TJPR - 0020029-76.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 11:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
21/06/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 21:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
29/04/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
26/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
22/03/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 21:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2022 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ao Experto para início dos trabalhos.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 2 de março de 2022.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
04/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania se o montante indicado (seq. 58.3) efetivamente se encontra sob a égide deste juízo.
Então, tornem-me.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 17 de fevereiro de 2022.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
18/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR AUGUSTO PARREIRA
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
04/01/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pelo Perito (R$ 2.000,00 - mov. 43.1), por verificar estar devidamente fundamentada, bem como por guardar consonância com o praticado em casos semelhantes.
A impugnação apresentada pela seguradora ré esteia-se em aspectos conjecturais, não havendo demonstração de que, comparada com trabalho de similar complexidade, a proposta em mesa revela-se excessivamente onerosa.
Assim sendo, deve a seguradora ré providenciar o depósito da parcela verba honorária que lhe cabe (metade), em 10 (dez) dias, nos moldes do irrecorrido comando de ev. 32.1, sob pena de preclusão.
Efetivado o depósito, fica o Perito autorizada a dar início aos seus trabalhos, observadas as disposições pertinentes da decisão de saneamento.
Do contrário, certifique-se e tornem conclusos.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 03 de dezembro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
06/12/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 05:12
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
26/11/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2021 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
19/10/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
1) Inexiste a alegada carência de ação, vez que, houve pedido administrativo (mov. 1.17), o qual, embora não tenha sido expressamente negado, não foi respondido em prazo razoável, o que à sua negativa se equipara.
Ademais, há que se ter em mente o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O interesse de agir se verifica.
Nota-se o binômio necessidade-adequação.
Em caso de procedência, efeitos favoráveis ao promovente naturalmente advirão, de forma a amealhar a verba a que reputa fazer jus.
Vencida a defesa indireta, portanto. 2) Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice.
Isso porque amoldam-se as partes autora e ré, respectivamente, aos conceitos legais de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º, do CDC.
A dar guarida, confira-se o entendimento pretoriano em caso similar: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CDC.
INVALIDEZ PERMANENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
A relação jurídica decorrente do contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do CDC. (TJDF, APC 20.***.***/1582-62, Rel.
Vera Andrighi, julg. em 16/12/2015)”.
Reconhecida a existência de relação consumerista, e levando-se em conta a evidente hipossuficiência do autor, deve ser aplicada a sistemática de proteção do consumidor, que prevê a inversão do ônus probatório.
Embora a inversão do onus probandi não obrigue a esfera ré a antecipar os honorários do perito, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora que dependiam de perícia. 3) Fixo os seguintes pontos controvertidos: - Das lesões apontadas na exordial resultou ao autor incapacidade permanente, total ou parcial? Em caso positivo, qual seu grau? - Faz jus o autor à cobertura securitária? 4) Para o deslinde das questões acima consignadas, considero relevante unicamente a produção de perícia, a debruçar-se tão só sobre o primeiro ponto controvertido.
Nomeio como perito CÉSAR AUGUSTO PARREIRA (dados disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça).
Intimem-se as partes a esse respeito, bem como para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Após, manifeste-se o Sr.
Perito, em 05 (cinco) dias, a respeito da aceitação do encargo, bem como para formular proposta de honorários.
Na sequência, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, a respeito do valor proposto, na forma do art. 95/Código de Processo Civil.
Assinalo, no ponto, que toca às partes o recolhimento da honorária pericial, de maneira rateada, nos termos do art. 95/CPC, uma vez que ambas formularam expresso pedido de produção da prova técnica (movs. 26 e 30).
Contudo, haja vista a condição de beneficiário da gratuidade judicial que ostenta o promovente, metade da verba honorária será paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, nos moldes do citado dispositivo.
Havendo concordância e comprovado o depósito de metade da verba honorária (a cargo da ré), intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos, nos moldes legais.
Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que, depois disso, deverão as partes ser intimadas a se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 24 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
28/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
17/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
05/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
A experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos na esfera cível[1].
A constatação é ainda mais nítida quando instituições financeiras, seguradoras, concessionárias de telefonia, etc., figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
As ações de despejo, até por admitirem purgação da mora quando fundamentada na inadimplência, povoam o CEJUSC indevidamente, prolongando a demanda de modo dispensável.
A fase do art. 334/Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles em que se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito instrução processual, impõe o art. 359/CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334/Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo[2], promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15.
No mais, DEFIRO a gratuidade judicial postulada.
Anote-se e observe-se.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 27 de abril de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] De acordo com dados estatísticos do CEJUSC-PRO-Londrina, que conduz as audiências, no ano de 2017 o índice de acordos na competência cível foi inferior a 6% e a taxa de cancelamento superior a 30%. [2] O ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias prevista no art. 334. -
28/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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