TJPR - 0000787-07.2019.8.16.0078
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2025 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/10/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/10/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/10/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/10/2024 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/10/2024 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/10/2024 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2024 16:26
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/10/2024 13:13
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/10/2024 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/10/2024 13:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/10/2024 13:11
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
14/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 13:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2024 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 20:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 00:10 ATÉ 23/08/2024 23:59
-
01/07/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/06/2024 18:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2024 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA PINHAL S/C LTDA
-
20/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ISMARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2024 14:07
Distribuído por dependência
-
03/06/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 19:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:20 ATÉ 10/05/2024 23:59
-
26/03/2024 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/03/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/03/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:08
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2024 16:26
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/03/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
14/02/2024 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2024 12:13
Distribuído por dependência
-
14/02/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/02/2024 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/02/2024 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/02/2024 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/02/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2024 17:19
Distribuído por dependência
-
08/02/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/02/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2024 15:00
Distribuído por dependência
-
07/02/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 10:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/02/2024 10:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/02/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/02/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/02/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/12/2023 18:35
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/12/2023 18:35
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
11/12/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/12/2023 18:35
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/12/2023 18:35
Recurso Especial não admitido
-
10/11/2023 14:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/11/2023 14:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/11/2023 14:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/11/2023 14:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/11/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA PINHAL S/C LTDA
-
17/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ISMARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ISMARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA PINHAL S/C LTDA
-
16/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/10/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/10/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/10/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2023 15:57
Distribuído por dependência
-
05/10/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 11:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/10/2023 11:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/09/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/09/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2023 12:41
Distribuído por dependência
-
11/09/2023 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/09/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/09/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2023 12:40
Distribuído por dependência
-
11/09/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 11:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 11:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 11:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 11:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 11:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 11:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ISMARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA PINHAL S/C LTDA
-
07/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA PINHAL S/C LTDA
-
07/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ISMAR LUIZ DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ISMAR LUIZ DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA PINHAL S/C LTDA
-
07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ISMAR LUIZ DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ISMARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ISMARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/09/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/09/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2023 12:14
Distribuído por dependência
-
05/09/2023 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 20:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2023 20:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
04/09/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
04/09/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2023 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2023 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2023 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
14/06/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
14/06/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
01/06/2023 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2023 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2023 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2023 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2023 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2023 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ISMAR LUIZ DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ISMAR LUIZ DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA PINHAL S/C LTDA
-
13/04/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ISMARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ISMARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA PINHAL S/C LTDA
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MILTON LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MILTON LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
12/04/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2023 18:10
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2023 18:10
Distribuído por dependência
-
27/01/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 18:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2023 18:07
Distribuído por dependência
-
27/01/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2023 13:43
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 13:43
Distribuído por dependência
-
26/01/2023 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/12/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 11:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2022 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/11/2022 09:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2022 13:30
-
24/11/2022 09:24
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
27/10/2022 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/11/2022 13:30
-
27/10/2022 13:13
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
07/10/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/10/2022 13:30
-
19/09/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:58
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 12:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/09/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
13/09/2022 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 14:53
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 14:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
21/06/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:36
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/06/2022 13:30
-
27/05/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 11:09
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 11:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/05/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
20/05/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 08:03
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2022 17:34
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 17:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/05/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 11:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MILTON LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 787-07-2019.8.16.0078 Vistos, etc.
Agrícola Progresso Ltda. ingressou com ação declaratória de ato jurídico simulado cumulado com cobrança de perdas e danos e indenização por danos morais em face de Ismar Luiz de Oliveira, Milton Luís Ribeiro de Oliveira, Ismara Ribeiro de Oliveira e Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME alegando que: a) em 04/09/2013, a autora adquiriu, por meio de contrato particular de compra e venda, firmado com a ré Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME, representada pelo também réu Ismar Luiz de Oliveira, 19,44 alqueires paulistas, do imóvel de matrícula nº 9.796 do Cartório de Registro de Imóveis de Curiúva, Paraná; b) além disso, por meio de outros 5 contratos (descritos na inicial), negociou com o réu a compra de outros 31,6 alqueires paulistas do imóvel com matrícula nº 30 do Registro de imóveis de Curiúva – PR; c) ocorre que os imóveis foram dados em garantia por Ismar Luiz de Oliveira em outro contrato, firmado com seu irmão Milton Luís Ribeiro de Oliveira, por meio de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, firmada em 20/01/2016, perante o Tabelionato de Tamarana – PR; d) esta referida confissão, originou-se de um compromisso de compra e venda, firmado entre os irmãos, com anuência da irmã Ismara Ribeiro de Oliveira, assinado em 16/11/2015, sem reconhecimento de firmas, sem testemunhas ou qualquer meio que lhe conferisse veracidade; e) de qualquer forma, a transmissão à autora já havia se iniciado em 2013, tendo apenas dois contratos posteriores a esta data; 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ f) com efeito, o objeto desta contratação entre os irmãos era a cessão das cotas sociais do irmão Milton (47.300) para Ismar Luiz, mediante pagamento de R$ 4.690.000,00, dando como garantia bem de terceiro, quais sejam os imóveis da Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME, com pagamento dividido em 3 parcelas de vencimentos em 15/03/2016, 31/10/2016 e 31/10/2017; g) apenas 14 dias após o vencimento da 1ª parcela, em 29/03/2016, o réu Milton protocolou ação de execução de título extrajudicial, cobrando de seu irmão, réu Ismael Luiz, a integralidade do montante; h) nesta data, sequer as cotas haviam sido transferidas, já que a 4ª alteração do contrato social da Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME, que formalizou a cessão de cotas de Milton para Ismar Luiz, somente foi arquivada em 16/02/2017; ainda que o documento seja datado de 15/03/2016 (data coincidente com o vencimento da 1ª parcela); as firmas somente foram reconhecidas em 25/01/2017, o que sugere ter sido antedatado; i) Ismael Luiz regularmente citado na execução proposta por seu irmão, não pagou o montante devido, não apresentou embargos, o que possibilitou logo serem adjudicadas as matrículas indicadas na Confissão de Dívida – em grande parte já vendida à autora; j) em 19/01/2014, a ré Ismara Ribeiro de Oliveira, opôs embargos de terceiro, em face da execução de seus irmãos; narrando desconhecimento acerca do que constava no título com o qual anuiu e manifestou discordância; algum tempo depois, desistiu do recurso e requereu a homologação do acordo, sem especificar a contraprestação, o que permitiu continuidade à execução; k) coincidentemente, a desistência foi homologada em 27/06/2017, exatamente quando Ismar Luiz e Milton firmaram Escrituras Públicas renunciando à herança de seu pai, tornando Ismara a única herdeira; 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ l) isso tudo para dizer que a negociação entre os irmãos é nula, porque certamente trata de ato simulado que objetiva recuperar o patrimônio perdido, imóveis já comercializados, mas que ainda permaneciam formalmente registrados em nome da Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME; m) a grande prejudicada foi a autora que se viu destituída das terras que comprou e pagou; n) a nulidade resta ainda mais evidente do ato jurídico simulado, tendo em vista ter sido firmado entre irmãos sem a capacidade econômico-financeira do irmão devedor, há má-fé familiar dos réus; os imóveis oferecidos em garantia foram justamente as matrículas já vendidas para a autora em detrimento de outras áreas ignoradas no negócio simulado; o) há prova do interesse da autora em demonstrar a simulação por ser a real adquirente dos imóveis com pagamentos comprovados e a necessidade de retorno ao status quo ante e a reintegração de posse; p) a desocupação foi violenta e forçada, sem ordem judicial para tanto, sendo devida indenização por danos morais; q) há prejuízos materiais comprovados, com prejuízos com a destruição da plantação de soja, sendo devidos lucros cessantes.
Pediu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato jurídico simulado, com a reintegração da posse dos imóveis à autora e a averbação da existência desta ação nas matrículas dos imóveis.
E, no mérito, a procedência da ação declarando nulo o contrato de confissão de dívida firmado pelos réus, condenação em danos morais de R$ 500.000,00 e danos emergentes de R$ 181.792,74.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.113).
A decisão de seq. 14.1 indeferiu o pedido liminar quanto à reintegração de posse; deferiu o pedido de tutela de urgência para averbação na matrícula dos imóveis a 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ existência da demanda, tornando-os indisponíveis até a solução da lide e determinou a citação dos réus.
Citado, o réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira apresentou contestação (seq. 50.2) alegando que: a) há conexão deste feito com a ação de execução de título extrajudicial, autos nº 18453-24-2016.8.16.0014, do r. juízo da 1ª Vara Cível de Londrina; b) há litispendência com a ação de embargos de terceiro nos autos nº 3098- 37-2017.8.16.0014, do r. juízo da 1ª Vara Cível de Londrina; c) há inépcia da inicial, por falta de condição da ação, face os autores pleitearem direito de terceiros, ferindo o artigo 18 do Código de Processo Civil; d) não há conexão deste feito com a ação de interdito proibitório, sob nº 1813-74-2018.8.16.0078, do Juízo de Curiúva; e) no mérito, deve ser instaurada exceção de falsidade ideológica e adulteração de documento processual, devendo ser reconhecida a confissão de que houve a confecção dos contratos para propositura da ação de embargos de terceiro, devendo ser acolhido o incidente de falsidade ideológica dos contratos de compra e venda; f) não há simulação nos atos jurídicos praticados; g) os alegados danos emergentes inexistem; h) não são devidos danos morais indenizáveis; i) a autora litiga de má-fé.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou documentos (50.3 a 50.17).
Informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em seq. 52.
A autora impugnou a contestação em seq. 59.1 e requereu a citação dos demais réus em seq. 60.1. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Foi expedida carta precatória à Comarca de Curiúva para citação dos demais réus, sendo cumprida conforme documentos de seq. 94, em relação às rés Ismara Ribeiro de Oliveira e Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME.
As rés Ismara Ribeiro de Oliveira e Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME apresentaram contestação (seq. 111.1) alegando que: a) há conexão desta demanda com o feito que tramita perante a 1ª Vara Cível de Londrina, sob nº 18453-24-2016.8.16.0014; b) há ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a nulidade do negócio por simulação; c) falta interesse processual tendo em vista que, eventual declaração de nulidade do negócio jurídico, irá acarretar o retorno dos imóveis para a Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME e não para a autora, como pretende; d) não ocorreu simulação; e) os contratos de compra e venda possuem nulidades e ineficácia translativa; f) inexiste responsabilidade das rés diante da inocorrência de atos ilícitos; g) eventual declaração de nulidade do ato não pressuporá a reintegração de posse, pois não implicará reconhecimento de qualquer direito de propriedade da autora.
Pugnou pela improcedência da ação.
A autora impugnou a contestação em seq. 118.
Os réus Milton Luís Ribeiro de Oliveira e Ismara Ribeiro de Oliveira solicitaram a apreciação das preliminares em seq. 131 e seq. 135.
O réu Ismar Luiz de Oliveira compareceu aos autos, informando o recebimento de carta de intimação com a contrafé, requerendo prazo para defesa e habilitação de seu procurador (seq. 175).
Juntou procuração e documento pessoal. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A decisão de seq. 181 acolheu a exceção de incompetência arguida, reconhecendo a conexão entre as ações, determinando a reunião dos feitos para decisão conjunta pelo r. juízo prevento da 1ª Vara Cível de Londrina, a fim de solucionar o conflito instaurado pelas partes.
O réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira requereu a baixa na indisponibilidade dos bens deferidas nestes autos, diante do acolhimento parcial do recurso de agravo de instrumento (seq. 183).
Os autos foram recebidos por este r. juízo, oriundos da Comarca de Curiúva, dando ciência às partes e oportunizando a manifestação acerca do prosseguimento do feito, conforme decisão de seq. 213.
O réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira reiterou o pedido de baixa na indisponibilidade e a apreciação da regularidade da citação do réu Ismar Luiz de Oliveira (seq. 219).
A autora Agrícola Progresso Ltda. requereu a designação da audiência de instrução e julgamento, conforme as provas que especificou em seq. 128.1.
O réu Ismar Luiz de Oliveira requereu prazo para apresentação de defesa e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 236).
A autora Agrícola Progresso Ltda. refutou as alegações do réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira, pugnou pela revelia do réu Ismar Luiz de Oliveira e requereu a designação da audiência de instrução e julgamento (seq. 241).
A decisão de seq. 243 determinou que o réu Ismar Luiz de Oliveira comprovasse a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita, o que foi atendido em seq. 255.
O réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira requereu a baixa na indisponibilidade de seus bens perante o Cartório de Registro de Imóveis de Curiúva (seq. 259.1). 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A decisão de seq. 260 determinou que cumprisse a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná mantendo o registro da ação e retirando a indisponibilidade dos bens imóveis de matrículas nº 30 e nº 9.796 do CRI de Curiúva e também a intimação do réu Ismar Luiz de Oliveira para apresentar contestação face a irregularidade da citação por hora certa.
O réu Ismar Luiz de Oliveira apresentou contestação (seq. 273) alegando em sua defesa que: a) há litispendência e coisa julgada diante da ação que tramitou perante este r. juízo, de embargos de terceiro, nº 3098-37-2017.8.16.0014, tratando-se exatamente da mesma discussão; b) inexiste a simulação do negócio jurídico; c) não são procedentes os pedidos de indenização em face deste réu, tendo os fatos ocorridos após o réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira adjudicar os bens.
Pediu a improcedência da ação e a concessão da assistência judiciária gratuita.
O réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira informou em seq. 275 que até o momento a determinação de baixa na indisponibilidade não foi cumprida e houve a constituição de uma nova matrícula sob nº 15980 em face do georreferenciamento A decisão de seq. 279 acolheu o pedido do réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira determinando o cumprimento da baixa na indisponibilidade e anotando-se a prioridade no trâmite processual.
A autora impugnou a contestação apresentada pelo réu Ismar Luiz de Oliveira em seq. 294.1.
Determinou-se que o réu Ismar Luiz de Oliveira comprovasse a necessidade de assistência judiciária gratuita, conforme decisão de seq. 297.1, o que foi atendido por ele em seq. 303.1. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A decisão saneadora de seq. 306 afastou as questões preliminares, estabeleceu a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil para instrução processual, fixou pontos controvertidos e oportunizou às partes a especificação das provas a serem produzidas.
O réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira requereu esclarecimentos acerca da conexão e da litispendência, requereu ajustes na fixação dos pontos controvertidos (incluindo a posse dos autores, a desocupação forçada do imóvel e a validade jurídica dos contratos de compra e venda impugnados, permitindo-se a perícia, caso necessária) e requereu a produção das seguintes provas: prova documental; prova oral constante no depoimento pessoal dos representantes legais da autora e oitiva de testemunhas, que serão arroladas no prazo da decisão saneadora (seq. 320).
O réu Ismar Luiz de Oliveira interpôs embargos de declaração (seq. 321) apontando omissão no deferimento da assistência judiciária gratuita, requerido e comprovado em seq. 303.
A autora Agrícola Progresso Ltda. especificou as provas que pretende produzir (seq. 322) solicitando a prova oral, com oitiva da parte ré e testemunhas arroladas, em quantidade de 6 pessoas.
Juntou documento em seq. 333.2.
Os réus Ismara Ribeiro de Oliveira e Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME também pugnaram pela produção da prova oral com a colheita do depoimento pessoal dos sócios administradores da autora, Sérgio Toshio Tsuruda e Sidney Akio Tsuruda (seq. 324).
A autora apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios afirmando que o réu não faz jus aos benefícios da gratuidade (seq. 337).
Restaram acolhidos os embargos declaratórios a fim de conceder ao réu Ismar Luiz de Oliveira os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme a decisão de seq. 341. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ As rés Ismara Ribeiro de Oliveira e Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme seq. 324 (seq. 351).
O réu Milton Luis Ribeiro de Oliveira solicitou fosse apreciado seu pedido apresentado em seq. 320, no tocante à adequação do despacho saneador, de acordo com a sua manifestação de seq. 365.
As provas orais foram deferidas, nos termos da decisão de seq. 369, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 02/12/2021, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais de ambos os representantes legais da autora, Agrícola Progresso Ltda., Sr.
Sidney Akio Tsuruda e Sr.
Sérgio Toshio Tsuruda; bem como os depoimentos pessoais dos réus Milton Luis Ribeiro de Oliveira e Ismara Ribeiro de Oliveira; além de quatro testemunhas arroladas.
A autora Agrícola Progresso Ltda. interpôs embargos de declaração diante do erro material constante na ata da audiência de instrução e julgamento que constou, erroneamente, a presença do réu Ismar Luiz de Oliveira, o qual esteve ausente (seq. 503).
O réu Ismar Luiz de Oliveira manifestou-se reconhecendo a ausência (seq. 513).
Os embargos de declaração de seq. 503 foi conhecido e provido para sanar o erro material da ata da audiência a fim de constar a ausência do réu Ismar Luiz de Oliveira, oportunizando às partes apresentarem suas alegações finais.
A autora Agrícola Progresso Ltda. reiterou as suas alegações finais prestadas oralmente durante a audiência de instrução e julgamento (seq. 531). É o relatório. 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação ordinária que visa a declaração de nulidade de ato jurídico simulado cumulado com cobrança de perdas e danos e indenização por danos morais.
Não há questões preliminares a serem analisadas, além do que restou apreciado pela decisão saneadora de seq. 306.
Passo à análise do mérito.
Dos atos jurídicos praticados.
A autora afirma que adquiriu, em 04/09/2013, por meio de contrato particular de compra e venda, 19,44 alqueires paulistas em Curiúva, e, além desta transação, outros 5 contratos foram negociados para aquisição de terras.
No entanto, estes mesmos imóveis adquiridos foram dados em garantia, através de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária (firmada em 20/01/2016), efetuada entre os réus (irmãos entre si), para regularização de contas sociais que herdaram, culminando em ação de execução entre eles e adjudicação das terras, as quais já haviam sido vendidas à autora.
Todas são transações são nulas por tratarem-se de ato simulado para recuperar imóveis já comercializados, mas que ainda permaneciam formalmente registrados em nome da empresa ré Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME.
Sofreu grande prejuízo, pois se viu destituída das terras que comprou e pagou; é devida a declaração de nulidade dos atos a fim de que retorne ao status quo ante, procedida a sua reintegração de posse e indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Os réus refutam todos os argumentos da autora afirmando não haver simulação nos atos jurídicos praticados, sendo indevidos os pedidos formulados na inicial.
Pois bem. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em que pese a alegação traçada na exordial, não há possibilidade de acolhimento da pretensão.
Primeiramente, o contrato de compra e venda da área de 19,44 alqueires, juntado em seq. 1.3, foi firmado sem a observância da formalidade legal, ou seja, não fora firmado por escritura pública, obrigatório em tais casos, em razão do valor ser superior a trinta vezes o salário mínimo vigente no país.
Neste sentido, o artigo 108 do Código Civil: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Este fato, por si só, já torna o documento fragilizado do ponto de vista probatório.
Assim, torna-se substancialmente forçosa a alegação lançada na exordial de que a área em questão foi realmente vendida pelos réus à autora, tornando carecedor de veracidade o documento apresentado aos autos, o que já fora fixado na sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, sob nº 3098-37-2017.8.16.0014.
No tocante aos comprovantes de pagamento da eventual compra ocorrida, não há qualquer possibilidade de correlação dos documentos de pagamento (seq. 1.3) com as áreas de terras, podendo, como até afirmado na exordial, fazer parte de outros negócios entabulados entre às partes e que foram efetivamente concretizados.
Frise-se, que conforme narrativa da própria exordial, a autora adquiriu outras áreas dos réus (Sr.
Ismar Luiz de Oliveira), inclusive, observando os procedimentos legais, dos quais detém conhecimento e o fazem com habitualidade. 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O objetivo e a importância do registro da escritura na aquisição do imóvel ser imposta pela lei como pública, é justamente proporcionar mais segurança aos novos proprietários.
A ausência do registro da escritura pública não comporta a efetiva transferência do bem.
Somente a escritura pública da aquisição do bem, feita perante o Cartório de Registro de Imóveis, faz com que o comprador se torne juridicamente proprietário.
O que não foi feito pela autora.
Não se pode exigir que exista conhecimento de todos os réus acerca de contratos particulares firmados, ainda que sejam da mesma família, ainda que sejam irmãos.
As provas orais colhidas em audiência de instrução e julgamento demonstram as relações familiares tumultuadas, culminando na ausência proposital do réu no ato da audiência, conforme se verá a seguir.
Em sendo assim, se não havia nenhum registro na matrícula do imóvel (o qual deveria ter sido feito pela autora), e, ao serem os imóveis dados em garantia em outra transação jurídica, como livre e desimpedidos, não existia qualquer empecilho legal ou formal que recaísse sobre as terras, por desídia da própria autora ao não proceder o registro público e se submeter ao risco que, agora, tenta ver declarado como nulo.
O imbróglio poderia ter sido evitado pela própria autora, que sabendo a forma regular de proceder as anotações, preferiu assim não proceder em consonância com a lei.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 375, STJ.DECISAO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Presume-se 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ de boa-fé a aquisição feita por terceiro quando inexiste registro da penhora, hipoteca ou outra restrição no registro de imóveis, 2.
Para o reconhecimento da fraude de execução é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má- fé do terceiro adquirente"(Súmula 375, STJ).
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1446767-5 - Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 03.02.2016) (TJ-PR - AI: 14467675 PR 1446767-5 (Acórdão), Relator: Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 03/02/2016, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1742 18/02/2016).
Este entendimento, é corroborado com as provas orais produzidas na audiência de instrução e julgamento, seq. 497, em que foi colhido o depoimento pessoal de ambos os representantes legais da autora e dois réus.
Vejamos: O Sr.
Sidney Akio Tsuruda declarou em juízo (seq. 497.2) que conhece os réus, mas que que as negociações são eram feitas com o Sr.
Ismar pai, e que o Sr.
Ismar Filho possuía procuração para as transações e representar a Agropecuária Pinhal; os pagamentos eram feitos diretamente para a conta do réu Ismar Filho; desde 2002 faziam transações baseados na relação de confiança que se estabeleceu durante o tempo; por isso os contratos foram feitos somente depois, com data retroativa; tudo o que constou nos contratos representava a verdade; da maneira como fizeram as operações foi escrito no contrato depois tendo o Sr.
Ismar Filho assinado tudo de uma única fez; não tendo sido feito os contratos no momento das transações; não averbaram os contratos porque tudo foi firmado na confiança, faziam anotações cada um em seu livro particular, tanto a referência da área quanto aos pagamentos; teve conhecimento de outras transações que tiveram problemas na região, mas como as outras compras e vendas tinham dado certo, acreditou que não seria diferente.
Foi vítima de um golpe porque pagou pela terra e não a possui.
O Sr.
Sérgio Akio Tsuruda afirmou em juízo (seq. 497.2) que a sua família, desde 2002, fazia transações com o Sr.
Ismar filho, fez todas as compras de forma parcelada, tudo com base na confiança, somente após o pagamento integral eram feitos os documentos 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ devidos.
Após ter problema em não receber as escrituras, houve manobra da confissão de dívida para livrar a Agropecuária Pinhal.
Os pagamentos eram feitos para conta de pessoa física do Sr.
Ismar, estas transações não constam na contabilidade da autora, Agrícola Progresso, porque eram feitas somente após o pagamento de todas as parcelas.
Procurou o Sr.
Ismar para assinar os contratos em momento posterior.
O réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira prestou depoimento pessoal (seq. 497.2) esclarecendo que negociou como o seu irmão Ismar a venda das suas cotas da Agropecuária Pinhal, através de confissão de dívida, a fim de receber sua parte; o relacionamento com o irmão degringolou há bastante tempo; a vida que o irmão levava demonstrava grande riqueza; não está mais no quadro societário da Agropecuária Pinhal; recebeu cheques sem fundos do seu irmão, assinou a confissão de dívida, na qual constava as terras como garantia e precisou executar para receber seu crédito; hoje em dia já está tudo certo e já vendeu a fazenda que adjudicou; somente descobriu que o irmão Ismar havia vendido a mesma terra para a autora em uma visita que fez no imóvel; o seu pai faleceu bastante decepcionado com o filho Ismar que fez transações irregulares e causou prejuízos.
A ré Ismara Ribeiro de Oliveira também declarou em juízo, seq. 497.2, é psicóloga e faz parte do quadro societário da Agropecuária Pinhal junto com o seu irmão Ismar, soube que os seus irmãos Ismar e Milton fizeram transações, mas não tem conhecimento porque só fazia as assinaturas dos documentos sem se atentar ao conteúdo; o pai era médico e tinha terras em Curiúva; não tem conhecimento do seu patrimônio atual; não fala com o irmão Ismar; embora conste como administradora da Agropecuária Pinhal mas não pratica nenhum ato; mesmo como sócia não sabe muita coisa pois mora em Londrina e não participa.
Além destes depoimentos pessoais das partes, foram colhidos depoimentos de 4 testemunhas, seq. 497.2. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A testemuha Herbet Krupnishi de Lima afirmou que fez um laudo técnico que está juntado aos autos em seq. 1.109 sobre a plantação de soja afirmando que as áreas estavam muito bem produtivas, obedecendo todas as normas técnicas e bem realizado o plantio em toda a área.
Não tem conhecimento de discussão judicial na área.
A testemunha Ricardo Estevão presenciou uma negociação do Sérgio com o Ismar em uma ocasião, mas não sabe dizer se hoje ainda possui estas mesmas terras.
Quando presenciou a negociação, o Ismar pedia o restante do pagamento ao Sérgio e afirmava que estava com procuração para fazer a escritura.
O Ismar teve problema com várias pessoas.
A negociação que acompanhou foi feita pelo Ismar, tendo visto a realização de um dos pagamentos.
A testemunha Danisar Souza da Silva conhece os representantes da autora, sabe que compraram as terras e pagaram, são bons pagadores.
Conhece o Ismar porque ele pegou dinheiro emprestado da sua filha e nunca a pagou, R$ 10.000,00.
O Ismar pegava dinheiro de várias pessoas e não pagava, não foi só da sua filha.
A fama do Sr.
Ismar é de ser pilantra.
Finalmente, a testemunha Adenilson Lima Silva disse que conhece os irmãos Milton, Ismar e Ismara porque o pai foi administrador da fazenda Pinhal, morou na fazenda na ocasião e conhece a família toda, o pai deixou a administração para o filho Ismar, soube que Sergio e Sidney compraram 51,4 alqueires de terra, houve uma escolta armada para dessecar o soja e então eles perderam a terra; até hoje não pode entrar mais na fazenda; também conhece outra pessoa que perdeu a terra para o Ismar; é filho do funcionário Carlito Silva que veio a óbito trabalhando na fazenda; Ismar emprestou dinheiro de várias pessoas, mas não sabe de detalhes; não apresentaram nenhum papel com ordem judicial para retirá- los da fazenda. 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Com as provas orais colhidas, o que se tem o juízo de valor que se formou em relação à pessoa do réu Ismar Luiz de Oliveira, sem, contudo, afetar diretamente o mérito da causa.
Restou incontroverso que a autora manteve boa relação negocial por longos anos, nutrindo confiança e não se precavendo com as regras legais, até o momento em que essa confiança foi quebrada e os negócios não puderam mais se sustentar da maneira habitual como vinham sendo feitos no decorrer dos anos.
No entanto, não é possível concluir que os negócios foram simulados porque representaram, exatamente, o que as partes queriam, compra e venda de terra, na confiança, sem o devido registro, assumindo o risco de não se dar a devida publicidade a terceiros de boa fé.
Não há simulação em atos praticados entre dois interessados com obrigações recíprocas de alto valor econômico quando a invocada simulação foi perpetrada ou provocada por ambas as partes ou por uma delas só.
Acerca da ocorrência de simulação no negócio jurídico perpetrado, confira- se as lições do professo Flávio Tartuce acerca do tema: “Na simulação há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna.
Em suma, há uma discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência. ” Neste cenário, a simulação não se presume, mas deve ser inequivocamente provada pela parte que a alega, o que não restou demonstrado na espécie.
Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DAS COTAS SOCIAIS DE UMA FARMÁCIA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES: PEDIDO DE NULIDADE DO NEGÓCIO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
INEXPERIÊNCIA DOS REALIDADE DOS FATOSAUTORES NÃO DEMONSTRADA.
SIMULAÇÃO.
QUE PODERIA TER SIDO AVERIGUADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS (ERRO OU SIMULAÇÃO) APTOS A SENTENÇA MANTIDA.ENSEJAR A ANULABILIDADE DO PACTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Os vícios do consentimento, como defeitos dos atos jurídicos, aptos a lhes acarretar a anulação, devem ser exaustivamente comprovados.
Tal não ocorrendo, impositiva é a manutenção do negócio jurídico questionado, em prestígio à estabilidade e segurança das relações obrigacionais. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1571970-3 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 14.12.2016).
Ressalte-se, aqui, que as partes contratantes e ora litigantes são indivíduos maiores e capazes, integrantes de grupos empresariais de relevante envergadura, dotados de experiência e expertise sobre as práticas inerentes à administração societária, o que afasta qualquer hipótese de ingenuidade contratual bem como dos contornos de negócios jurídicos desta natureza.
Portanto, não há outra conclusão senão pela improcedência da ação.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Em razão de sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 17 -
10/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-07.2019.8.16.0078 Processo: 0000787-07.2019.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.080.125,74 Autor(s): AGRÍCOLA PROGRESSO LTDA Réu(s): Agropecuária Pinhal S/C Ltda ISMAR LUIZ DE OLIVEIRA Ismara Ribeiro de Oliveira MILTON LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração interpostos no mov. 503 podem ter a incidência de efeitos infringentes, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
08/12/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/12/2021 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA PINHAL S/C LTDA
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ISMARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ISMARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ISMAR LUIZ DE OLIVEIRA
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ISMARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA PINHAL S/C LTDA
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ISMARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA PINHAL S/C LTDA
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ISMAR LUIZ DE OLIVEIRA
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ISMAR LUIZ DE OLIVEIRA
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ISMAR LUIZ DE OLIVEIRA
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA PINHAL S/C LTDA
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA PINHAL S/C LTDA
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ISMAR LUIZ DE OLIVEIRA
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ISMARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
25/11/2021 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-07.2019.8.16.0078 Processo: 0000787-07.2019.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.080.125,74 Autor(s): AGRÍCOLA PROGRESSO LTDA Réu(s): Agropecuária Pinhal S/C Ltda ISMAR LUIZ DE OLIVEIRA Ismara Ribeiro de Oliveira MILTON LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA Defiro, em parte, o pedido de seq. 453, formulado pela autora.
Defiro a intimação do réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada, através do email indicado em seq. 453.
Indefiro a intimação dos procuradores dos requeridos, tendo em vista a regularidade das intimações anteriormente enviadas, bem como a certidão da Serventia de seq. 447.
Confira-se: Cumpra-se, com urgência, a intimação requerida face a proximidade da audiência designada.
E, no mais, aguarde-se o dia e a hora para a realização do ato.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, 23 de novembro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
24/11/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/11/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AGRÍCOLA PROGRESSO LTDA
-
08/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/11/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MILTON LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
03/11/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/10/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99925-2222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-07.2019.8.16.0078 Processo: 0000787-07.2019.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.080.125,74 Autor(s): AGRÍCOLA PROGRESSO LTDA Réu(s): Agropecuária Pinhal S/C Ltda ISMAR LUIZ DE OLIVEIRA Ismara Ribeiro de Oliveira MILTON LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA A decisão saneadora veio em seq. 306, dentre outros pontos, oportunizou a especificação das provas a serem produzidas.
O réu Milton Luis Ribeiro de Oliveira requereu as seguintes provas: prova oral - Depoimento Pessoal dos Representantes da Autora e Testemunhas; além da prova pericial para comprovar a falsidade ideológica e documental (seq. 320).
A autora Agrícola Progresso Ltda. requereu: prova oral - Depoimento Pessoal dos réus e 6 Testemunhas (seq. 322).
As rés Ismara Ribeiro de Oliveira e Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda. também requereram a produção de prova oral consistente no Depoimento Pessoal de ambos os Sócios da Autora (Sr.
Sérgio Toshio Tsuruda e Sr.
Sidney Akio Tsuruda) (seq. 324).
Restaram acolhidos os embargos declarartório, interpostos por Ismar Luiz de Oliveira (seq. 321), a fim de apreciar e conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de seq. 341, intimando as partes para cumprirem o determinado pela decisão saneadora.
A autora Agrícola Progresso Ltda. reiterou a produção de provas trazida em seq. 322, de acordo com a sua manifestação trazida em seq. 361.
O réu Milton Luis Ribeiro de Oliveira também reiterou a sua especificação de provas de seq. 320, apresentando seu rol com uma única testemunha, além dos depoimentos pessoais requeridos (seq. 365). É o relatório.
Defiro a produção das provas orais requeridas em seq. 320, 322, 324, 361 e 365.
São elas: Depoimento Pessoal de ambos os sócios-administradores da empresa Autora (Sr.
Sérgio Toshio Tsuruda e Sr.
Sidney Akio Tsuruda) e o Depoimento pessoal dos réus (Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda. através de seu representante legal, Ismar Luiz de Oliveira, Ismara Ribeiro de Oliveira e Milton Luis Ribeiro de Oliveira).
Testemunhas arroladas, em número de 6 pessoas em seq. 322 e mais uma testemunha arrolada em seq. 365.
Totalizando 13 pessoas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
Consoante disposições do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M., designo audiência na modalidade virtual para o dia 02/12/2021, às 13horas30minutos, por videoconferência, a ser realizada pelo sistema Microsoft TEAMs, conforme parceria firmado com o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
No dia e horário designados, deverão as partes acessarem a sala de reunião virtual através do link que estará disponível no PROJUDI.
Todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento.
Para realização do ato, basta computador com câmera e microfone ou pelo próprio aparelho celular com conexão à rede de internet (acessando o campo “entrar como convidado” e preencher nome e email), devendo também, para facilitar a comunicação, a utilização de fone de ouvido.
Imperioso destacar que o sistema a ser utilizado não demanda maiores conhecimentos técnicos além dos que cotidianamente são empregados para utilização do aparelho celular, conforme orientações de utilização a ser disponibilizada com o link de acesso.
Devem às partes e seus procuradores, indicarem endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo e telefone para recebimento de mensagens instantâneas, cujos dados devem estar sempre atualizados (art. 23, 24 e 28, Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M.).
Ao receber os dados, deve a serventia retirar a visibilidade externa (art. 23, § 1º).
A seguir, à serventia para proceder a intimação das partes para comparecerem à audiência virtual, nos termos do art. 22, caput e § 1º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M, advertidas da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC).
Fica, desde logo, autorizada a audiência SEMIPRESENCIAL, se houver manifestação das partes, no prazo de 5 dias, sobre a escolha de tal modalidade.
Em caso positivo, devem os interessados informarem, ao menos 5 dias antes do ato, o nome das pessoas que precisarão de acesso ao edifício, para que sejam realizadas as devidas autorizações de ingresso na portaria.
Destaco que, em relação ao pedido de prova pericial requerido pelo réu Milton Luis Ribeiro de Oliveira, a pertinência e deferimento desta prova, em específico, será objeto de deliberação e apreciação durante a audiência de instrução e julgamento, antes do encerramento da fase instrutória do processo.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, 13 de outubro de 2021.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
14/10/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2021 08:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/10/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/09/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-07.2019.8.16.0078 Processo: 0000787-07.2019.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.080.125,74 Autor(s): AGRÍCOLA PROGRESSO LTDA Réu(s): Agropecuária Pinhal S/C Ltda ISMAR LUIZ DE OLIVEIRA Ismara Ribeiro de Oliveira MILTON LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA A decisão de seq. 341, apreciou os embargos declaratórios interpostos e sanou a omissão acerca do deferimento da gratuidade ao réu Ismar Luiz de Oliveira.
Determinando, ao final o cumprimento da decisão saneadora de seq. 306.
As rés Ismara Ribeiro de Oliveira e Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme seq. 324 (seq. 351).
O réu Milton Luis Ribeiro de Oliveira solicitou a aprenciado de seu pedido apresentado em seq. 320, no tocante à adequação do despacho saneador. É o relatório.
O pedido formulado pelo réu em seq. 320 não procede, tendo em vista não se tratar efetivamente de esclarecimentos e sim alteração de decisão (já preclusa) em relação à conexão.
A questão da conexão restou apreciada, decida, preclusa, não se havendo de se falar remessa à Comarca de Curiúva, como pretende o réu em seu pedido de seq. 320.
O mesmo raciocínio vale para o pedido de esclarecimento quanto à litispendência.
Nada há a ser esclarecido diante da decisão de seq. 306 ter sido bastante clara.
Os pontos controvertidos apontados pelo réu (posse dos autores, desocupação forçada do imóvel, validade jurídica dos contratos) serão objeto das provas especificadas pelas partes.
Dispositivo.
A fim de não haver mais dúvidas ou esclarecimentos a serem feitos, bem como não haver eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas a serem produzidas, nos termos da decisão saneadora de seq. 341, momento em que deverão apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, se for o caso.
Ressalvando que as provas já requeridas anteriormente, em seq. 333, seq. 324 e seq. 351, não necessitam ser reiteradas.
Decorrido o prazo de 10 dias, voltem conclusos para apreciação dos pedidos de provas apresentados.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, 01 de setembro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
02/09/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE AGRÍCOLA PROGRESSO LTDA
-
12/07/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 23:13
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 787-07-2019.8.16.0078 Vistos, etc.
Agrícola Progresso Ltda. ingressou com ação declaratória de ato jurídico simulado cumulado com cobrança de perdas e danos e indenização por danos morais em face de Ismar Luiz de Oliveira, Milton Luís Ribeiro de Oliveira, Ismara Ribeiro de Oliveira e Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME alegando que: a) em 04/09/2013, a autora adquiriu, por meio de contrato particular de compra e venda, firmado com a ré Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME, representada pelo também réu Ismar Luiz de Oliveira, 19,44 alqueires paulistas, do imóvel de matrícula nº 9.796 do Cartório de Registro de Imóveis de Curiúva, Paraná; b) além disso, por meio de outros 5 contratos (descritos na inicial), negociou com o réu a compra de outros 31,6 alqueires paulistas do imóvel com matrícula nº 30 do Registro de imóveis de Curiúva – PR; c) ocorre que os imóveis foram dados em garantia por Ismar Luiz de Oliveira em outro contrato, firmado com seu irmão Milton Luís Ribeiro de Oliveira, por meio de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, firmada em 20/01/2016, perante o Tabelionato de Tamarana – PR; d) esta referida Confissão, originou-se de um compromisso de compra e venda, firmado entre os irmãos, com anuência da irmã Ismara Ribeiro de Oliveira, assinado em 16/11/2015, sem reconhecimento de firmas, sem testemunhas ou qualquer meio que lhe conferisse veracidade; e) de qualquer forma, a transmissão à autora já havia se iniciado em 2013, tendo apenas dois contratos posteriores a esta data; 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ f) com efeito, o objeto desta contratação entre os irmãos era a cessão das cotas sociais do irmão Milton (47.300) para Ismar Luiz, mediante pagamento de R$ 4.690.000,00, dando como garantia bem de terceiro, quais sejam os imóveis da Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME, com pagamento dividido em 3 parcelas de vencimentos em 15/03/2016, 31/10/2016 e 31/10/2017; g) apenas 14 dias após o vencimento da 1ª parcela, em 29/03/2016, o réu Milton protocolou ação de execução de título extrajudicial, cobrando de seu irmão, réu Ismael Luiz, a integralidade do montante; h) nesta data, sequer as cotas haviam sido transferidas, já que a 4ª alteração do contrato social da Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME, que formalizou a cessão de cotas de Milton para Ismar Luiz, somente foi arquivada em 16/02/2017; ainda que o documento seja datado de 15/03/2016 (data coincidente com o vencimento da 1ª parcela); as firmas somente foram reconhecidas em 25/01/2017, o que sugere ter sido antedatado; i) Ismael Luiz regularmente citado na execução proposta por seu irmão, não pagou o montante devido, não apresentou embargos, o que possibilitou logo serem adjudicadas as matrículas indicadas na Confissão de Dívida – em grande parte já vendida à autora; j) em 19/01/2014, a ré Ismara Ribeiro de Oliveira, opôs embargos de terceiro, em face da execução de seus irmãos; narrando desconhecimento acerca do que constava no título com o qual anuiu e manifestou discordância; algum tempo depois, desistiu do recurso e requereu a homologação do acordo, sem especificar a contraprestação, o que permitiu continuidade à execução; k) coincidentemente, a desistência foi homologada em 27/06/2017, exatamente quando Ismar Luiz e Milton firmaram Escrituras Públicas renunciando à herança de seu pai, tornando Ismara a única herdeira; 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ l) isso tudo para dizer que a negociação entre os irmãos é nula, porque certamente trata de ato simulado que objetiva recuperar o patrimônio perdido, imóveis já comercializados, mas que ainda permaneciam formalmente registrados em nome da Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME; m) a grande prejudicada foi a autora que se viu destituída das terras que comprou e pagou; n) a nulidade resta ainda mais evidente do ato jurídico simulado, tendo em vista ter sido firmado entre irmãos sem a capacidade econômico-financeira do irmão devedor, há má-fé familiar dos réus; os imóveis oferecidos em garantia foram justamente as matrículas já vendidas para a autora em detrimento de outras áreas ignoradas no negócio simulado; o) há prova do interesse da autora em demonstrar a simulação por ser a real adquirente dos imóveis com pagamentos comprovados e a necessidade de retorno ao Status quo ante e a reintegração de posse; p) a desocupação foi violenta e forçada, sem ordem judicial para tanto, sendo devida indenização por danos morais; q) há prejuízos materiais comprovados, com prejuízos com a destruição da plantação de soja, sendo devidos lucros cessantes.
Pediu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato jurídico simulado, com a reintegração da posse dos imóveis à autora e a averbação da existência desta ação nas matrículas dos imóveis.
E, no mérito, a procedência da ação declarando nulo o contrato de confissão de dívida firmado pelos réus, condenação em danos morais de R$ 500.000,00 e danos emergentes de R$ 181.792,74.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.113).
A decisão de seq. 14.1 indeferiu o pedido liminar quanto à reintegração de posse; deferiu o pedido de tutela de urgência para averbação na matrícula dos imóveis a 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ existência da demanda, tornando-os indisponíveis até a solução da lide e determinou a citação dos réus.
Citado, o réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira apresentou contestação (seq. 50.2) alegando que: a) há conexão deste feito com a ação de execução de título extrajudicial, autos nº 18453-24-2016.8.16.0014, do r. juízo da 1ª Vara Cível de Londrina; b) há litispendência com a ação de embargos de terceiro nos autos nº 3098- 37-2017.8.16.0014, do r. juízo da 1ª Vara Cível de Londrina; c) há inépcia da inicial, por falta de condição da ação, face os autores pleitearem direito de terceiros, ferindo o artigo 18 do Código de Processo Civil; d) não há conexão deste feito com a ação de interdito proibitório, sob nº 1813-74-2018.8.16.0078, do Juízo de Curiuva; e) no mérito, deve ser instaurada exceção de falsidade ideológica e adulteração de documento processual, devendo ser reconhecida a confissão de que houve a confecção dos contratos para propositura da ação de embargos de terceiro, devendo ser acolhido o incidente de falsidade ideológica dos contratos de compra e venda; f) não há simulação nos atos jurídicos praticados; g) os alegados danos emergentes inexistem; h) não são devidos danos morais indenizáveis; i) a autora litiga de má-fé.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou documentos (50.3 a 50.17).
Informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em seq. 52.
A autora impugnou a contestação em seq. 59.1 e requereu a citação dos demais réus em seq. 60.1. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Foi expedida carta precatória à Comarca de Curiúva para citação dos demais réus, sendo cumprida conforme documentos de seq. 94, em relação às rés Ismara Ribeiro de Oliveira e Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME.
As rés Ismara Ribeiro de Oliveira e Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME apresentaram contestação (seq. 111.1) alegando que: a) há conexão desta demanda com o feito que tramita perante a 1ª Vara Cível de Londrina, sob nº 18453-24-2016.8.16.0014; b) há ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a nulidade do negócio por simulação; c) falta interesse processual tendo em vista que, eventual declaração de nulidade do negócio jurídico, irá acarretar o retorno dos imóveis para a Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME e não para a autora, como pretende; d) não ocorreu simulação; e) os contratos de compra e venda possuem nulidades e ineficácia translativa; f) inexiste responsabilidade das rés diante da inocorrência de atos ilícitos; g) eventual declaração de nulidade do ato não pressuporá a reintegração de posse, pois não implicará reconhecimento de qualquer direito de propriedade da autora.
Pugnou pela improcedência da ação.
A autora impugnou a contestação em seq. 118.
Os réus Milton Luís Ribeiro de Oliveira e Ismara Ribeiro de Oliveira solicitaram a apreciação das preliminares em seq. 131 e seq. 135.
O réu Ismar Luiz de Oliveira compareceu aos autos, informando o recebimento de carta de intimação com a contrafé, requerendo prazo para defesa e habilitação de seu procurador (seq. 175).
Juntou procuração e documento pessoal. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A decisão de seq. 181 acolheu a exceção de incompetência arguida, reconhecendo a conexão entre as ações, determinando a reunião dos feitos para decisão conjunta pelo r. juízo prevento da 1ª Vara Cível de Londrina, a fim de solucionar o conflito instaurado pelas partes.
O réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira requereu a baixa na indisponibilidade dos bens deferidas nestes autos, diante do acolhimento parcial do recurso de agravo de instrumento (seq. 183).
Os autos foram recebidos por este r. juízo, oriundos da Comarca de Curiúva, dando ciência às partes e oportunizando a manifestação acerca do prosseguimento do feito, conforme decisão de seq. 213.
O réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira reiterou o pedido de baixa na indisponibilidade e a apreciação da regularidade da citação do réu Ismar Luiz de Oliveira (seq. 219).
A autora Agrícola Progresso Ltda. requereu a designação da audiência de instrução e julgamento, conforme as provas que especificou em seq. 128.1.
O réu Ismar Luiz de Oliveira requereu prazo para apresentação de defesa e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 236).
A autora Agrícola Progresso Ltda. refutou as alegações do réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira, pugnou pela revelia do réu Ismar Luiz de Oliveira e requereu a designação da audiência de instrução e julgamento (seq. 241).
A decisão de seq. 243 determinou que o réu Ismar Luiz de Oliveira comprovasse a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita, o que foi atendido em seq. 255.
O réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira requereu a baixa na indisponibilidade de seus bens perante o Cartório de Registro de Imóveis de Curiúva (seq. 259.1). 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A decisão de seq. 260 determinou que cumprisse a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná mantendo o registro da ação e retirando a indisponibilidade dos bens imóveis de matrículas nº 30 e nº 9.796 do CRI de Curiúva e também a intimação do réu Ismar Luiz de Oliveira para apresentar contestação face a irregularidade da citação por hora certa.
O réu Ismar Luiz de Oliveira apresentou contestação (seq. 273) alegando em sua defesa que: a) há litispendência e coisa julgada diante da ação que tramitou perante este r. juízo, de embargos de terceiro, nº 3098-37-2017.8.16.0014, tratando-se exatamente da mesma discussão; b) inexiste a simulação do negócio jurídico; c) não são procedentes os pedidos de indenização em face deste réu, tendo os fatos ocorridos após o réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira adjudicar os bens.
Pediu a improcedência da ação e a concessão da assistência judiciária gratuita.
O réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira informou em seq. 275 que até o momento a determinação de baixa na indisponibilidade não foi cumprida e houve a constituição de uma nova matrícula sob nº 15980 em face do georreferenciamento A decisão de seq. 279 acolheu o pedido do réu Milton Luís Ribeiro de Oliveira determinando o cumprimento da baixa na indisponibilidade e anotando-se a prioridade no trâmite processual.
A autora impugnou a contestação apresentada pelo réu Ismar Luiz de Oliveira em seq. 294.1.
Determinou-se que o réu Ismar Luiz de Oliveira comprovasse a necessidade de assistência judiciária gratuita, conforme decisão de seq. 297.1, o que foi atendido por ele em seq. 303.1. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ É o relatório.
Trata-se de ação ordinária que visa a declaração de nulidade de ato jurídico simulado cumulado com cobrança de perdas e danos e indenização por danos morais.
Das conexões, coisa julgada e litispendências.
Os réus arguiram diversas preliminares de conexão, coisa julgada e litispendência.
Em relação à alegação de conexão deste feito com a ação de execução de título extrajudicial, autos nº 18453-24-2016.8.16.0014, deste juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, não é possível seu acolhimento, tendo em vista não ser possível o reconhecimento de conexão com execução não embargada.
A litispendência com a ação de embargos de terceiro nos autos nº 3098-37- 2017.8.16.0014, 1ª Vara Cível de Londrina, também não pode ser acolhida em razão de já ter havido julgamento dos referidos embargos de terceiro.
O mesmo raciocínio valoe para a inexistência de conexão deste feito com a ação de interdito proibitório, sob nº 1813-74-2018.8.16.0078, do Juízo de Curiuva, diante do julgamento do feito de interdito.
Finalmente, não há coisa julgada em relação aos embargos de terceiro, nº 3098-37-2017.8.16.0014, por trata-se de objetos da lide diversos.
Em sendo assim, deixo de acolher as preliminares arguidas pelos réus.
Da carência da ação. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Não há que se falar em ausência de interesse de agir.
O interesse processual é verificado através do binômio necessidade/adequação.
No caso, a parte autora se vale do procedimento adequado, no juízo da lei processual, para obter o provimento jurisdicional desejado, a fim de obter declaração de nulidade do negócio jurídico com os elementos que aliados à pretensão resistida, revelam o inequívoco e legítimo interesse processual.
Afasto a preliminar da falta de interesse de agir.
Do mérito.
Em relação à eventual declaração de nulidade do negócio jurídico, acarretar o retorno dos imóveis para a Agropecuária Pinhal S.C.
Ltda.
ME e não para a autora, como pretende; bem como a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a nulidade do negócio por simulação; são situações que se confundem com o mérito, ensejando a dilação probatória e sendo decididas no momento da sentença.
Os fatos apresentam-se controvertidos, em que a autora defende a simulação do negócio entabulado pelos réus; os quais, por sua vez, sustentam ser legítimo.
Deverá ser observada a regra probatória geral, em conformidade com o contido no artigo 373, do Código de Processo Civil, ou seja, a parte autora comprova o fato constitutivo de seu direito e a parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos: 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1. a ocorrência ou não de negócio simulado; com a dinâmica dos acontecimentos que teriam gerado prejuízo à autora; 2. eventuais prejuízos decorrentes.
Da especificação das provas.
Deverão as partes especificarem as provas a serem produzidas, indicando a finalidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento, e se for o caso, apresentar ajustes quanto aos pontos fixados (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil).
Havendo interesse na produção da prova oral, devem as partes, desde já, no prazo de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas.
Dispositivo.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os pontos controvertidos acima definidos (art. 357, § 1º, CPC), no prazo de 15 dias, especificando as provas que pretendem produzir para esclarecê-los, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento.
Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 10 -
03/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-07.2019.8.16.0078 Processo: 0000787-07.2019.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$6.080.125,74 Autor(s): AGRÍCOLA PROGRESSO LTDA Réu(s): Agropecuária Pinhal S/C Ltda ISMAR LUIZ DE OLIVEIRA Ismara Ribeiro de Oliveira MILTON LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Seguindo esta linha, o Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade da Justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98).
Como se vê, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede face a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira (art. 99, § 3º, CPC) Diante disso, deve o réu, no prazo de 15 dias, apresentar documentos hábeis a comprovar o estado de hipossuficiência financeira alegado, tais como cópia da carteira de trabalho, holerites, declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou de eventual isenção.
Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
29/04/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 13:44
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/04/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MILTON LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MILTON LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
16/02/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/01/2021 21:52
APENSADO AO PROCESSO 0018453-24.2016.8.16.0014
-
20/01/2021 09:50
Recebidos os autos
-
20/01/2021 09:50
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/01/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/01/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/12/2020 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 09:54
Recebidos os autos
-
14/12/2020 09:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 15:54
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/09/2020 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/09/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/06/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 11:38
Recebidos os autos
-
03/06/2020 11:38
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/06/2020 11:38
Baixa Definitiva
-
03/06/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 10:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MILTON LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/05/2020 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/05/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2020 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/04/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 12:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2020 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2020 00:00 ATÉ 08/05/2020 23:59
-
20/03/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/03/2020 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2020 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 08:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/12/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:48
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
28/10/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/10/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 09:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2019 12:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 12:32
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 18:05
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
12/08/2019 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2019 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2019 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2019 09:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MILTON LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/07/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 20:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2019 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2019 17:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/07/2019 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2019 16:59
Declarada incompetência
-
28/06/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2019 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2019 16:20
Distribuído por sorteio
-
25/06/2019 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/06/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2019 14:51
Expedição de Mandado
-
13/06/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 13:18
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/05/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AGRÍCOLA PROGRESSO LTDA
-
06/05/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2019 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2019 16:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2019 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2019 20:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 15:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 15:02
Recebidos os autos
-
23/04/2019 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001698-20.2018.8.16.0186
Alceu Matiel
Advogado: Marcos Vinicius Tombini Munaro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2018 12:40
Processo nº 0084335-40.2010.8.16.0014
Adriana Camile Marcucci
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Sandro Rafael Bonatto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2019 09:30
Processo nº 0000453-15.2012.8.16.0014
Elias Campideli Folly
Claudia Alves Carvalho de Freitas
Advogado: Luiz Alberto Benatti Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2012 00:00
Processo nº 0009574-69.2015.8.16.0044
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Elizeu de Souza Lima
Advogado: Edgar Kindermann Speck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2015 11:23
Processo nº 0000787-07.2019.8.16.0078
Milton Luis Ribeiro de Oliveira
Agricola Progresso LTDA
Advogado: Maria do Carmo Pinhatari Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2024 11:00