TJPR - 0002148-20.2011.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
19/03/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
-
10/10/2024 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
18/09/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 21:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:05
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2024 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 08:46
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/05/2023 16:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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12/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
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01/03/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 14:06
Conclusos para despacho
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09/12/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/12/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2022 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/11/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:25
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/04/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:08
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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02/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 16:58
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/03/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-20.2011.8.16.0117 Processo: 0002148-20.2011.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$24.570,54 Exequente(s): BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Executado(s): Jorge Falkembach Junior SENTENÇA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento.
Considerando que as partes são maiores e capazes, bem como que o acordo atende aos interesses das partes, entendo por bem em homologá-lo, para que surta seus efeitos legais.
Cumpridas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito.
Nos termos do art. 922 do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo até 15/03/2022, a fim de que a parte devedora cumpra a avença.
Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, intimem-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos a quitação, sob pena de ser presumida a satisfação da obrigação com a extinção do feito.
Eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pelo executado ou, se previsto na avença, nos termos ajustados entre as partes. Honorários advocatícios, na forma avençada pelas partes. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Se previsto no acordo, providencie-se a baixa das penhoras/constrições por ventura realizadas.
Em caso de haver recurso pendente de julgamento, determino a Serventia que comunique ao respectivo Tribunal Superior acerca da homologação do acordo e suspensão da presente ação.
Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
08/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:22
Homologada a Transação
-
03/03/2022 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/03/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:40
Processo Desarquivado
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20/09/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-20.2011.8.16.0117 Processo: 0002148-20.2011.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$24.570,54 Exequente(s): BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Executado(s): Jorge Falkembach Junior DECISÃO 1.
Diante da informação de que as partes estão tentando a composição da lide extrajudicialmente, defiro a suspensão do feito requerida no mov. 148.1, até 05/02/2022. 2.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
08/09/2021 15:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/08/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JORGE FALKEMBACH JUNIOR
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13/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-20.2011.8.16.0117 Processo: 0002148-20.2011.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$24.570,54 Exequente(s): BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Executado(s): Jorge Falkembach Junior Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora ou a seus advogados, desde que tenham poderes para receber e dar quitação.
Fica autorizada a transferência de valores diretamente para conta bancária indicada pela parte credora.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (os valores dos honorários advocatícios só deverão ser incluídos no cálculo se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, comunique-se ao Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença e a necessidade, se for o caso, de inversão e/ou correção nos polos do processo. 1.7.
Inicia-se imediatamente na sequencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação e havendo pedido de penhora de ativos financeiros, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra e havendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 3.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3.4. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. 4.
Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.
No ato da constrição, a parte executada deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
28/04/2021 13:39
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 15:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/04/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/04/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 01:38
Processo Desarquivado
-
01/02/2021 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2020 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2020 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/08/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 21:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/08/2020 12:54
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/08/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2020 12:40
Recebidos os autos
-
14/07/2020 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2020 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 14:41
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2020 13:19
Recebidos os autos
-
07/07/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 18:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2020 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JORGE FALKEMBACH JUNIOR
-
04/04/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/03/2020 15:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/03/2020 15:55
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/03/2020 15:55
Baixa Definitiva
-
24/03/2020 15:55
Baixa Definitiva
-
24/03/2020 15:55
Baixa Definitiva
-
24/03/2020 15:54
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 15:53
Recebidos os autos
-
16/01/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/10/2019 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 14:21
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/09/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2019 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/08/2019 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 18:01
Recurso Especial não admitido
-
25/04/2019 13:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/04/2019 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
-
20/03/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/03/2019 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2019 12:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/03/2019 12:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2019 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/02/2019 13:30
-
12/12/2018 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2018 15:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
22/11/2018 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/11/2018 12:25
Distribuído por sorteio
-
12/11/2018 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2018 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JORGE FALKEMBACH JUNIOR
-
09/10/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
-
08/10/2018 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2018 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 18:03
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
17/07/2018 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2018 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2018 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/05/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2018 12:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2018 23:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2018 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 17:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/04/2018 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2018 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2018 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2018 13:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2018 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2017 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/09/2017 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/07/2017 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
14/06/2017 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2017 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2017 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/02/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
-
18/12/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 17:55
Recebidos os autos
-
07/12/2016 17:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2016 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 14:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2011
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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