TJPE - 0000197-77.2021.8.17.5980
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:20
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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19/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000197-77.2021.8.17.5980 RECORRENTE: MANOEL MARCELINO DE ARAÚJO SOBRINHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 40020217) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: PENAL e processual penal. recurso de apelação.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. nulidade.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MÉRITO. alegação de AUSÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO.
IMPROVIMENTO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
SÚMULA Nº 75 DESTE TJPE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
A CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO EXCLUI A PRÁTICA DO TRÁFICO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO CRIME.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 8 anos de reclusão por haver praticado o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Segundo a Defesa, o acórdão recorrido violou o art. 59 do CPB; o art. 28 da Lei de Drogas; e o art. 386, VII, do CPP.
Alega que não há qualquer razoabilidade e proporcionalidade na majoração da pena-base em 2 anos quando apenas duas circunstâncias judiciais do art. 59 foram valoradas negativamente.
Sustenta que não existem provas de que o recorrente tenha praticado o crime a ele imputado.
Assevera que não há nos autos qualquer elemento probatório que indique a prática de traficância de entorpecentes por parte do recorrente.
Aduz que a quantidade de droga apreendida em poder do recorrente é ínfima, o que indica que o recorrente é usuário de drogas.
Pugna, ao final, pela desclassificação para a conduta típica prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
Recurso bem processado com a devida intimação para apresentação de contrarrazões (ID 41685120). É o sucinto relatório.
Passo a decidir. - Aplicação da súmula 284/STF (deficiência de fundamentação).
Cumpre registrar, por oportuno, que o recurso especial é por natureza técnico, devendo observar o disposto no art. 1.029 do CPC/2015, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Não basta, portanto, uma argumentação superficial, resultante de um resumo dos acontecimentos e notadamente baseada num inconformismo quanto à condenação.
Em sendo assim, é imprescindível que no recurso excepcional reste evidenciada, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação à lei federal, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da súmula do STF, que por analogia também é aplicável em sede de recurso especial.
A Defesa assevera que o artigo 59 do CPB foi malferido ao argumento de que a pena foi majorada em virtude de duas circunstâncias judiciais terem sido avaliadas desfavoravelmente.
No entanto, as razões recursais não apontam de modo claro e preciso quais das balizas do art. 59 do CPB foram valoradas de forma negativa.
Tal circunstância, não há negar, não permite a exata compreensão da controvérsia em face da deficiência de fundamentação, razão pela qual a insurgência recursal encontra óbice na súmula 284/STF.
A respeito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 2.
O recurso especial apresenta fundamentação que não permite a compreensão de como o dispositivo da legislação federal teria sido violado ou mesmo de que modo o Tribunal de origem ter-lhe-ia negado vigência, de forma a atrair a tutela da instância especial.
Portanto, incide à espécie a Súmula 284/STF, in verbis "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.855.969/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) (g. n.) - Aplicação da Súmula 7/STJ[1].
Vislumbra-se que este Tribunal, em percuciente exame do caderno probatório, concluiu que o recorrente praticou o tipo penal insculpido no art. 33 da Lei nº 11.343/06, rechaçando a tese defensiva de ausência de provas da prática delitiva.
Para infirmar essas conclusões e acolher a versão esgrimida pela Defesa seria necessário revolver o acervo de fatos e provas dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] 2.
A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. [...] 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.337.750/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (g. n.) - Aplicação da Súmula 7/STJ.
Registre-se, por fim, que este Tribunal, em percuciente exame do caderno probatório coligido aos autos, concluiu que o recorrente praticou o tipo penal insculpido no art. 33 da Lei nº 11.343/06, rechaçando a tese defensiva de desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 do referido diploma legal.
Para infirmar essas conclusões e acolher a versão esgrimida pela Defesa seria necessário revolver o acervo de fatos e provas dos autos, providência que encontra óbice na súmula 7/STJ.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DE ATO INFRACIONAL DE IGUAL GRAVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente ante as circunstâncias da prisão, que envolveram a fuga do agente em local conhecido como ponto de traficância e apreensão de relevante quantidade de entorpecentes.
Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. [...] 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.435.116/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) (g. n) À luz de tais fundamentos, inadmito o Recurso Especial com esteio no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
30/01/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 21:36
Expedição de intimação (outros).
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19/12/2024 23:45
Juntada de Petição de agravo interno
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13/12/2024 17:27
Recurso Especial não admitido
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12/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/08/2024 14:15
Expedição de intimação (outros).
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19/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França)
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19/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/08/2024 21:29
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2024 06:50
Publicado Intimação (Outros) em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 15:15
Expedição de intimação (outros).
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13/08/2024 14:46
Conhecido o recurso de MANOEL MARCELINO DE ARAUJO SOBRINHO - CPF: *37.***.*28-20 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/08/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:41
Alterada a parte
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19/09/2023 14:27
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/09/2023 16:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/09/2023 16:53
Dados do processo retificados
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06/09/2023 16:52
Alterada a parte
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06/09/2023 16:52
Processo enviado para retificação de dados
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05/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:24
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:24
Conclusos para o Gabinete
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08/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
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