CPC e não tiver Procurador constituído nos autos; - por edital, quando anteriormente citado por edital e revel na fase de conhecimento. 4.
Em caso de carta com aviso de recebimento ou sendo hipótese do par. 1º do art. 246 do CPC considere-se feita a intimação quando a parte devedora/vencida houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 5.
A intimação da parte vencida/devedora, quando este procedimento for iniciado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita tão apenas na pessoa da parte devedora, por meio de carta com aviso de recebimento, e com observância do par. ún. do art. 274 e no par. 3º do art. 513 do CPC. 6.
Se o cumprimento de sentença também for movido em face de fiador, de coobrigado, ou de corresponsável, que não tiver participado da fase de conhecimento, fica, quanto a este, indeferido o processamento na forma do par. 5º do art. 513 do CPC, devendo o Cartório providenciar anotação e comunicação ao Distribuidor. 7.
Se o cumprimento de sentença ou prévia liquidação for motivada em sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ, decisão interlocutória estrangeira após o exequatur a carta rogatória do STJ, a parte vencida/devedora será citada, conforme o caso, para o cumprimento de sentença, ou então para resposta à liquidação, cada qual no prazo de 15 dias úteis. 8.
Eventual protesto de decisão judicial transitada em julgado sucederá por iniciativa e responsabilidade da parte credora/vencedora, tão apenas depois de vencido o prazo de adimplemento espontâneo nos termos do art. 517 e 523 do CPC, e sucederá com prévia disponibilização de certidão pelo Cartório sob observação do par. 1º e seguintes do art. 517 do CPC.
A requerimento da parte credora/vencedora, ou então a pedido da parte devedora/vencida mas quanto a esta última desde que comprovada a satisfação integral da obrigação, deve o Cartório expedir o ofício para baixa e ou cancelamento do referido protesto na forma do par. 4º do art. 517 do CPC. 9.
Caso não ocorra o pagamento espontâneo e haja pedido de penhora, atenda-se com diligências nesta ordem: Sisbajud, Renajud, Infojud, atentando-se, sempre, rotinas previstas em portaria do juízo.
Intimem-se.
Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito -
20/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 12:50
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 12:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2021
-
22/04/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/03/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DE FREITAS CASTILHO
-
02/03/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
07/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020759-49.2019.8.16.0017 Processo: 0020759-49.2019.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): EDUARDO ALVES DO PRADO (RG: 66405672 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*87-91) Avenida Doutor Mário Clapier Urbinati, 855 - Zona 7 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-260 Réu(s): APARECIDO DE FREITAS CASTILHO (RG: 44739321 SSP/PR e CPF/CNPJ: *14.***.*34-34) Ananias José Barbosa, 06 quadra 16 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 1.
RELATÓRIO Trata-se a demanda de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por EDUARDO ALVES DO PRADO em face de APARECIDO DE FREITAS CASTILHO na qual sustenta o autor que: a) celebrou com o réu contrato de locação residencial, com vigência de 21 de janeiro de 2019 a 21 de janeiro de 2020, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 400,00; b) o locatário tornou-se inadimplente a partir de junho de 2019; c) as tentativas extrajudiciais de composição foram infrutíferas, tendo havido inclusive a formalização de queixa em desfavor do locatário em razão de desinteligências havidas; d) estão presentes os requisitos autorizadores do despejo em tempo liminar.
Pediu a decretação do desejo bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores inadimplidos com os consectários devidos.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.11).
Proferido despacho inicial com a concessão da gratuidade de justiça, bem como indeferimento do pedido de despejo liminar (mov. 14.1).
O réu foi citado (mov. 20.1) e contestou (mov. 23.1) alegando que: a) faz jus à gratuidade processual; b) não foi notificado da alegada inadimplência; c) realizou o pagamento de água e luz.
Pediu a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor nos ônus de sucumbência.
Juntou documentos (mov. 23.2/23.4).
A contestação foi impugnada pelo autor (mov. 25.1).
Noticiou o réu a desocupação voluntária do imóvel (mov. 31.1).
O réu foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, e as partes para especificação de provas (mov. 32.1).
Manifestou-se o autor dizendo ter pago as contas de água e luz vencidas para que fosse mantido o fornecimento ao imóvel (mov. 35.1).
Pelo réu foi assinalado o interesse na produção de prova pericial, além de ter juntado documentos a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência (mov. 39).
Determinou-se ao réu a juntada da declaração de IR a fim de comprovar a hipossuficiência, sendo também determinado esclarecimentos acerca da pertinência da prova pericial (mov. 44.1).
A gratuidade processual foi concedida ao réu, a prova pericial foi indeferida, e o julgamento antecipado do mérito foi anunciado (mov. 53.1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor o despejo do locatário, bem como a cobrança dos aluguéis e encargos não pagos.
O locatário reconheceu a inadimplência, aduzindo, no entanto, ter pago algumas das contas de água e luz, além de noticiar desentendimentos com o locador. Como se denota da peça contestatória, em nenhum momento disse o locatário ter pago os aluguéis e encargos cuja inadimplência lhe é imputada. Desta forma, tratando-se de fato incontroverso, impõe-se admitir a inadimplência do locatório em relação aos aluguéis vencidos a partir do mês de junho/2019 a janeiro/2020.
Além disso, não obstante o pagamentos das contas de água e luz comprovadamente realizados pelo locatário (mov. 23.4), há nos autos prova de que despesas da mesma natureza foram suportadas pelo próprio locador, para o fim de manter o fornecimento daqueles serviços (mov. 35.2/35.3).
Assim, além do recebimento dos aluguéis vencidos, faz jus o locador ao ressarcimento das despesas acima anotadas.
No mais, não obstante a impugnação do locatário, não se vislumbra imprecisões na planilha de cálculo elaborada pelo locador, sendo observados todos os parâmetros contratualmente previstos, notadamente os percentuais de multa e juros moratórios.
Enfim, tendo havido a entrega das chaves e a desocupação voluntária do imóvel pelo locatário no curso do processo (mov. 31.1), impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de despejo, tornando-se descabida a deliberação neste particular. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, para efeito de: a) DECLARAR a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, com base no art. 9º, inc.
III da Lei nº 8.245/91, por culpa do réu. b) CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueres e encargos da locação, incluindo-se as contas de água e energia suportadas pelo locador, vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação, com atualização pela média dos índices INPC e IGP-DI, além de juros de mora de 1% a.m. de cada vencimento até a data do efetivo pagamento.
Porque sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária de sucumbência ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com juros moratórios legais do trânsito em julgado, em observância aos parâmetros dispostos no art. 85, §2º, inc.
I/IV do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se até seis meses que se inicie o cumprimento de sentença, arquivando-se a seguir os autos (em caso negativo).
PRI Data da assinatura eletrônica. Juliano Albino Manica Juiz de Direito LB -
27/01/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
30/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DE FREITAS CASTILHO
-
07/09/2020 02:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:22
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DE FREITAS CASTILHO
-
26/05/2020 02:20
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
20/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
02/03/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
11/02/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 01:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
02/12/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 22:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 16:02
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2019 15:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/09/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES DO PRADO
-
16/09/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2019 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 11:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 10:46
Recebidos os autos
-
26/08/2019 10:46
Distribuído por sorteio
-
23/08/2019 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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