TJPE - 0134010-07.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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05/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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05/04/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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05/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 23:01
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134010-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTIANA DE SA CARNEIRO WANDERLEY RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196180273, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO SANEADOR Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CRISTIANA DE SÁ CARNEIRO WANDERLEY, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, na qual a parte autora discute a legalidade da cobrança de valores referentes a um seguro vinculado a contrato de financiamento.
A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando seus pleitos.
Fixo como ponto controvertido os efeitos da justiça gratuita deferida em favor da autora.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Alega a parte requerida que a autora não demonstrou hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual pleiteia a revogação do benefício.
Todavia, não assiste razão à parte requerida.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de provas concretas de capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
No presente caso, a parte autora anexou aos autos documentos que demonstram sua condição financeira, incluindo declaração de isenção de imposto de renda e comprovantes de rendimentos, evidenciando renda inferior a dois salários mínimos.
A parte requerida não apresentou provas robustas que demonstrem que a autora possui condição financeira para custear as despesas do processo sem comprometer sua subsistência, especialmente no momento atual, já que por ocasião da contratação a parte demandante pode ter comprovado renda e atualmente se achar desempregada, tanto é que inadimpliu a obrigação.
Nesse sentido, o entendimento consolidado na jurisprudência: "A simples declaração da parte, para fins de obtenção da gratuidade da justiça, faz prova suficiente de sua condição econômica, salvo prova em contrário apta a demonstrar a sua capacidade financeira para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento." (STJ – AgInt no REsp 1.841.491/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 02/08/2019).
Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à parte autora.
Considerando que a fase postulatória está encerrada, passo à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando sua pertinência.
Findo o prazo e havendo requerimento de provas, venham conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução probatória.
Caso não haja manifestação das partes no prazo assinalado, será o processo julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 21 de fevereiro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 05:20
Decorrido prazo de CRISTIANA DE SA CARNEIRO WANDERLEY em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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13/02/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134010-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTIANA DE SA CARNEIRO WANDERLEY RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2025 00:54
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:54
Decorrido prazo de Julio Cesar Gomes Brasil em 24/01/2025 23:59.
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23/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 05:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 15:43
Expedição de citação (outros).
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25/11/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANA DE SA CARNEIRO WANDERLEY - CPF: *23.***.*88-39 (AUTOR(A)).
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25/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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