TJPE - 0006409-61.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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19/04/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 06:54
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão dos Guararapes - Juizados Cemando)
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20/02/2025 06:54
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 07:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006409-61.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: RAQUEL FERREIRA DA SILVA BENTO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Fica dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Compulsando os autos, tenho que, no presente feito, deve ser declarada a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da matéria.
Veja-se.
Insurge-se a autora contra as cobranças impostas pela empresa, eis que desconhece a origem do débito.
Demais disso, diz não ser sua a assinatura constante do contrato firmado com a concessionária - e que justificaria o lançamento dos valores questionados.
Nesse cenário, sem uma perícia, é inviável determinar a existência de eventual veracidade da assinatura Sobre o tema, como ensina Cândido Dinamarco, "a prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. [...].
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais" (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol.
III, 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 586).
Quanto à possibilidade de elaboração de prova técnica em Juizados, leciona Humberto Theodoro Júnior “A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’ (CF, art. 98, inc.
I).” ( in "Curso de Direito Processual Civil", vol.
III, 31ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436) No caso em apreço, de fato, é imprescindível a elaboração de perícia.
Ocorre que a produção de prova complexa não se coaduna com o rito estabelecido pela Lei n. 9.099/1995; assim, quando há necessidade de perícia, em sede de Juizados Especiais, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Nesse mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados: TJRS: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA.
RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO.
ASSINATURAS CONTESTADAS PELO AUTOR.
PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. 1.
Preliminar contrarrecursal.
Não conhecimento do recurso.
A nomeação de defensor dativo anteriormente ao trânsito em julgado da demanda invalida a certificação, sendo tempestiva a interposição do presente recurso. 2.
Recurso do autor.
Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária à melhor elucidação do caso.
Somente por meio de prova técnica especializada será possível identificar eventual falsificação lançada nos contratos que alicerçam a cobrança contestada. 3.
Hipótese em que o autor contesta as assinaturas firmadas nos instrumentos juntados pela ré, que embora alegue se tratar de cópias, estas se mostram suficientes para apontar que o contrato foi firmado, ainda que se verifique, posteriormente, não ter sido realizado pelo autor, dispensando, ainda, que sejam autenticadas.
De qualquer sorte, a negativa da parte autora, de que não firmou os contratos, contestando a assinatura, induz à necessária perícia. 4.
Por consequência, a extinção do feito, para realização de prova pericial é medida que se impõe. 5.
Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*95-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 16-12-2020).
Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, por incompetência do Juízo ante a complexidade da causa.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de janeiro de 2025.
Izabela Miranda Carvalhais de Barros Vieira Juíza de Direito srpf -
30/01/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:39
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 12:39, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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18/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:37
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 11:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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