TJPR - 0017302-47.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/09/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 22:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RUAN PEREIRA RIBEIRO
-
03/07/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2025 01:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 19:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2025 12:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/04/2025 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/04/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 22:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/03/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/03/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 23:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2025 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 10:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/12/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/11/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 22:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2024 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/06/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/04/2024 06:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/04/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
05/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/03/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/01/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 07:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 11:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2023 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 15:50
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/05/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/04/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/12/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 07:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/08/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RUAN PEREIRA RIBEIRO
-
14/07/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DHEBORA CUNHA SILVA
-
29/03/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/03/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 21:04
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:08
Alterado o assunto processual
-
13/12/2021 17:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
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20/10/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017302-47.2021.8.16.0014 Processo: 0017302-47.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$44.451,00 Autor: Dhebora Cunha Silva Réu: Ruan Pereira Ribeiro I- RELATÓRIO: DHEBORA CUNHA SILVA, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO em face de RUAN PEREIRA RIBEIRO, também já qualificado, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos.
Alegou a requerente que em data de 20/10/2020, realizou o financiamento do veículo Chevrolet/Cruze LT NB, ano 2012, de placa: AVD-4194. À época do fato, a autora e o réu namoravam e, em razão do relacionamento, a autora emprestou o veículo ao mesmo.
Findo o relacionamento do casal, o réu permaneceu indevidamente na posse do automóvel.
A autora notificou extrajudicialmente o requerido para que o mesmo devolvesse seu veículo; relatou que, embora ciente da notificação, o réu negou-se a devolver o veículo de propriedade da autora.
Por esta razão, a parte autora requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem objeto de sua propriedade e determinação de bloqueio de circulação a fim de assegurar a medida.
No mérito, pretendeu a procedência da demanda e a condenação da requerida nas cominações de praxe.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.10.
A decisão de seq. 14.1 deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
A busca e apreensão do veículo foi realizada em seq. 19.1, sendo entregue o bem nas mãos da autora.
O réu foi regularmente foi citado em seq. 19.2, deixando decorrer o prazo para apresentar peça contestatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Entrega da Coisa com pedido liminar de Busca e Apreensão decorrente da posse indevida do réu do seguinte bem: “Chevrolet/Cruze LT NB, ano 2012, de placa: AVD-4194.”.
Não foram arguidas questões preliminares, eis que o réu foi revel, embora devidamente citado, deixando o prazo transcorrer in albis sem apresentação de defesa.
Assim, o feito comporta, nos termos dos arts. 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que a questão é de direito exclusivamente e porque ocorrida à revelia.
Todavia, é necessário relembrar que o instituto da revelia difere de seus efeitos, pois, enquanto aquela é definida pela doutrina como ausência de contestação, estes importam em considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 CPC), desde que haja um mínimo de plausibilidade relativamente a tais fatos, uma vez que não se deve descurar que o princípio da verdade formal - em consonância com as regras processuais aqui ventiladas - não possui o condão de permitir decisões totalmente divorciadas da realidade, de acordo inclusive com as regras ordinárias de experiência, cumprindo assim, o Poder Judiciário sua excelsa missão de realizar justiça.
Ademais, de todo aplicável o disposto no art. 355, II, do CPC, vez que o réu, citado, não se opôs ao pedido, tornando-se revel, o que, a teor do art. 344 do mesmo Codex, autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Outro não é o entendimento esposado pelo STJ: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC.” (STJ – 3ª Turma - REsp 8.392 - Rel.
Eduardo Ribeiro - DJU 27.5.91 - pág. 6.963).
Desta forma, não obstante a revelia do réu, anoto que foram observados os requisitos necessários para a propositura da demanda.
Além disso, os documentos encartados à inicial.
Pois bem.
Relatou a autora que financiou o veículo descrito acima, tendo emprestado ao réu, que à época era seu namorado, no entanto, o mesmo se manteve com a posse do veículo indevidamente, mesmo após o fim do relacionamento.
Tem-se que o réu foi notificado extrajudicialmente para proceder à entrega do bem, tendo permanecido inerte.
Em análise aos autos, denota-se o carro de fato é de propriedade da autora, tendo o réu se mantido na posse irregular do mesmo após o fim do relacionamento, conforme se constatou pela devolução do mandado de busca e apreensão (seq. 19).
Determina o artigo 1.228 do Código Civil, que: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No caso em tela, considerando que a liminar foi devidamente efetivada, estando o veículo em posse da parte autora, resta a presente apenas para ratificar a liminar.
III- DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, ratifico a liminar concedida, ficando a requerente com a posse definitiva do veículo descrito na inicial.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores judiciais do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Londrina, 14 de setembro de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
15/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/09/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/08/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017302-47.2021.8.16.0014 Processo: 0017302-47.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$44.451,00 Autor(s): Dhebora Cunha Silva Réu(s): Ruan Pereira Ribeiro Verifica-se que este processo comporta julgamento antecipado, não necessitando de produção de outras provas na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, proceda-se a intimação das partes, à conta e preparo (se for o caso), retornem com as devidas anotações, conclusos para Sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
30/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 20:24
DEFERIDO O PEDIDO
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28/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 08:05
Conclusos para despacho
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28/06/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:58
Expedição de Mandado
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06/05/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017302-47.2021.8.16.0014 Processo: 0017302-47.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$44.451,00 Autor(s): Dhebora Cunha Silva Réu(s): Ruan Pereira Ribeiro 1. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2. A parte autora também pretende a concessão de liminar a fim de que, via mandado de busca e apreensão, a parte ré seja obrigada a restituir o veículo automotor Chevrolet/Cruze LT NB, ano 2012, de placa: AVD-4194 .
Os requisitos à concessão da tutela de urgência, previstos pelo art. 300 do CPC, estão presentes ao caso em deslinde. A probabilidade do direito encontra-se sediada no fato do veículo estar registrado no nome do autora, o que traz a presunção do direito de posse direta (não da propriedade, visto estar gravado por alienação fiduciária), tal como assim se constata do documento do mov. 1.5.
O perigo de dano e até mesmo o risco ao resultado útil do processo são inegáveis, primeiramente, considerando o boletim de ocorrência seq. 10.2 e que tratando-se de bem móvel, de livre e fácil circulação, pode conduzir ao perdimento do bem, por eventual ocultação ou mesmo por revenda indevida a terceiro, aumentado assim a prejudicialidade da conduta. Ademais, a medida não é irreversível e não vislumbra risco de dano à parte ré, respeitando assim o requisito negativo do art. 300, § 3º do CPC. Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a presente tutela antecipada em caráter antecedente, razão pela qual determino a imediata restituição ao autor do veículo automotor descrito na inicial.
Para tanto, expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito. 3. Cite-se a parte ré para que cumpra a obrigação de entregar acolhida pela tutela antecipada e para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
28/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
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27/04/2021 08:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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08/04/2021 09:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
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07/04/2021 08:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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06/04/2021 17:55
Recebidos os autos
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06/04/2021 17:55
Distribuído por sorteio
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06/04/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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