TJPR - 0004083-19.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
19/09/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:04
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/02/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
10/02/2023 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
10/02/2023 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
10/02/2023 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
10/02/2023 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
17/11/2022 07:43
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
08/11/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:53
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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31/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2022 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 18:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/06/2022 18:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/06/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:20
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:30
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 00:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:27
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/11/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 15:15
Juntada de LAUDO
-
20/10/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
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16/10/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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14/10/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 16:45
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004083-19.2019.8.16.0181 Processo: 0004083-19.2019.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Daniela Fernanda Padilha Réu(s): MARCIO DIAS DE MELLO DECISÃO
Vistos.
O acusado Marcio Dias de Mello, apresentou resposta à acusação, alegando questões atinentes ao mérito, que serão apuradas no decorrer da instrução processual (mov. 79.1). 1.
Dessa forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade e ausentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16.03.2022, às 14h30min, preferencialmente de forma virtual (videoconferência), caso não haja alteração do atual quadro fático em razão da pandemia de COVID-19 e nos termos do Decreto Judiciário 400/2020 e demais decretos judiciários vigentes à época da audiência, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (num total de 3 – mov. 33.1) e interrogado o acusado.
Em relação às testemunhas, esclareça-se que: 2.1.
Se forem arroladas testemunhas residentes fora do território da Comarca de Marmeleiro (PR), elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar o seu comparecimento espontâneo, preferencialmente pelo sistema de videoconferência. 2.2.
Em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, a ouvida poderá ser substituída por simples juntada de declaração escrita nos autos, a qual terá a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 2.3.
Registro que as testemunhas arroladas deverão ser qualificadas com todas as informações necessárias, a fim de que possam ser facilmente identificadas, constando, ainda, endereço completo e preciso, incluindo número de telefone e contato via aplicativo whatsapp, de modo a facilitar as intimações.
Assim não o fazendo, autorizo a Secretaria a intimar a parte ré, por defensor ou procurador, a assim proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita. 3.
Anoto que só serão admitidas audiência semipresenciais quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário 401/2020.
Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria desta Vara Criminal. 4.
Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isso é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema TEAMS, cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG/ e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 4.1.
Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo. 4.2.
O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos. 5.
Os procuradores deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 5.1.
Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II, e artigo 2º, § 1º, do Decreto Judiciário 400/2020. 5.2.
Havendo impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, § 2º, DJ 400/2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 6.
No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º do Decreto Judiciário 400/2020.
Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no § 1º do artigo 5º e no artigo 8º e seguintes, do DJ 400/2020. 7.
Quanto à intimação das partes e das testemunhas, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (artigo 22, § 1º, Decreto Judiciário 400/2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
Constará do ato de intimação que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis.
As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 8.
No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual. 8.1.
Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma TEAMS e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 9.
Durante a pandemia de COVID-19, as intimações deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do Decreto Judiciário 400/2020.
As partes deverão, necessariamente, incluir petição apartada aos autos, contendo os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, advertindo-as quanto ao disposto no § 1º do artigo 22 do aludido Decreto.
Aliás, a Secretaria deverá se atentar ao disposto no artigo 23, § 1º, a fim de garantir a preservação dos dados informados. 10.
Infrutífera a intimação do acusado, da vítima (se existente), ou das testemunhas arroladas, independente de conclusão, abra-se vista ao Ministério Público e/ou a defesa para que informem, no prazo de 5 dias, o seu endereço atualizado. 10.1.
Informado o novo endereço, e sendo ele diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 10.2.
Informado endereço em Comarca diversa pertencente ao Estado do Paraná, depreque-se a oitiva/interrogatório, o qual se realizará por meio da videoconferência, conforme Instrução Normativa 14/2018, comunicando-se assim, na respectiva deprecata, a data designada para audiência de instrução nesta Comarca, a fim de que a testemunha/réu se faça presente naquele juízo. 10.2.1.
Sendo solicitada data diversa pelo juízo deprecado, voltem conclusos. 10.2.2.
Tratando-se de réu preso (em razão do presente feito) em Comarca diversa, no Estado do Paraná, nos termos do artigo 7º, e § 1º, art. 11, da Instrução Normativa 14/2018, bem como disposições da Instrução Normativa Conjunta 03/2017, expeça-se carta precatória para cumprimentos dos atos junto ao presídio, devendo ser realizado o interrogatório, no dia e hora já designados para a audiência de instrução e julgamento neste Juízo. 10.2.3.
Tratando-se de policial militar de férias/folga/residente fora de Marmeleiro/lotado em outro Batalhão a ser inquirido, oficie-se diretamente à unidade em que estiver lotado ou à unidade mais próxima que possua condições técnicas para a realização da inquirição através de videoconferência.
Justifica-se neste momento referida determinação, em razão de que inexiste prejuízo ao acusado na colheita do depoimento de Policiais Militares nos seus respectivos Batalhões e/ou residências por meio de videoconferência.
O próprio Código de Processo Penal não traz qualquer restrição à oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, mas, na realidade, somente excepciona a realização do interrogatório do réu por tal meio, restando claro que fica a critério do juiz a colheita da prova por tal meio (art. 185, § 2º, CPP). 11.
Caso requerido pelo Ministério Público a expedição de ofícios para a busca de endereços, desde já, defiro tão somente a pesquisa através dos sistemas eletrônicos conveniados (Copel, Siel, Infoseg, Bacenjud, Infojud).
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
29/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/09/2021 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 23:01
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 12:57
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004083-19.2019.8.16.0181 DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando as informações prestadas pelo réu, defiro o pedido de mov. 68.1.
Tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública, faz-se mister a nomeação de advogado dativo para a parte postulante.
Assim sendo, em observância à Lei Estadual nº 18.664/2015 e às demais normativas pertinentes, NOMEIO como Defensor Dativo o Doutor Claudson Marcus Liz Leal, inscrito na OAB/PR sob nº 23.164. 2.
Procedam-se às diligências necessárias no Portal da Advocacia Dativa. 3.
Após, intime-se o nobre advogado para manifestação sobre a aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, e em caso de aceitação, para que apresente resposta à acusação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 4.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Marmeleiro, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA CALEGARO CORRÊA Juíza Substituta -
29/04/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2021 14:19
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
30/11/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:50
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2020 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 14:29
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/09/2020 19:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 14:53
Expedição de Mandado
-
30/07/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
13/05/2020 10:47
Recebidos os autos
-
13/05/2020 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/03/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2020 14:48
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:22
Recebidos os autos
-
23/03/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 15:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/03/2020 15:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/03/2020 15:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/03/2020 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/02/2020 18:06
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
20/02/2020 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2020 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 11:01
Recebidos os autos
-
21/01/2020 11:01
Juntada de DENÚNCIA
-
18/01/2020 03:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:44
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
07/01/2020 16:17
Recebidos os autos
-
07/01/2020 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2020 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2020 13:18
Recebidos os autos
-
07/01/2020 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2020 13:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/01/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
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27/12/2019 20:12
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/12/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 15:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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27/12/2019 14:08
Recebidos os autos
-
27/12/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 12:22
Expedição de Mandado
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27/12/2019 12:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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27/12/2019 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/12/2019 11:26
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/12/2019 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/12/2019 08:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/12/2019 03:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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27/12/2019 03:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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27/12/2019 02:59
APENSADO AO PROCESSO 0004084-04.2019.8.16.0181
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27/12/2019 02:59
Recebidos os autos
-
27/12/2019 02:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/12/2019 02:59
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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