TJPR - 0002129-25.2019.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/02/2023 17:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
 - 
                                            
24/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
24/02/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/02/2023 22:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
 - 
                                            
02/02/2023 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
02/02/2023 13:52
Processo Desarquivado
 - 
                                            
11/11/2022 16:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
 - 
                                            
07/11/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/10/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/10/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/10/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2022 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/08/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/08/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2022 18:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/08/2022 18:25
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
24/08/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/08/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
15/08/2022 11:45
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
08/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/08/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/07/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
04/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2022 12:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
 - 
                                            
28/06/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/05/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/05/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/05/2022 11:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
 - 
                                            
21/06/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
09/06/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
09/06/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/06/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2021 14:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
31/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
28/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2021 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
12/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0002129-25.2019.8.16.0152 em que são partes Rosilene Da Silva e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosilene Da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alegou, para tanto: a) que requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição em 11/03/2019, junto a Agência da Previdência Social, ocasião em que foi indeferido o seu pedido sob o argumento de falta de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada de requerimento; b) que a autarquia deixou de computar como tempo de serviço o período em que laborou como trabalhadora rural sem registro em CTPS no período de 09/03/1984 a 31/10/1991; c) que a autarquia deixou de considerar o período laborado como doméstica com anotação em CTPS no período de 01/07/1993 a 01/12/1997; d) que o INSS deixou de reconhecer o labor com registro em CTPS no período de 21/12/2017 a 18/02/2018 e e) que há início de prova material acerca do trabalho rural e urbano como doméstica.
Requereu, por fim, o reconhecimento e averbação dos respectivos períodos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntou procuração e documentos.
Determinou-se que a autora acostasse comprovante de residência atualizado e em nome próprio (mov. 9.1).
A autora cumpriu as determinações do Juízo (mov. 12.1).
Deferida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça (mov. 14.1).
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (mov. 18.1).
No mérito, alegou ausência de prova material e necessidade de indenização dos períodos alegados.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Juntou documentos. Réplica (mov. 21.1).
As partes informaram as provas que pretendiam produzir (movs. 26.1 e 28.1).
Rol de testemunhas arroladas pela autora (mov. 29.1).
Saneado o feito (mov. 31.1).
As partes manifestaram ciência (movs. 40.1 e 44.1).
O INSS manifestou-se acerca da realização da audiência de instrução por meio de videoconferência (mov. 49.1).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (movs. 52.1/52.4).
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária proposta por Rosilene Da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na qual a autora pretende o reconhecimento e averbação: a) do trabalho rural sem registro em CTPS no período de 09/03/1984 a 31/10/1991; b) do período laborado como doméstica com registro em CTPS no período de 01/07/1993 a 01/12/1997; c) do período laborado com registro em CTPS no período de 21/12/2017 a 18/02/2018; e d) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do mérito Na fase administrativa o pedido do requerente foi negado por “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”.
O INSS reconheceu até a data da DER: 21 anos, 08 meses e 27 dias (mov. 1.11).
Do Reconhecimento e averbação do Período Rural sem anotação em CTPS A autora, nascida em 09/03/1974, postula pela averbação dos períodos de 09/03/1984 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural sem registro em CTPS.
Para comprovação do tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (artigo 55, § 3º, Lei n.º 8.213/91).
Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental).
Nesse sentido encontra-se a Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão inseridos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, as quais trabalham a vida inteira no campo.
Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
A propósito, cito as seguintes Súmulas da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que igualmente devem nortear o presente julgamento: "Súmula 5.
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários" "Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula" "Súmula 10.
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias". "Súmula 14.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" "Súmula 24.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91." Aplica-se também a seguinte Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Súmula 73.
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." Dessa forma, no intuito de comprovar a atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento dos pais de 22/11/1969, constando a profissão do pai como lavrador (fl. 22 do PA); b) Livro de registro de empregados da Fazenda da Barra em nome do pai da Autora, de 16/10/1980 16/11/2004 (fls. 23 a 33 do PA); c) Histórico escolar, de 1982, constando o pai da Autora como lavrador (fls. 34 a 35 do PA); d) Histórico escolar, de 1983 a 1986, constando o pai da Autora como lavrador (fls. 36 a 38 do PA); e) Certidão de nascimento do irmão Claudemir, de 02/08/1982, constando a profissão de seu pai como tratorista (fl. 39 do PA); f) Certidão de nascimento do irmão Claudinei, de 02/08/1982, constando a profissão de seu pai como tratorista (fl. 40 do PA).
Não se pode olvidar ainda que, tratando-se de aposentadoria pleiteada por trabalhador rural, diante da reconhecida dificuldade de produção de prova documental, a exigência deve ser analisada com razoabilidade, e a presença da prova material deve ser aquela que permita ao juiz investigar os fatos alegados.
Neste sentido, os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO PAI.
ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1.
O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os quais a testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período. 2.
Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.dor rural anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado, para fim de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da LBPS). 5.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecida o respectivo tempo de serviço. (Apelação Cível nº 2001.72.01.003120-0/SC, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Rômulo Pizzolatti. j. 14.06.2006, unânime, DJU 05.07.2006).
Além dos documentos e do depoimento pessoal da parte autora, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que a autora efetivamente trabalhou na agricultura no período objeto da demanda.
No entanto, somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 (doze) anos aptidão física para o trabalho braçal Vale ressaltar, que é permitido a possibilidade do cômputo da atividade rural antes dos 14 anos de idade, pois a jurisprudência do Tribunal Justiça e dos e.
STJ e STF é pacífica nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo.
Precedentes do STJ. [...].(TRF-4, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 06/04/2011, SEXTA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ATIVIDADE RURÍCOLA DESEMPENHADA POR MENOR DE 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E DE ERRO DE FATO.
CPC, ART. 485, V E IX.
UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO. 1.
A decisão rescindenda, ao dar provimento ao recurso especial do autor-segurado para reformar o acórdão e restabelecer a sentença, reconhecendo como tempo de serviço efetivo o período de labor rural de 1964 a 1968, amparou-se no entendimento de que o tempo de serviço prestado por menor de 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário, exegese que se encontra em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal: Precedentes: AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004. [...].
Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010. 5.
Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS.
ULTRA PETITA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO 85dB APÓS 05/03/1997.
DECRETO nº 4.882/03.
REDUÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1.
Reduzida a decisão aos estreitos limites do pedido formulado na petição inicial, em obediência ao disposto nos artigos 128 e 460, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos.
Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.[...] (TRF-3 - AC: 21698 SP 0021698-96.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 04/09/2012, DÉCIMA TURMA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE.
CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE PROFISSIONAL.
CONVERSÃO.
ATIVIDADE URBANA.
VÍNCULO REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS.
PROVA PLENA.
RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS.
CONCESSÃO. 1.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos de idade, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.[...]. (TRF-4 - APELREEX: 329 RS 2004.71.07.000329-2, Data de Julgamento: 09/12/2010, Data de Publicação: Revisor) Entendo ser possível a averbação de atividade rural, a partir dos 12 (doze) anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 (doze) anos aptidão física para o trabalho braçal.
Desse modo, há comprovação satisfatória da atividade rural desenvolvida nos períodos de 09/03/1986 (12 anos) a 31/10/1991, consistente em documentos da época que comprovam o trabalho na lavoura da parte autora, além de indicativos de que foi moradora em área rural, ou seja, a continuidade nos períodos imediatamente próximos presume-se a verdade dos fatos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Portanto, o período rural está devidamente comprovado através de início de prova material e da prova oral contundente no sentido de que a autora realmente exerceu a atividade de trabalhadora rural nos seguintes períodos que devem ser averbados pelo INSS: de 09/03/1986 (12 anos) a 31/10/1991 (05 anos e 07 meses e 23 dias – 2.033 dias).
Do labor de doméstica com anotação em CTPS Do caso concreto Requer a autora em sua exordial, o reconhecimento do vínculo laborado como empregada doméstica à empregadora Tânia no período de 01/07/1993 a 01/12/1997 devidamente anotado em CTPS.
Do mérito O artigo 27, I, da Lei 8/213/91 com redação dada pela Lei Complementar n° 150, de 2015 assegurou a possibilidade de cômputo das contribuições ao segurado empregado doméstico desde o momento de sua filiação ao RGPS.
Ainda, mister salientar que, em se tratando de segurado empregado, o recolhimento das contribuições compete ao empregador.
Nesse sentido, mutatis mutandis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ISENÇÃO DE CUSTAS. [...] 3.
Compete ao empregador do trabalhador doméstico a seu serviço, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 150/2015, que deu nova redação aos incisos do artigo 27 da Lei 8.213/1991. (TRF4 5055243-69.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/12/2020) Destarte, possível o reconhecimento do vínculo anotado em CTPS como empregada doméstica no período de 01/07/1993 a 01/12/1997 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, o que perfaz o total de 04 anos, 05 meses e 01 dias.
Do reconhecimento do período de 21/12/2017 a 18/02/2018 com registro em CTPS Do caso concreto Pugnou a autora em sua inicial, seja computado o período de 21/12/2017 a 18/02/2018 devidamente anotado em sua CTPS na função de auxiliar de escritório.
Do mérito Em que pese a divergência de anotação constante do CNIS e da CTPS da autora acerca do período de 21/12/2017 a 18/02/2018, vez que naquele consta como termo final a data de 20/12/2017 enquanto naquela consta a data de 18/02/2018, aplica-se, in casu, a interpretação mais favorável ao segurado consoante remansoso entendimento do E.
TRF4, mutatis mutandis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROS NO CNIS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 3.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que devem prevalecer os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, I, "a" a "c"). (TRF4, AC 5001216-49.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019) Ainda, considerando que as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e que, sequer apresentou qualquer prova o INSS que evidencie o indício de fraude, tenho por cabalmente demonstrado a autenticidade das anotações e por corolário reconheço e averbo o período de 21/12/2017 a 18/02/2018 independente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição Das Premissas de Julgamento À luz da Emenda Constitucional n.º 20/98, das Leis Federais nºs. 8.213/1991 e 9.876/1999, e valendo-se das premissas gerais proficuamente consolidadas pelo e.
TRF da 4ª Região (Apelação/Reexame necessário n.º 5002254-36.2011.404.7109/RS), têm-se as seguintes hipóteses e requisitos para a aposentação por tempo de serviço/contribuição: “(a) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98: A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98, que representou marco divisor nas regras para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu (art. 3.º) o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.
Registre-se que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição do direito.
Ademais, por força do princípio tempus regitactum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à Emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova disciplina, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, se o segurado pretende agregar tempo posterior à Emenda n. 20/98, não pode exigir a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria, neste caso, se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas introduzidas.
Assim, utilizado somente tempo de serviço até 16/12/98, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (cem por cento).
O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio.
Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. (b) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC n. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): Com o advento da EC n. 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço passou a ser designada por aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, aos 35 (trinta e cinco) e 30 (trinta) anos de contribuição, respectivamente para homem ou mulher, sem exigência de idade mínima.
Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional.
Sem embargo, o § 1.º do art. 9.º da EC n. 20/98 estatuiu regras de transição para aqueles filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 16/12/98 (data da sua publicação).
Assim, ficou assegurada, transitoriamente, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que implementada idade mínima - 53 (cinquenta e três anos se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher - e cumprido o período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltaria, em 16/12/98, para completar 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço (pedágio).
Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5% (cinco por cento).
Por outro lado, dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o art. 4.º da EC n. 20/98 que o tempo de serviço prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como tempo de contribuição.
A Lei n. 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, que também estabeleceu regras para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando substancialmente dispositivos da Lei n. 8.213/91, em especial a forma de cálculo da renda mensal inicial (art. 29), ressalvou (art. 6.º), no entanto, o direito adquirido ao benefício segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99).
Ressalte-se, todavia, que a pretensão de computar tempo posterior a 28/11/99 implica aplicação plena da Lei n. 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regitactum, o tempo de serviço/ contribuição posterior à alteração legislativa é disciplinado pelo novo regramento.
Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio).
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento).
O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de- contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Não há incidência do fator previdenciário. (c) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC n. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): O art. 9.º da EC n. 20/98 também estabeleceu regras de transição para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio).
Ocorre que a idade mínima para aposentadoriano regime geral, que constava no projeto de Emenda Constitucional não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, de modo que prejudicadas as disposições transitórias atinentes a esta modalidade, como, aliás, reconhecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na Instrução Normativa INSS/DC n. 57/2001, e nas que lhe sucederam.
Portanto, no caso de aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC n. 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99), afiguram-se irrelevantes os critérios estabelecidos na regra constitucional de transição.
Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio.
Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. (d) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): As regras de transição da EC 20/98 já foram esclarecidas.
Quanto à Lei n. 9.876/99, estabeleceu no art. 3.º que, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio).
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento).
O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
Há incidência do fator previdenciário. (e) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral após o advento da EC n. 20/98 e da Lei n. 9.876/99, as regras dos referidos Diplomas deverão ser respeitadas.
Reitere-se que para a aposentadoria integral, a regra de transição da EC n. 20/98 não tem aplicação, visto que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício.
Deverá ser observada, todavia, para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei n. 9.876/99 (28.11.99), a regra de transição prevista no seu artigo 3.º.
Registre-se que para os segurados filiados após 28/11/99 não se aplica a regra de transição do art. 3.º da Lei n. 9.876/99 (que trata do período básico de cálculo).
Trata-se, todavia, de hipótese que no momento não apresenta interesse prático, porquanto somente disciplinará benefícios concedidos em futuro relativamente distante.
Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
Há incidência do fator previdenciário.” (TRF4, Apelação/Reexame necessário n.º 5002254-36.2011.404.7109/RS).
Do Caso Concreto No caso em tela, são incontroversas a qualidade de segurada e a carência, conforme já dito anteriormente, restando apenas à análise do efetivo tempo de contribuição/serviço e idade mínima, caso necessário.
Neste ponto, importante frisar que o tempo de serviço em que a autora prestou como trabalhadora rural (anterior à Lei 8.213/91) deverá ser computado como tempo de serviço/contribuição, tendo em vista que inexigível, na época, o recolhimento das contribuições.
Neste sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
CARÊNCIA.
TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2.
Presente o requisito de tempo de serviço mínimo, computando-se o período rural, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. 3. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. 4.
A atividade rural exercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições. 5.
Não há de se confundir o direito com a prova do direito.
O segurado faz jus à aposentadoria desde o requerimento administrativo, mesmo que a prova do tempo de serviço rural tenha sido feita apenas no curso da ação judicial. 6.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ. 7.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que devida cada parcela, sendo o IGP-DI o indexador adequado à atualização do débito. (TRF4, AC 1999.71.07.003495-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedoAurvalle, DJ 15/06/2005).
Para averiguar a existência ou não do direito da autora à aposentadoria pleiteada, o período reconhecido nesta decisão como desempenhado em atividade rural e especial, deve ser somado ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS.
No que se refere ao tempo de contribuição, a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente (mov. 1.6), 19 anos e 09 meses e 10 dias de contribuição, tempo esse que somado aos períodos de: a) serviço rural sem registro em CTPS reconhecido nesta sentença 09/03/1986 (12 anos) a 31/10/1991 (05 anos e 07 meses e 23 dias); b) labor como doméstica com anotação em CTPS de 01/07/1993 a 01/12/1997 (04 anos, 05 meses e 01 dias); e c) serviço como auxiliar de escritório devidamente anotado em CTPS no período de 21/12/2017 a18/02/2018 (01 meses e 28 dias), chega-se ao total de 30 anos e 02 dias.
Portanto, na data da DER a autora possuía 19 anos e 09 meses e 10 dias de tempo de contribuição que, acrescidos aos tempos reconhecidos nesta sentença 30 anos e 02 dias de contribuição INTEGRAL desde a data de entrada do requerimento administrativo (11/03/2019), a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
III.
Dispositivo Diante o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o labor rural da autora sem registro em CTPS, no período de 09/03/1986 (12 anos) a 31/10/1991, que deverá ser AVERBADO pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; b) RECONHECER e AVERBAR o período de 01/07/1993 a 01/12/1997 laborado como doméstica independentemente de contribuição; c) RECONHECER o período devidamente anotado em CTPS de 21/12/2017 a 18/02/2018 como auxiliar de escritório independentemente de contribuições; d) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL a parte autora, sendo que a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo; c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 11/03/2019, ressalvadas as parcelas prescritas.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal a qual desde já reconheço, utilizando-se os seguintes indexadores, segundo entendimento consolidado da 3° Seção do TRF4: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, somado ao tema 810 STJ ).
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
No mais, caso o valor ultrapasse o equivalente a 1.000 salário mínimos, sujeito à reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (CPC, art. 85, §4º, II).
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do no Egrégio TRF da 4ª REGIÃO – no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo n. º 1101727/PR, ambos emanados do colendo STJ – é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas. É a hipótese dos autos.
Destarte, em cumprimento ao que prevê o art. 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito - 
                                            
28/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 12:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
08/04/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
07/04/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
31/03/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/03/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
19/03/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2021 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
 - 
                                            
14/08/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/08/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/07/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
16/07/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/07/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/07/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
13/07/2020 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
10/07/2020 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
10/07/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/07/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
07/06/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/05/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
28/05/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/05/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/05/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/05/2020 18:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2020 13:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
03/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/03/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/03/2020 16:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/02/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
28/01/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
28/01/2020 12:39
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
27/01/2020 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
23/01/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/11/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/11/2019 00:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2019 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
18/11/2019 12:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2019 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
18/11/2019 12:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/11/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/11/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
13/11/2019 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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