TJPR - 0000732-30.2008.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/01/2025 13:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/01/2025 13:52
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/11/2024 12:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 11:33
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/08/2024 11:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/08/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 15:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/08/2023 13:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/07/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR
-
03/07/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR
-
04/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR
-
04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR
-
12/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:27
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 23:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/03/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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29/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:49
Juntada de CUSTAS
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29/03/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 19:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/11/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 15:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/08/2022 20:05
OUTRAS DECISÕES
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18/07/2022 12:27
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/05/2022 02:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2022 12:53
Recebidos os autos
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13/05/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
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13/05/2022 12:53
Baixa Definitiva
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13/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE PAULA
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06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR
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20/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
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08/04/2022 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/04/2022 13:27
Sentença CONFIRMADA
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26/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2022 09:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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13/01/2022 10:37
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
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15/09/2021 15:27
Recebidos os autos
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15/09/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2021 15:27
Distribuído por sorteio
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15/09/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR
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21/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR
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25/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR
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13/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-30.2008.8.16.0082 Processo: 0000732-30.2008.8.16.0082 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$5.000,00 Reclamante(s): SEBASTIÃO JOSÉ DE PAULA Reclamado(s): Município de Formosa do Oeste/PR SENTENÇA
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de Reclamatória Trabalhista, promovida por Sebastião José de Paula em face do Município de Formosa do Oeste aduzindo, em suma que trabalhou desde 08/04/1980 na função de motorista da Secretaria de Saúde e, posteriormente, de Educação, o que perdurou até 2007. Afirma que possui verbas a serem recebidas, a saber: a) duas licenças especiais, correspondentes a 120 dias, nos termos do artigo 85 da Lei Municipal 022/93; b) adicional de insalubridade; c) horas extras vez que, apesar de cumprir com 200 horas extras mensais, lhe eram pagas apenas 35 e, em momento posterior, depois 45. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos (mov. 1.1). Decisão inicial (mov. 1.1, fls.23). Citado, o réu ofereceu contestação (mov. 1.2).
Preliminarmente afirmou pela prescrição das licenças prêmio.
No mérito aduziu que as horas extras já foram quitadas; b) que os adicionais de insalubridade são indevidos, vez que a atividade praticada não causa danos à saúde.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação e juntou documentos (mov. 1.2/1.5). Impugnação à contestação (mov. 1.6, fls. 168 e ss.). Especificação de provas: as partes pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 1.6, fls. 173 e ss.). Na decisão de mov. 1.6, fls. 178 e ss, o feito foi saneado (mov. 40), oportunidade consignou-se a prescrição de todas as dívidas anteriores a 12/02/2003.
Ainda, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a prova documental superveniente, pericial e oral. Após diversas tentativas infrutíferas em busca de um perito médico para realização dos trabalhos, o requerente desistiu da diligência, oportunidade em que juntou novos documentos (mov. 70).
O Município concordou com a desistência da perícia (mov. 75.1). Intimado, o requerente apresentou alegações finais.
Por sua vez, o requerido deixou transcorrer in albis seu prazo legal (movs. 80.1 e 83). Após conversão do julgamento em diligência e manifestação das partes, este determinou a produção de prova oral (mov. 97.1). Juntada de documentos pelo autor (mov. 183). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidos o requerente e três testemunhas (termo de audiência – mov. 184). Alegações finais pelas partes (mov. 187.1 e 190.1). 2.
Fundamentação Antes de incursionar na análise do mérito propriamente dito, é imprescindível destacar que a relação jurídica funcional estabelecida entre as partes não é regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mas sim pela Lei nº 022/1993, que dispunha, à época, sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa do Oeste/PR. O autor é servidor público e seus regime funcional é regulados pela legislação municipal acima citada, tratando-se de vínculo estatuário e não empregatício.
Também é oportuno citar que as regras processuais aplicáveis à entrega da prestação jurisdicional por este Juízo da Fazenda Pública, em muito diferem daquelas pertinentes à Justiça do Trabalho, ramo do Poder Judiciário em que se admite, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do trabalhador com base em critérios muito mais complacentes. Neste feito, ao contrário do que ocorre na Justiça Laboral, deve vigorar a regra insculpida no artigo 373, inciso I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Superada tal questão, passo a analisar o mérito da ação. 2.1 Licença Prêmio/Especial A licença Prêmio Especial, como se sabe, trata de um benefício conferido ao servidor público, no qual é conferido um período de licença remunerada após certo período de tempo trabalhado.
No caso dos autos, o tema é tratado pela Lei Municipal n. 22/1983 (mov. 1.3). Vejamos. Dispõe o artigo 85 da Lei Municipal n. 22/83: Artigo 85: Após cada quinquênio de efetivo exercício da função pública conceder-se-á ao servidor municipal licença de 03 (três) meses, a título de prêmio por assiduidade, com a mesma remuneração de seu cargo efetivo Assim, o servidor tem direito a 03 meses de licença a cada 05 anos de trabalho efetivo. Ainda, o artigo 87, ao tratar da decadência do referido direito, afirma que: Artigo 87: A licença especial deverá obrigatoriamente ser usufruída até 01 (um) ano após a aquisição do direito. Posteriormente, a lei municipal n. 353/2005, ao alterar o supracitado artigo 87 da lei n. 22/93, excluiu o prazo decadencial para o gozo da licença, desde que adquirido o direito, após o quinquênio do exercício, para quem: Artigo 87: A licença especial poderá ser usufruída a qualquer tempo após a aquisição do direito. Ademais, conforme se sabe, caso o servidor se aposente sem usufruir das licenças prêmio, o direito se converte em indenização, de modo que o mesmo deve receber em pecúnia o tempo correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 396977 RS 2013/0312826-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/12/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) In casu, consta que o requerente acumulou e não usufruiu de 03 licenças prêmio, o que totaliza 09 meses (270 dias), razão pela qual faz jus ao seu recebimento em pecúnia, já que se encontra aposentado desde 2007.
Todavia, ao informar pagamento parcial em sede administrativa, nas palavras do requerente, restam 120 dias a serem recebidos no total, referentes a duas licenças (1985 – 1990 e 1990-1995). Compulsando-se os autos, assiste razão ao requerente, vez que trouxe documentos (mov. 1.1, fls. 13/19 – verso) e provas orais aptas a provar o fato constitutivo de seu direito.
Por sua vez, o réu se limitou a trazer provas do pagamento administrativo parcial (mov. 1.2, fls. 42) e de outras licenças especiais que não são objeto dos autos, vez que tratam de período posterior e anterior, a saber, de 1995 a 2005 e 1980 a 1985 (mov. 1.2, fls. 42/44).
Por outro lado, a tese de prescrição aventada pelo Município de Formosa do Oeste merece ser afastada, tendo em vista que a jurisprudência pátria entende que o termo inicial é a data da concessão da aposentadoria, bem como que o prazo deve ser de 05 anos, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910 /1932 (Resp Repetitivo 1251993/PR). Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1 - Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a data de aposentadoria se constitui no termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 2 - Apresentado o requerimento administrativo fora do prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, impõe-se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito. 3 - Processo extinto, com julgamento de mérito (artigo 269, IV, do Código de Processo Civil). (STJ - MS: 12291 DF 2006/0220128-2, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 14/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 13/11/2009) Assim, no caso dos autos é fato que o requerente ingressou com a presente ação já em 02/02/2008, ou seja, menos de 06 meses depois da concessão da aposentadoria que ocorreu em 23/10/2007 (mov. 1.1, fls. 21), de modo que a pretensão não está prescrita. No mais, o critério de cálculo em sede de cumprimento de sentença deverá ser o último salário da ativa do requerente (TJ-PR - APL: 12648814). Por fim, por ser oportuno, relevante destacar o seguinte entendimento em caso análogo envolvendo o mesmo benefício em face do Município de Formosa do Oeste, no qual foi conferido direito à licença. DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto.
EMENTA: Apelação cível.
Ação de cobrança.
Licença-prêmio não usufruída.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
Prescrição.
Inocorrência.
Termo inicial.
Data da aposentadoria.
Vedação do enriquecimento indevido do Município.
Cálculo da indenização. Última remuneração recebida pela servidora quando na ativa.
Incidência de juros moratórios e correção monetária.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Inversão da sucumbência.
Sentença reformada.
Recurso provido. 1. "Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração". (STJ -1ª T. - AgRg no AREsp 396977/RS - DJ 24/03/14) 2. "É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, no caso de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor". (STJ - 5ª T. - AgRg no Ag 1006331/DF - DJ 04/08/08) 3.
O critério de cálculo a ser utilizado para o pagamento da indenização é a última remuneração recebida pela servidora quando na ativa, corrigida monetariamente e com acréscimo de juros moratórios, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. 4.
Com a reforma integral da sentença, inverte-se o ônus de sucumbência. (TJ-PR - APL: 12648814 PR 1264881-4 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 04/11/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1452 11/11/2014) Assim, é procedente o pedido de licença prêmio pelo período correspondente a 120 dias, com base de cálculo o último salário recebido pelo requerente. O valor deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora nos termos do RE 870947 e Recurso Repetitivo que julgou o tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, consignando os seguintes termos: a) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (b) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.Termo inicial é a data da aposentadoria. 2.2 Adicional de Insalubridade Adicional de insalubridade trata de um direito garantido constitucionalmente ao trabalhador que labora com exposição a agentes insalubres.
Dessa forma, o benefício se justifica em razão da condição de saúde do autor ser afetada pelo exercício de sua função (art. 7º, XXIII, CF/88). De início destaco que o referido adicional possui regulamentação no artigo 107 da Lei Municipal n. 22/1983, cujo teor prevê um diferencial nos casos de grau máximo (40%), médio (20%) e mínimo (10%). Pois bem. O demandante relata na exordial que exerce a função de motorista de ônibus junto à secretaria de educação, de modo que era exposto a contato permanente com agentes altamente insalubres, razão pela qual deve receber o percentual máximo de insalubridade consignado em lei, ou seja, 40% de sua remuneração.
Afirma, pois, que o benefício foi concedido pelo INSS por ocasião da aposentadoria. Por sua vez, o Município alega que as atividades desempenhadas pelos autores não possuem insalubridade, o que poderia ser esclarecido por meio de laudo pericial. In casu, foi deferida prova pericial para verifica se a atividade realizada pelo requerente era, de fato, insalubre, bem como eventual grau de insalubridade.
Contudo, após diversas tentativas de nomeação de perito, o requerente e requerido desistiram da prova (mov. 70 e 75). Nada obstante a falta de prova pericial, entendo por consignar o adicional de 20%, a título de insalubridade, em favor do requerente. Ocorre que, os documentos técnicos, procedimento de aposentadoria do INSS e laudo ambiental (movs. 70.7/70.12) afirmam pelo caráter médio da insalubridade de 20%, de forma que, ainda que ausente laudo pericial, é possível a concessão o benefício. Consta que o INSS reconheceu que as atividades exercidas pelo requerido são insalubres (conforme perfil psicográfico previdenciário de mov. 70.6).
Relevante destacar que o requerente ficava por mais de 08 horas em trabalho contínuo por dia como motorista de ônibus, o que demonstra a necessidade de pagamento do adicional, nos termos do NR 15 juntado ao mov. 70.3 em conjunto com o laudo técnico de mov. 70.8, cujo teor consta que os ônibus tinham atividade diária igual a 88 decibéis, o que corresponderia a apenas 05 horas diárias de trabalho. De igual modo, foi juntado laudo técnico ambiental do Município de Formosa do Oeste, datado de 04/2005, demonstrando a insalubridade suportada por motoristas de ônubis (mov. 70.8, fls. 133).
No laudo foi concluído que de acordo com a NR – 15 e seus anexos 01, 10, 13 e 14 , da Portaria 3214/78 os ambientes são considerados Insalubres de Grau Médio, gerando aos funcionários expostos (motorista de caminhão, operador de maquinas, ...) um adicional de 20% do salário mínimo da região”. Ainda, destaca-se que o próprio requerido publicou, no ano de 1996, a portaria n 716/96 (mov. 70.2), que concedia o direito ao adicional de insalubridade ao requerente no total de 20%, o qual foi retirado posteriormente sem qualquer justificativa apresentada. Da mesma sorte, importante esclarecer que o requerido, por ocasião das alegações finais, afirma que já houve o pagamento de 20% de insalubridade, oportunidade em que não apresenta qualquer impugnação relevante sobre as afirmativas do requerente. Ademais, ao contrário do que afirma o requerido (movs. 175.1 e 190.1), nas fichas funcionais e pagamento do requerente, acostadas ao mov. 1.2 (fls. 53 e ss.), não vislumbro a concessão de adicional de insalubridade no período compreendido entre a prescrição quinquenal e a aposentadoria do autor, salvo raras oportunidades. Neste sentido, relevante destacar o teor de recentes julgados o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual foi concedido adicional de insalubridade mesmo sem perícia: (...) 1.
No que tange a preliminar arguida pelo recorrente acerca do interesse de agir, tem-se que a mesma merece ser acolhida.
Isso porque, ao contrário do que entendeu o Magistrado o recorrente conseguiua quo, demonstrar nos autos que o próprio IAPAR, através da Gerência de Benefícios Sociais, reconheceu a implantação da gratificação de insalubridade de 20% ao seu vencimento a partir de junho de 2016, em virtude dos riscos existentes no programa em que está designado.
Desta feita, verifica-se a existência de conjunto probatório suficiente2. nos autos para demonstrar as condições de trabalho do recorrente, motivo pelo qual, encontrando-se o feito apto para julgamento, a anulação da sentença de primeiro grau é a medida que se impõe.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00152083420188160014 PR 0015208-34.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 15/02/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2019) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
FALTA DE PERÍCIA.
DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
A realização de perícia para comprovação de insalubridade não é absoluta, podendo ser dispensada nos casos em que outros elementos probatórios atestem a existência de condições perniciosas à saúde do obreiro no local de trabalho, principalmente se já existe nos autos pagamento do aludido adicional.(TRT-5 - RecOrd: 00007182320115050462 BA 0000718-23.2011.5.05.0462, Relator: MARIZETE MENEZES, 3ª.
TURMA, Data de Publicação: DJ 05/04/2013.) Outrossim, destaca-se que a jurisprudência deste tribunal tem concedido adicional de insalubridade para motoristas de ônibus escolar em outras ocasiões.
Veja: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados Integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos: a) CONHECER e NEGAR provimento ao recurso de apelação (1) do autor; b) CONHECER e DAR provimento ao recurso de apelação (2) do Município de Arapongas, para afastar sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, após dezembro de 2007; c) ALTERAR A SENTENÇA em reexame necessário, nos termos do voto do relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DO DECRETO 125/93, QUE REGULAMENTOU A LEI MUNICIPAL 2.147/92.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INSALUBRIDADE APENAS NA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR.ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO DO AUTOR PARA MOTORISTA DA SECRETARIA DE SAÚDE.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NA NOVA FUNÇÃO.
ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CONDENAÇÃO.
READEQUAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
Recurso de apelação de Carlos Alberto dos Santos conhecido e negado provimento.Recurso de apelação do Município de Arapongas conhecido e provido.
Sentença complementada em reexame necessário. (TJ-PR - REEX: 15273031 PR 1527303-1 (Acórdão), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 29/11/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1943 16/12/2016) No mesmo sentido: TJPR - 5ª C.Cível - 0000270-40.2008.8.16.0190 e TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1502187-1 Por fim, destaco que o cálculo deverá ter como base o vencimento básico do servidor, nos termos da súmula vinculante n. 4 e a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARIALVA.
DIFERENÇA NO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO APLICADO COMO BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 04 do STF.
RECÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00009764020208160113 PR 0000976-40.2020.8.16.0113 (Acórdão), Relator: Thaís Ribeiro Franco Endo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020) Portanto, faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade que deve ser fixado em 20%, por se tratar de grau médio, consoante dispõe o art. 107 da Lei Municipal nº 22/93, valor este vinculado à sua remuneração, à época, nos termos do art. 7º, XXIII da Constituição Federal e súmula vinculante nº 4. A quantia deve refletir nas férias e no 13º salário por expressa dicção da legislação de regência (arts. 71 e 104).
Não deve refletir no descanso semanal remunerado, ante a ausência de previsão legal. Ainda, deverá ser considerada prescrição quinquenal contada da data de propositura da ação, reconhecida no despacho saneador. O valor deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora nos termos do RE 870947 e Recurso Repetitivo que julgou o tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, consignando os seguintes termos: a) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (b) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Termo inicial é a data de cada vencimento. 2.3 Horas Extras Afirma a parte autora que laborava entre 05h e 00h00min, de segunda a sexta-feira, não obstante sua carga horária ser das 08h às 17h.
Sustentou que fazia cerca de 200 horas extras mensais, mas recebia apenas 35 destas, passando a receber o equivalente a 45 horas a partir de 2007. No campo probatório, contudo, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de tal circunstância, o que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Apesar das testemunhas corroborarem com os argumentos do autor, todas elas afirmaram que as fichas do ônibus eram responsáveis por marcar a atuação diária do motorista (mov. 194).
Dessa forma, existe enorme incongruência nas afirmativas, tendo em vista que o requerente afirmou que trabalhava todos os dias das 06 às 24 horas, mas as fichas apresentadas não deixam claro tal fato, vez que é possível notar que em vários dias a carga horária não era tão elevada. Ainda, os holerites juntados pelo réu (mov. 1.2, fls. 53 e ss.) demonstram que as horas extras eram pagas praticamente todos os meses ao requerente, de forma que o réu se desincumbiu do seu ônus de provar fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Destarte, relevante destacar que as fichas de utilização do veículo de movs. 13.2/183.7, documentos unilaterais produzidos pela própria parte autora, não são capazes de, por si sós, desconstituir a presunção de veracidade que decorre dos holerites presunção de veracidade que decorre dos holerites juntados pelo ente público com a contestação e indicam ter a municipalidade realizado o pagamento do valor atinente à hora extraordinária trabalhada de acordo com o efetivamente laborado. Destaca-se, outrossim, que na petição inicial constam apenas alegações genéricas de que a parte autora possui direito a hora extra, sem que se tenha discriminado as datas e os valores e confrontado com o que foi efetivamente pago pelo Município no período questionado. Sob essa ótica, inclusive, e pelas regras de experiência, não é crível que a parte autora tenha se submetido à idêntica carga horária extraordinária, ou ao menos muito próximo disso, durante todo o período que trabalhou para municipalidade (quase 30 anos), como quer fazer crer na petição inicial, o que mitiga a verossimilhança de sua alegação e corrobora a conclusão de que o ente público cumpriu adequadamente com suas obrigações quanto à esta verba salarial. Neste sentido já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: DECISAO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR - PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-PR - APL: 14850945 PR 1485094-5 (Acórdão), Relator: Marcos S.
Galliano Daros, Data de Julgamento: 27/09/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1895 03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REVELIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA DA FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MOTORISTA DE ÔNIBUS - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - GRATIFICAÇÕES PAGAS PELO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE PAGAMENTO A MENOR - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR - ARTIGO 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. (...) 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.030 2 - O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor.
No presente feito, o apelante não comprovou de forma cabal que realizou horas extras além das pagas pelo Município apelado, bem como, de que este pagou a gratificação de adicional noturno em valores menores do que os devidos.(TJ-PR - APL: 10952724 PR 1095272-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 29/10/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1224 11/11/2013) Assim, é improcedente o pleito do autor. 2.4 Diárias para Alimentação Ante o princípio da congruência, deixo de conhecer do pleito de diárias para alimentação, formulado em alegações finais (mov. 187.1), já que não constam da petição inicial. 3.
Dispositivo Com base no exposto, nos termos do art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Sebastião José de Paula para condenar o Município de Formosa do Oeste ao pagamento de licença prêmio e adicional de insalubridade no percentual de 20%, valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação acima. Os honorários de sucumbência serão arbitrados na fase de liquidação, considerando que a sentença é ilíquida e nos termos do art. 85, § 4º , II, do CPC, CONDENO ainda autor e réu ao pagamento de custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor devido. Observa-se que o montante devido pela parte autora se encontra com exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiária da assistência gratuita, situação que, inclusive, foi corroborada por diversas vezes na nomeação dos peritos judiciais. Decisão sujeita à reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida (súmula 490 do STJ). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
29/04/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2021 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:07
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:52
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 11:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE PAULA
-
01/09/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR
-
28/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/08/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR
-
20/07/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 11:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR
-
17/03/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2020 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2020 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 17:23
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 17:19
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 17:10
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 16:50
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 16:37
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/01/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 18:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/10/2019 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR
-
28/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2019 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/01/2019 10:10
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/12/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/08/2018 16:04
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/08/2018 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/07/2018 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/04/2018 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/04/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 12:54
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
30/01/2018 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/01/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 17:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 14:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 12:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 13:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2017 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/06/2017 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/06/2017 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 11:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2017 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/02/2017 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 13:47
Conclusos para decisão
-
02/01/2017 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/11/2016 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/10/2016 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/10/2016 16:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2016 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/08/2016 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/08/2016 15:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2016 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/06/2016 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/06/2016 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
26/02/2016 16:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2016 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
15/02/2016 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/01/2016 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/01/2016 12:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2015 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2015 13:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2015 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
04/11/2015 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/11/2015 15:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2015 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 12:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 15:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2015 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2015 12:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
-
19/05/2015 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2015 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2015 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2015 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2015 12:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2015 17:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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